Metadados
- titulo
- Lei Complementar nº 43, de 11 de agosto de 2026
- tipo
- Lei complementar
- tipo_na_fonte
- Lei Complementar
- numero
- 43
- data
- 2026-08-11
- municipio
- Caçu
- uf
- GO
- codigo_ibge
- 5204300
- origem_data
- número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
- versao_texto
- versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 27/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores de revogação e notas preservados; HTML integral com histórico mantido; sem certificação de vigência integral
- fonte
- https://sapl.cacu.go.leg.br/norma/5813
- fonte_texto
- https://sapl.cacu.go.leg.br/ta/1779/text
- sha256_fonte
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- 2026-10-27T21:15:36.123546-03:00
- fuso_dia_captura
- America/Recife
- baixado_em
- 2026-10-27
- revogada
- null
Lei Complementar nº 43, de 11 de agosto de 2026
“Dispõe sobre autorização para isenção de juros e multa incidente sobre os débitos vencidos e não pagos, e redução temporária da alíquota do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Goiás, por seus Vereadores, APROVA, e eu PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção de multas e juros moratórios aos contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Pública Municipal referente aos fatos geradores de Impostos, Taxas, Contribuições de Melhoria e tributos vencidos até 31 de maio de 2026, com objetivo de promover a regularização de créditos do Município, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar.
Parágrafo único
Como incentivo de recuperação fiscal, os contribuintes que quitarem seus débitos gozarão dos seguintes benefícios a que se refere o caput deste artigo:
I –
até o dia 31 (trinta e um) do mês de agosto isenção do valor correspondente a 100% (cem por cento) dos juros moratórios e multas;
II –
até o dia 30 (trinta) do mês de setembro isenção do valor correspondente a 90% (noventa por cento) dos juros moratórios e multas;
III –
até o dia 30 (trinta) do mês de outubro isenção do valor correspondente a 80% (oitenta por cento) dos juros moratórios e multas.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo municipal autorizado a reduzir temporariamente a alíquota do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
Parágrafo único
A alíquota prevista no inciso II, do artigo 96, da Lei Nº 1176, de 30 de dezembro de 1998, que institui o Código Tributário do Município de Caçu, fica reduzida para 2% (dois por cento) pelo período 60 (sessenta) dias, a partir da data de início de vigência desta Lei Complementar, podendo ser prorrogada por igual período por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º.
A isenção e redução instituída por esta Lei serão coordenadas e executadas pela Secretaria Municipal de Finanças, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 11 dias do mês de agosto do ano de 2026.
KELSON SOUZA VILARINHO Prefeito Municipal