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MunicipalMG · Bom Jardim De Minas · Lei ordinária

Metadados
titulo
LEI ORDINÁRIA nº 1.990, de 21 de agosto de 2026
tipo
Lei ordinária
tipo_na_fonte
LEI ORDINÁRIA
numero
1990
data
2026-08-21
municipio
Bom Jardim de Minas
uf
MG
codigo_ibge
3107505
origem_data
número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
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versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 27/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores de revogação e notas preservados; HTML integral com histórico mantido; sem certificação de vigência integral
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https://sapl.bomjardimdeminas.mg.leg.br/norma/1548
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https://sapl.bomjardimdeminas.mg.leg.br/ta/44/text
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2026-10-27T19:33:11.726429-03:00
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America/Recife
baixado_em
2026-10-27
revogada
null

LEI ORDINÁRIA nº 1.990, de 21 de agosto de 2026

Dispõe sobre a proibição da produção, comercialização, distribuição e plantio da espécie exótica invasora Spathodea campanulata (espatódea, tulipeira-do-Gabão ou chama-da-floresta) no Município de Bom Jardim de Minas/MG.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 57, IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º.

Ficam proibidos, em toda a extensão territorial do Município de Bom Jardim de Minas, a produção de mudas e o plantio das árvores da espécie Spathodea campanulata, também conhecida como Espatódea, Bisnagueira, Tulipeira-do-Gabão, Xixi-de-Macaco ou Chama-da-Floresta.

§ 1º

As árvores da espécie exótica Spathodea campanulata devem ser cortadas e as mudas eventualmente produzidas devem ser descartadas.

§ 2º

Quando se tratar da retirada de árvores Spathodea campanulata existentes em locais públicos e/ou destinados à arborização urbana, os espécimes suprimidos deverão ser substituídos por árvores nativas.

Art. 2º.

Compete ao Poder Executivo Municipal, através do órgão municipal competente em matéria ambiental, promover campanhas publicitárias no sentido de tornar público os efeitos danosos da árvore de que trata esta Lei e de incentivar a substituição das existentes por espécies nativas.

Parágrafo único

Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria competente, a análise das questões legais relativas à poda das árvores da espécie de que trata esta Lei, inclusive quanto à eventual necessidade de autorização ou anuência de órgão ambiental competente.

Art. 3º.

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator o pagamento de multa no valor de R$ 30% do salário mínimo vigente, por planta ou muda produzida, a ser aplicada em dobro no caso de reincidência.

Parágrafo único

A penalidade de multa aplicar-se-á exclusivamente aos casos de plantio e comercialização da espécie realizados após a publicação desta Lei. Ficam isentos de sanção os possuidores preexistentes, devendo o Poder Público incentivar a substituição da variedade por espécie nativa.

Art. 4º.

Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a proceder à supressão de todas as árvores Spathodea campanulata existentes em áreas particulares no Município de Bom Jardim de Minas, mediante notificação amigável e autorização do proprietário do imóvel.

§ 1º

As despesas da extração e a oferta/o plantio de mudas frutíferas e/ou silvestres, em substituição das árvores Spathodea campanulata, serão arcados pelo Poder Público Municipal.

§ 2º

Fica autorizada a supressão da árvore Spathodea campanulata, em áreas particulares, por iniciativa dos proprietários dos imóveis.

Art. 5º.

A fiscalização quanto à aplicação da presente Lei compete aos servidores públicos vinculados ao órgão municipal competente em matéria ambiental, por ato de ofício ou denúncia comprovada.

Art. 6º.

As despesas decorrentes da presente Lei correrão à custa de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Bom Jardim de Minas, 21 de agosto de 2026

José Francisco Matos e Silva

Prefeito Municipal