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MunicipalMG · Arcos · Emenda à Lei Orgânica

Metadados
titulo
Emenda à Lei Orgânica-LEG nº 33, de 23 de junho de 2026
tipo
Emenda à Lei Orgânica
tipo_na_fonte
Emenda à Lei Orgânica
numero
33
data
2026-06-23
municipio
Arcos
uf
MG
codigo_ibge
3104205
versao_texto
texto integral anexado no SAPL municipal;
fonte
https://sapl.arcos.mg.leg.br/norma/4804
fonte_texto
https://sapl.arcos.mg.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/4804/emenda_33_lom.pdf
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baixado_em
2026-10-15

Emenda à Lei Orgânica-LEG nº 33, de 23 de junho de 2026

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EMENDA N° 33 ALTERA O ARTIGO 165 DA LEI ORGÂNICA DE ARCOS/MG. A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 42, I, e 128, II, da Lei Orgânica Municipal c/c os artigos 166 e 167 de seu Regimento Interno, aprovou, e a Mesa Diretora promulga a seguinte emenda:

Art. 1°. O artigo 165 da Lei Orgânica de Arcos passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o Plano Plurianual de Investimentos;

II - as Diretrizes Orçamentárias;

III - o Orçamento anual

§ 1° A lei que instituir o Plano de ação governamental estabelecerá de forma regionalizada, por distritos, bairros e povoados, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas a programas de duração continuada.

§ 2° A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal incluindo as despesas correntes e de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária, estabelecerá a política de aplicação no momento ao desenvolvimento sócio-econômico.

§ 3º O Projeto de lei das diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do período da sessão legislativa. lista

§ 4° O Poder Executivo Municipal publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatórios resumidos da execução orçamentaria, devendo constar no demonstrativo; ferreira.

1 - as receitas e despesas da administração direta ou indireta;

II - os valores ocorridos desde o início do exercício até o último dia do bimestre objeto da análise financeira;

III - a comparação mensal entre os valores do inciso Il acima com seus correspondentes previstos no orçamento ja atualizado por suas alterações;

IV - as previsões atualizadas de seus valores até o final do exercício financeiro.

§ 5º Os Planos e programas municipais, dos distritos, dos bairros e povoados, previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados e consonância com o plano plurianual e submetido à apreciação da Câmara Municipal.

§ 6º Caberão emendas parlamentares e emendas individuais ao projeto de lei orçamentária. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica n° 22/2018)

§ 7° As emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual observarão o limite de 1,55% (uma vírgula cinquenta e cinco por cento) da receita corrente líquida realizada no ano anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 8º A execução do montante destinado a ações e serviços de saúde, previstos no § 7º, inclusive custeio, será computada para fins de cumprimento do disposto no inciso Il do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§ 9° O percentual destinado às emendas individuais de execução orçamentária específica será igualmente subdividido para todos os Vereadores.

§ 10 As emendas individuais de execução orçamentária específica poderão ser utilizadas em conjunto. Aferera:

§ 11 As emendas individuais de execução orçamentária específica deverão estar em consonância com a Lei de Diretrizes orçamentária e Plano Plurianual.

§ 12 A Lei orçamentária anual conterá dotação orçamentária para inclusão das emendas parlamentares e individuais. busa

contato@camaraarcos.mg.gov.br (37) 3351 3422ł

§ 13 A lei de diretrizes orçamentárias orçamentária podera dispor sobre procedimentos de apresentação das emendas a que se refere o

§7°, prever cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários a viabilização da execução dos respectivos montantes.

§ 14 A execução das emendas de que tratam o art. 7° observará os princípios da transparência, da rastreabilidade, da publicidade e da eficiência, com divulgação em meios eletrônicos das informações e dos dados relativos à execução, de modo a permitir o acesso ao público.

Art. 2°. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Arcos, 22 de junho de 2026. HERNANE HONÓRIO DIAS CARLOS DAVID BORGES Vereador - Presidente Vereador - Vice-Presidente emmao Aushe Manona Sha lastśîę usa KATIA MATEUS DE MOURA SOUSA LESLIE MARIANA SILVA COSTA Vereadora - 1ª Secretária Vereadora - 2ª Secretária Ali Riluo JAIANE FATIMA SOARES ALEX GRACIERES RIBEIRO Vereador Vereadora Paulo Ferrcina vao JOSÉ AGENOR DA SILVA JOÃO PAULO FERREIRA Vereador Vereador ORLANDO MARTINS FERREIRA Vereador Promulgação Promulgo a presente Emenda à Lei Orgânica. Registre-se. Publique-se. Arcos, 23 de junho de 2026. Дтол Katia Palus de Toura Dousa. Presidente da Câmara 1° Secretário.