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MunicipalGO · Formosa · Lei ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 1.209, de 20 de agosto de 2026
tipo
Lei ordinária
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Lei Ordinária
numero
1209
data
2026-08-20
municipio
Formosa
uf
GO
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5208004
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número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
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https://sapl.formosa.go.leg.br/ta/2617/text
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2026-10-28
revogada
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Lei Ordinária nº 1.209, de 20 de agosto de 2026

Institui a Campanha Municipal “Infância Digital Protegida”, destinada à prevenção de riscos digitais e à promoção do uso seguro, gradual e supervisionado de redes sociais e serviços digitais por crianças e adolescentes, e dá outras providências.

Projeto de Lei Ordinária nº 99/26, autoria do Vereador Edmundo Nunes Dourado, aprovado em 11 de agosto de 2026.

A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e nos termos do Inciso III do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, de 5 de abril de 1990, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º.

Fica instituída a Campanha Municipal “Infância Digital Protegida”, de caráter educativo e preventivo, voltada à proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital.

Art. 2º.

A Campanha Municipal “Infância Digital Protegida” tem por finalidade informar, orientar e sensibilizar pais, mães, responsáveis legais, cuidadores, profissionais da educação e da rede de proteção social acerca:

I –

dos riscos do uso precoce e não supervisionado de redes sociais, aplicativos de comunicação e plataformas digitais;

II –

dos impactos do consumo digital excessivo no desenvolvimento emocional, escolar, social e comportamental;

III –

das responsabilidades legais e do papel da família e das instituições na proteção de crianças e adolescentes no ambiente virtual;

IV –

das boas práticas de segurança, privacidade e educação midiática, com enfoque em cidadania digital.

Art. 3º.

A Campanha será desenvolvida de forma permanente, com intensificação no calendário escolar, podendo ser executada, dentre outros, nos seguintes ambientes:

I –

unidades da rede pública municipal de ensino;

II –

unidades básicas de saúde, policlínicas, centros de atenção psicossocial e demais equipamentos da rede pública de saúde;

III –

unidades do Sistema Único de Assistência Social;

IV –

Conselhos Tutelares, espaços comunitários, centros de juventude, equipamentos de esporte e cultura e programas socioeducativos;

V –

eventos e ações institucionais promovidos pelo Poder Executivo relacionados à infância, adolescência, juventude, educação, saúde mental e cidadania digital.

Art. 4º.

Constituem objetivos da Campanha municipal “Infância Digital Protegida”:

I –

prevenir e enfrentar, no ambiente digital, situações de:

a)

exposição indevida, incluindo compartilhamento de imagens e dados pessoais;

b)

aliciamento, assédio e abordagens predatórias;

c)

cyberbullying, intimidação sistemática e violência psicológica;

d)

dependência digital, uso compulsivo e prejuízos de rotina e aprendizagem;

e)

golpes, fraudes, extorsões e chantagens digitais;

f)

acesso a conteúdos inadequados para a faixa etária e estímulos de risco;

II –

fortalecer a cultura de uso responsável, gradual e supervisionado de redes sociais e aplicativos digitais;

III –

fomentar o diálogo familiar e a pactuação de limites saudáveis de tempo, conteúdo e exposição;

IV –

incentivar práticas de segurança digital, com ênfase em privacidade, senhas, controle parental e denúncia de conteúdo;

V –

promover educação midiática e informacional, prevenindo manipulação, desinformação e exposição a conteúdos nocivos;

VI –

reforçar recomendações de proteção digital de crianças e adolescentes, observadas diretrizes técnicas e políticas públicas pertinentes.

Art. 5º.

A Campanha Municipal “Infância Digital Protegida” poderá adotar como diretriz educativa a recomendação de que o acesso autônomo e irrestrito a redes sociais seja postergado, preferencialmente, para fases de maior maturidade, sem prejuízo da orientação e supervisão de pais ou responsáveis, respeitadas as regras vigentes, termos de uso das plataformas e normas de proteção integral.

Art. 6º.

No âmbito de execução da Campanha, poderão ser ofertadas e divulgadas ações como:

I –

elaboração e distribuição de cartilhas, guias, vídeos, podcasts, materiais pedagógicos e conteúdos digitais;

II –

palestras e capacitações com profissionais das áreas de educação, psicologia, saúde, assistência social, segurança pública e tecnologia;

III –

oficinas práticas para responsáveis e educadores sobre:

a)

controle parental e configurações de privacidade;

b)

reconhecimento de riscos, golpes, chantagens e aliciamento;

c)

mediação familiar do uso de telas e redes sociais;

d)

proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes;

IV –

rodas de conversa e encontros comunitários, com escuta qualificada e encaminhamentos quando necessário;

V –

campanhas de comunicação pública em rádio, televisão, internet e mídias institucionais do Município de Formosa.

Art. 7º.

A Campanha poderá prever, como instrumentos de orientação, modelos de “Plano Familiar de Uso Digital”, contendo, no mínimo:

I –

limites de tempo e horários de uso;

II –

regras de exposição e privacidade;

III –

parâmetros para postagem e compartilhamento de imagens e dados;

IV –

critérios para instalação de aplicativos e permissões;

V –

canais de ajuda, denúncia e suporte em situações de risco.

Art. 8º.

As ações da Campanha Municipal “Infância Digital Protegida” deverão observar, quando cabível, a articulação intersetorial entre os órgãos competentes do Município de Formosa, visando integração com:

I –

Conselhos Tutelares;

II –

Ministério Público;

III –

Defensoria Pública;

IV –

órgãos e programas de proteção à infância e juventude;

V –

rede de ensino e rede de saúde;

VI –

rede socioassistencial.

Art. 9º.

Com o objetivo de ampliar o alcance das ações, o Poder Executivo poderá firmar parcerias, acordos de cooperação e termos de fomento, conforme legislação aplicável, com:

I –

organizações da sociedade civil;

II –

instituições de ensino e pesquisa;

III –

conselhos profissionais e entidades de classe;

IV –

universidades e centros acadêmicos;

V –

empresas de tecnologia e provedores de serviços digitais, observadas as normas de integridade, transparência e proteção de dados.

Art. 10.

A execução desta Lei poderá contemplar ações específicas de conscientização sobre o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, observados os princípios da legislação brasileira de proteção de dados e o melhor interesse da criança e do adolescente.

Art. 11.

As ações previstas nesta Lei deverão ser implementadas sem criação de novas despesas obrigatórias permanentes, podendo ser executadas com:

I –

recursos orçamentários próprios, observada a disponibilidade financeira e administrativa;

II –

programas, estruturas e campanhas já existentes;

III –

parcerias e cooperações admitidas na forma da legislação vigente.

Art. 12.

O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 13.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, 20 de agosto de 2026.

SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal

Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
Data supra

Iany Macedo Troncha
Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
na Subprocuradoria Geral Consultiva
Decreto nº 1.711, de 28 de abril de 2025