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MunicipalGO · Formosa · Lei ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 1.207, de 20 de agosto de 2026
tipo
Lei ordinária
tipo_na_fonte
Lei Ordinária
numero
1207
data
2026-08-20
municipio
Formosa
uf
GO
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5208004
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número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
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versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 28/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores literais e notas preservados; tachados explícitos preservados com marcação, sem inferência jurídica; HTML integral mantido; sem certificação de vigência integral
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https://sapl.formosa.go.leg.br/norma/6130
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https://sapl.formosa.go.leg.br/ta/2620/text
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2026-10-28T11:00:11.009036-03:00
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America/Recife
baixado_em
2026-10-28
revogada
null

Lei Ordinária nº 1.207, de 20 de agosto de 2026

Dispõe sobre o direito de ingresso e permanência de cães de assistência emocional acompanhando pessoas com deficiência mental, intelectual, sensorial ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em locais públicos, estabelecimentos privados de uso coletivo e no transporte público coletivo no Município de Formosa-GO, e dá outras providências.

Projeto de Lei Ordinária nº 93/26, de autoria dos Vereadores Amanda de Deus Moura Rocha Lima e Marcus Vinicius Moreira Viana, aprovado em 11 de agosto de 2026.

A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e nos termos do Inciso III do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, de 5 de abril de 1990, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º.

Fica assegurado à pessoa com deficiência mental, intelectual, sensorial, ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o direito de ingressar e de permanecer acompanhada de cão de assistência emocional em estabelecimentos públicos municipais, estabelecimentos privados de uso coletivo e no transporte público coletivo municipal.

Parágrafo único.

O direito previsto no caput deste artigo submete-se às exigências de segurança, acessibilidade, bem-estar animal e convivência coletiva previstas nesta Lei e nas normas sanitárias vigentes.

Art. 2º.

Para os fins desta Lei, considera-se cão de assistência emocional o animal apto a prestar suporte psicológico ou atenuar sintomas de condições clínicas ligadas à saúde mental do usuário, desde que apresente comportamento sociável e controlado.

Art. 3º.

O ingresso e a permanência do animal nos locais de que trata esta Lei ficam condicionados à apresentação visual ou solicitação imediata dos seguintes documentos:

I –

laudo médico expedido por profissional especialista em saúde mental (psiquiatra ou psicólogo) com registro no respectivo conselho profissional, atestando a necessidade do suporte emocional para a autonomia ou bem-estar do paciente;

II –

carteira de vacinação do animal atualizada, com comprovação da vacina antirrábica e polivalente, assinada por médico veterinário;

III –

atestado de saúde e boas condições sanitárias do animal emitido nos últimos 12 (doze) meses.

§ 1º

O animal deverá portar, obrigatoriamente, coleira, guia e plaqueta de identificação ou colete indicativo de sua condição de assistência emocional.

§ 2º

É vedada a exigência de publicização do diagnóstico ou do Código Internacional de Doenças (CID) do usuário para além do documento médico apresentado à fiscalização ou administração do local.

§ 3º

O usuário ou seu responsável legal responde civil e criminalmente por quaisquer danos patrimoniais, morais ou lesões causadas pelo animal a terceiros.

Art. 4º.

O direito de ingresso e permanência de que trata esta Lei não se aplica:

I –

a áreas de isolamento, centros cirúrgicos, unidades de terapia intensiva (UTI) ou locais com restrições sanitárias estritas definidas pela vigilância sanitária;

II –

a locais de manipulação, preparação ou processamento de alimentos e medicamentos;

III –

aos casos em que o animal demonstre comportamento agressivo, estresse evidente ou perturbação manifesta ao sossego público.

Parágrafo único.

Nos casos do inciso III deste artigo, a administração do local poderá exigir a retirada do animal, fundamentando o risco concreto à segurança ou à saúde dos presentes.

Art. 5º.

O uso de focinheira não será obrigatório para o cão de assistência emocional, salvo se exigido por legislação específica devido à raça do animal ou diante de risco iminente e concreto verificado no local.

Art. 6º.

O serviço de transporte público coletivo municipal deverá prever espaço adequado para a acomodação do usuário e de seu cão de assistência emocional, sem prejuízo da fluidez e segurança dos demais passageiros.

Art. 7º.

É vedada a cobrança de tarifas, taxas ou valores adicionais em razão do ingresso, da permanência ou do transporte do cão de assistência emocional nos locais previstos nesta Lei.

Art. 8º.

O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os estabelecimentos infratores às penalidades administrativas de advertência e, na reincidência, multa a ser fixada e regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, garantido o devido processo legal.

Art. 9º.

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto aos órgãos municipais de fiscalização.

Art. 10.

Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, 20 de agosto de 2026.

SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal

Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
Data supra

Iany Macedo Troncha
Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
na Subprocuradoria Geral Consultiva
Decreto nº 1.711, de 28 de abril de 2025