Metadados
- titulo
- Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 29, de 15 de julho de 2026
- tipo
- Emenda à Lei Orgânica
- tipo_na_fonte
- Emenda à Lei Orgânica Municipal
- numero
- 29
- data
- 2026-07-15
- municipio
- Alfenas
- uf
- MG
- codigo_ibge
- 3101607
- versao_texto
- texto integral anexado no SAPL municipal;
- fonte
- https://sapl.alfenas.mg.leg.br/norma/540
- fonte_texto
- https://sapl.alfenas.mg.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/540/eme_lei_organica_no_29-2026.pdf
- sha256_fonte
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- sha256_texto
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- baixado_em
- 2026-10-15
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 29, de 15 de julho de 2026
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EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 29/2026 Altera o artigo 106-A da Lei Orgânica do Município de Alfenas. O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e esta Mesa Diretora, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei Orgânica Municipal, promulga seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Art. 1° O §1° do artigo 106-A da Lei Orgânica do Município de Alfenas passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 106-A.
§1º As emendas impositivas de vereadores ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no limite de até 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo, observado que a metade desse percentual deverá ser obrigatoriamente destinada a ações e serviços públicos de saúde. (NR)ồỊạ
Art. 2° Os incisos I, II, III e IV do §6° do artigo 106-A da Lei Orgânica do Município de Alfenas passam a viger com a seguinte redação: "Art. 106-A.
§6° .
I - até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 15 (quinze) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. (NR)ồi
Art. 3° Fica revogado o inciso III do §10 do artigo 106-A da Lei Orgânica do Município de Alfenas.
Art. 4° Permanecem inalteradas as demais disposições do artigo 106-A da Lei Orgânica Municipal.
Art. 5° Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação. Página 1 de 2
Parágrafo único. No que se refere à redução do percentual limite das emendas impositivas individuais de vereadores, de 2% para 1,55%, prevista no art. 1° desta Emenda à Lei Orgânica Municipal, que altera o §1° do art. 106-A da Lei Orgânica do Município de Alfenas, a vigência será imediata, após a publicação da Emenda, devendo os Poderes Legislativo e Executivo adotar as providências necessárias à adequação ao novo limite no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do início de sua vigência. Alfenas, 15 de julho de 2026. aunn MATHEUS PACCINI PEREIRA JEFFERSON DOS REIS PADILHA GONÇALVES Presidente Vice-Presidente Nadato danato RODOLFO INÁCIO DA FREIRIA THALLES SILVA GOMES 2° Secretário 1ª Secretário Certifico e dou fé que o presente ato foi publicado no átrio da Prefeitura e da Câmara Municipal, nos ermos do art. 89 da Lel Orgânica do Município d 210712020ł Alfenas-MG, em into LEONARDO GUIMARÃES GIUSTO Secretário Geral Câmara Municipal de Alfenas Página 2 de 2