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MunicipalMG · Bom Jardim De Minas · Lei complementar

Metadados
titulo
LEI COMPLEMENTAR nº 81, de 21 de agosto de 2026
tipo
Lei complementar
tipo_na_fonte
LEI COMPLEMENTAR
numero
81
data
2026-08-21
municipio
Bom Jardim de Minas
uf
MG
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3107505
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número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
versao_texto
versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 27/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores de revogação e notas preservados; HTML integral com histórico mantido; sem certificação de vigência integral
fonte
https://sapl.bomjardimdeminas.mg.leg.br/norma/1555
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https://sapl.bomjardimdeminas.mg.leg.br/ta/36/text
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2026-10-27T19:32:59.695670-03:00
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America/Recife
baixado_em
2026-10-27
revogada
null

LEI COMPLEMENTAR nº 81, de 21 de agosto de 2026

Cria o cargo de Coordenador da “Casa de Inclusão Lorenzo Philipe Inácio Ferreira”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 57, IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º.

Esta Lei dispõe sobre a criação do cargo de Coordenador da Casa de Inclusão “Lorenzo Philipe Inácio Ferreira”.

Art. 2º.

Fica criado no Quadro de Pessoal do Município de Bom Jardim de Minas, o cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Coordenador da “Casa de Inclusão Lorenzo Philipe Inácio Ferreira”.

Art. 3º.

São atribuições do cargo de Coordenador da “Casa de Inclusão ‘Lorenzo Philipe Inácio Ferreira’”:

I –

Organizar o funcionamento da Casa de Inclusão “Lorenzo Philipe Inácio Ferreira”;

II –

Criar e executar oficinas, programas, projetos e mecanismos de inclusão no âmbito da “Casa de Inclusão Lorenzo Philipe Inácio Ferreira”;

III –

Exercer outras funções determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 4º.

O cargo de Coordenador da Casa de Inclusão “Lorenzo Philipe Inácio Ferreira” está inserido na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 5º.

A remuneração do cargo de que trata esta Lei será de R$ 2.241,59 (dois mil, duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos).

Art. 6º.

As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 7º.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Bom Jardim de Minas, 21 de agosto de 2026.

José Francisco Matos e Silva

Prefeito Municipal