Metadados
- titulo
- LEI ORDINÁRIA nº 1.986, de 22 de julho de 2026
- tipo
- Lei ordinária
- tipo_na_fonte
- LEI ORDINÁRIA
- numero
- 1986
- data
- 2026-07-22
- municipio
- Bom Jardim de Minas
- uf
- MG
- codigo_ibge
- 3107505
- origem_data
- número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
- versao_texto
- versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 27/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores de revogação e notas preservados; HTML integral com histórico mantido; sem certificação de vigência integral
- fonte
- https://sapl.bomjardimdeminas.mg.leg.br/norma/1544
- fonte_texto
- https://sapl.bomjardimdeminas.mg.leg.br/ta/52/text
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- 2026-10-27T19:33:19.860482-03:00
- fuso_dia_captura
- America/Recife
- baixado_em
- 2026-10-27
- revogada
- null
LEI ORDINÁRIA nº 1.986, de 22 de julho de 2026
Acrescenta os arts. 1º-A e 1º-B à Lei Municipal nº 1.961, de 10 de abril de 2026, para definir as atribuições dos membros da Equipe de Apoio às contratações públicas, delimitar o escopo de sua atuação nos procedimentos licitatórios e pregões eletrônicos, vedar o pagamento de vantagem remuneratória em atuações fora desse escopo e estabelecer a natureza indenizatória da remuneração a eles devida.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 57, IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A
Para fins desta Lei, considera-se atuação efetiva nos processos de contratação pública o desempenho, pelo servidor designado como membro da Equipe de Apoio, de ao menos uma das seguintes atribuições, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
I –
Auxiliar o agente de contratação ou o pregoeiro na condução da sessão pública da licitação;
II –
Auxiliar no recebimento, organização e conferência formal das propostas e dos documentos apresentados pelos licitantes durante o certame;
III –
Auxiliar no registro dos atos praticados na sessão pública, inclusive mediante apoio à elaboração de atas, relatórios e demais registros do procedimento;
IV –
Auxiliar na operacionalização dos sistemas eletrônicos utilizados para a realização da licitação, quando designado para essa finalidade;
V –
Auxiliar no controle de prazos, comunicações e demais atos de apoio necessários ao regular andamento do certame até a homologação;
VI –
Prestar apoio material, administrativo e operacional ao agente de contratação ou ao pregoeiro durante a fase externa da licitação.
§ 1º
Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou o pregoeiro exclusivamente na condução da fase externa das licitações e dos pregões eletrônicos, especialmente durante a sessão pública, análise documental, operacionalização do sistema eletrônico e demais atos auxiliares necessários ao regular andamento do certame.
§ 2º
A atuação da equipe de apoio restringe-se aos procedimentos licitatórios e pregões eletrônicos, não abrangendo atribuições relacionadas à gestão e fiscalização contratual, elaboração de termos técnicos, pareceres jurídicos, contratações diretas ou decisões de competência exclusiva do agente de contratação, pregoeiro ou autoridade competente.
§ 3º
O apoio meramente administrativo eventualmente prestado em processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação não será considerado atuação da equipe de apoio para fins de pagamento de gratificação ou vantagem remuneratória.
§ 4º
Os membros da equipe de apoio atuarão exclusivamente como auxiliares do agente de contratação e do pregoeiro nos procedimentos licitatórios e pregões eletrônicos, prestando suporte operacional e administrativo durante a fase externa do certame, vedada a prática de atos decisórios ou o exercício de atribuições estranhas à licitação.
§ 5º
O servidor que, na condição de membro da equipe de apoio, vier a exercer atividades fora do escopo previsto neste artigo não fará jus à gratificação ou vantagem remuneratória estabelecida na Lei Municipal nº 1.961, de 10 de abril de 2026, relativamente a tais atuações, ainda que haja designação formal para o ato.
Art. 1º-B.
Os servidores designados para atuação nas contratações públicas da Câmara Municipal exercerão suas atribuições nos limites das competências previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e na regulamentação interna, observada a segregação de funções e a atuação específica de cada agente público designado.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Jardim de Minas-MG, 22 de julho de 2026
José Francisco Matos e Silva
Prefeito Municipal