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MunicipalGO · Formosa · Lei ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 1.211, de 20 de agosto de 2026
tipo
Lei ordinária
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Lei Ordinária
numero
1211
data
2026-08-20
municipio
Formosa
uf
GO
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5208004
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número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
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versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 28/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores literais e notas preservados; tachados explícitos preservados com marcação, sem inferência jurídica; HTML integral mantido; sem certificação de vigência integral
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https://sapl.formosa.go.leg.br/ta/2618/text
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America/Recife
baixado_em
2026-10-28
revogada
null

Lei Ordinária nº 1.211, de 20 de agosto de 2026

Institui o Programa Municipal Criança Segura e Ativa, dispõe sobre as regras de abertura, uso e limpeza de quadras esportivas escolares nos fins de semana, cria o Selo "Instituição Segura para a Infância" no âmbito do Município de Formosa - GO.

Projeto de Lei Ordinária nº 96/26, de autoria do Vereador Flávio Rodrigues Pacheco, aprovado em 11 de agosto de 2026.

A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e nos termos do Inciso III do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, de 5 de abril de 1990, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º.

Fica instituído o Programa Municipal Criança Segura e Ativa no Município de Formosa - GO, com o objetivo de promover o desenvolvimento físico, cultural e social de crianças e adolescentes, além de fortalecer a rede comunitária de proteção contra abusos e violência.

Art. 2º.

São diretrizes do programa:

I –

a ocupação ordenada de espaços públicos e escolares com atividades de esporte e lazer nos períodos de contraturno, finais de semana e recessos;

II –

a prevenção ativa à violência doméstica, sexual, psicológica e ao bullying infantojuvenil;

III –

o fortalecimento dos canais de comunicação entre a comunidade, as direções escolares e o Conselho Tutelar de Formosa.

CAPÍTULO I — DO USO ORDENADO E DA LIMPEZA DAS QUADRAS ESPORTIVAS

Art. 3º.

Fica autorizada a abertura e o uso das quadras poliesportivas das escolas da rede municipal de ensino de Formosa aos sábados, e feriados, observadas as seguintes regras de segurança e funcionamento:

I –

horário de funcionamento: o uso das dependências esportivas ficará restrito ao período de 4 horas, sendo expressamente proibida a permanência de usuários no período noturno;

II –

cadastro e agendamento prévio: o acesso à quadra dependerá de agendamento semanal junto à direção da escola ou ao responsável voluntário designado, mediante apresentação de documento de identidade do organizador responsável pelo grupo;

III –

termo de responsabilidade: o grupo usuário assinará um Termo de Responsabilidade Coletiva, assumindo o compromisso de zelar pela conservação do espaço e devolução dos materiais utilizados;

IV –

obrigatoriedade da limpeza: o grupo responsável pelo horário deverá, obrigatoriamente, recolher todo o lixo gerado durante a atividade e recolocá-lo nas lixeiras indicadas, deixando a quadra e os banheiros limpos para o próximo grupo ou para o início das aulas regulares na segunda-feira;

V –

proibição de bebidas e entorpecentes: fica terminantemente proibida a entrada, a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas, cigarros, derivados do tabaco ou qualquer substância ilícita nas dependências internas e no entorno imediato da unidade escolar;

VI –

restrição de acesso: o acesso dos usuários cadastrados ficará restrito única e exclusivamente à área da quadra poliesportiva e aos banheiros adjacentes, permanecendo trancadas as demais salas de aula e blocos administrativos.

Art. 4º.

O descumprimento das regras de conservação, limpeza ou conduta sujeitará o grupo responsável às seguintes penalidades administrativas, a serem registradas e aplicadas pela direção da unidade escolar:

I –

advertência por escrito na primeira ocorrência de falta de limpeza ou descuidos leves;

II –

suspensão do direito de agendamento por 30 (trinta) dias em caso de reincidência na falta de limpeza;

III –

suspensão do direito de agendamento por até 1 (um) ano e obrigação de ressarcimento financeiro integral em caso de depredação, vandalismo ou danos físicos ao patrimônio público.

CAPÍTULO II — DA PROTEÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA

Art. 5º.

Fica criado o Selo "Instituição Segura para a Infância", a ser concedido a organizações esportivas, culturais e religiosas privadas ou filantrópicas que comprovem:

I –

a capacitação periódica de seus funcionários, professores e voluntários para a identificação de sinais de abuso, negligência e violência contra menores;

II –

a adoção de protocolos rígidos de segurança interna e canais de denúncia direta aos órgãos competentes.

Art. 6º.

Fica determinada a obrigatoriedade de afixação de cartazes ou alertas digitais com fotos e informações de crianças e adolescentes desaparecidos nos canais digitais de comunicação oficial da Câmara Municipal e em telas informativas do transporte público coletivo de Formosa.

CAPÍTULO III — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º.

O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, para garantir a sua fiel execução.

Art. 8º.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, 20 de agosto de 2026.

SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal

Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
Data supra

Iany Macedo Troncha
Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
na Subprocuradoria Geral Consultiva
Decreto nº 1.711, de 28 de abril de 2025