Metadados
- titulo
- LEI ORDINÁRIA nº 1.991, de 21 de agosto de 2026
- tipo
- Lei ordinária
- tipo_na_fonte
- LEI ORDINÁRIA
- numero
- 1991
- data
- 2026-08-21
- municipio
- Bom Jardim de Minas
- uf
- MG
- codigo_ibge
- 3107505
- origem_data
- número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
- versao_texto
- versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 27/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores de revogação e notas preservados; HTML integral com histórico mantido; sem certificação de vigência integral
- fonte
- https://sapl.bomjardimdeminas.mg.leg.br/norma/1549
- fonte_texto
- https://sapl.bomjardimdeminas.mg.leg.br/ta/43/text
- sha256_fonte
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- capturado_em_fonte
- 2026-10-27T19:33:09.752476-03:00
- fuso_dia_captura
- America/Recife
- baixado_em
- 2026-10-27
- revogada
- null
LEI ORDINÁRIA nº 1.991, de 21 de agosto de 2026
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção de informações específicas nas placas de inauguração de obras públicas municipais.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 57, IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Deverá o Poder Executivo Municipal de Bom Jardim de Minas – MG afixar, em local visível, placa de inauguração em todas as obras e serviços públicos custeados, no todo ou em parte, com recursos provenientes de emendas impositivas apresentadas por vereadores.
Art. 2º.
A placa deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I –
Descrição da obra ou serviço;
II –
Nome do(s) vereador(es) autor(es) da emenda impositiva;
III –
Dados da Administração Municipal responsável pela obra, tais como: Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário, Vereadores e Presidente da Câmara;
IV –
Brasão do Município;
V –
Logomarca do Estado de Minas Gerais;
Art. 3º.
As placas deverão seguir padrão visual definido pelo Poder Executivo, garantindo legibilidade e padronização, sem utilização de slogans, símbolos ou cores que caracterizem promoção pessoal.
Art. 4º.
O descumprimento desta Lei implicará responsabilidade administrativa do gestor responsável pela execução da obra ou serviço.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Jardim de Minas, ______de agosto de 2026.
José Francisco Matos e Silva
Prefeito Municipal