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MunicipalGO · Cacu · Lei ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 2.753, de 25 de agosto de 2026
tipo
Lei ordinária
tipo_na_fonte
Lei Ordinária
numero
2753
data
2026-08-25
municipio
Caçu
uf
GO
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5204300
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número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
versao_texto
versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 27/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores de revogação e notas preservados; HTML integral com histórico mantido; sem certificação de vigência integral
fonte
https://sapl.cacu.go.leg.br/norma/5817
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https://sapl.cacu.go.leg.br/ta/1781/text
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2026-10-27T21:15:33.700315-03:00
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America/Recife
baixado_em
2026-10-27
revogada
null

Lei Ordinária nº 2.753, de 25 de agosto de 2026

“Institui a Política Municipal de Monitoramento e Poda Preventiva de Árvores Próximas à Rede Elétrica no Município de Caçu-GO e dá outras providências.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, APROVA e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º.

Fica instituída a Política Municipal de Monitoramento e Poda Preventiva de Árvores Próximas à Rede Elétrica no Município de Caçu-GO, com a finalidade de promover a segurança da população, a proteção do patrimônio público e privado, a continuidade dos serviços essenciais e a preservação da arborização urbana.

Art. 2º.

São objetivos desta Lei:

I –

prevenir acidentes decorrentes do contato entre árvores e a rede elétrica;

II –

contribuir para a redução de interrupções no fornecimento de energia elétrica causadas pela vegetação urbana;

III –

promover a manutenção adequada da arborização urbana;

IV –

assegurar a compatibilização entre a preservação ambiental e a segurança da infraestrutura urbana;

V –

incentivar a cooperação entre o Poder Público, a concessionária de energia elétrica e a comunidade.

Art. 3º.

Constituem diretrizes da Política Municipal de que trata esta Lei

I –

o monitoramento das árvores localizadas em vias, praças, parques e demais áreas públicas que apresentem potencial risco de interferência na rede elétrica;

II –

a adoção de medidas preventivas destinadas a evitar o contato de galhos e copas com a fiação elétrica;

III –

a realização de avaliações técnicas quando identificadas situações de risco;

IV –

a promoção de ações educativas sobre a importância da arborização urbana e sua adequada manutenção;

V –

a observância das normas ambientais e de segurança aplicáveis às atividades de poda e manejo arbóreo.

Art. 4º.

O Poder Executivo poderá promover, por meio dos órgãos competentes, ações de monitoramento e manejo da arborização urbana localizada próxima à rede elétrica, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município.

Art. 5º.

Será considerada prioritária a avaliação técnica das árvores cujos galhos:

I –

estejam em contato com a rede elétrica;

II –

apresentem risco iminente de atingir a fiação;

III –

possam comprometer a segurança de pessoas, bens ou serviços públicos essenciais.

Art. 6º.

O Município poderá atuar de forma integrada com a concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica, visando à identificação e ao tratamento das situações que envolvam risco decorrente da proximidade entre árvores e a rede de distribuição de energia.

Art. 7º.

Qualquer cidadão poderá comunicar ao Poder Público a existência de árvore que apresente risco à rede elétrica ou à segurança da população, para fins de avaliação pelos órgãos competentes.

Art. 8º.

As ações decorrentes desta Lei deverão observar, sempre que possível, técnicas adequadas de manejo arbóreo, de forma a preservar a saúde das árvores e minimizar impactos ambientais.

Art. 9º.

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 25 dias do mês de agosto do ano e 2026.

KELSON SOUZA VILARINHO Prefeito Municipal