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MunicipalCE · Amontada · Lei ordinária

Metadados
titulo
Lei nº 1.782, de 17 de setembro de 2026
tipo
Lei ordinária
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Lei
numero
1782
data
2026-09-17
municipio
Amontada
uf
CE
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2300754
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número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
versao_texto
versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 21/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores de revogação e notas preservados; HTML integral com histórico mantido; sem certificação de vigência integral
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https://sapl.amontada.ce.leg.br/norma/3698
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https://sapl.amontada.ce.leg.br/ta/1737/text
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2026-10-21T05:38:19.071402-03:00
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America/Recife
baixado_em
2026-10-21
revogada
null

Lei nº 1.782, de 17 de setembro de 2026

Dispõe sobre a identificação de áreas urbanas consolidadas e a fixação de faixas marginais não edificáveis ao longo de cursos d'água naturais no Município de Amontada, em cumprimento ao art. 4º, § 10, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), e ao art. 4º, inciso III-B, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, na redação dada pela Lei Federal nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA
Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º.

Esta Lei disciplina, no âmbito do Município de Amontada, a identificação de áreas urbanas consolidadas e a fixação de faixas marginais não edificáveis ao longo de cursos d'água naturais nelas situados, em cumprimento ao art. 4º, § 10, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e ao art. 4º, inciso III-B, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, na redação dada pela Lei Federal nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021.

Art. 2º.

Para os fins desta Lei, considera-se área urbana consolidada aquela que atenda, cumulativamente, aos critérios estabelecidos no art. 3º, inciso XXVI, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, cujo enquadramento será verificado tecnicamente pelo órgão municipal de meio ambiente e urbanismo, mediante ato próprio devidamente motivado.

Art. 3º.

Nas áreas urbanas consolidadas do Município, a largura da faixa marginal não edificável ao longo de cursos d'água naturais será definida por trecho de margem, mediante requerimento do interessado e diagnóstico socioambiental específico, processados e analisados pela Autarquia Municipal de Meio Ambiente, nos termos do art. 4º, inciso III-B, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

§ 1º

O requerimento de que trata o caput deste artigo será instruído com diagnóstico socioambiental do trecho, que deverá conter, no mínimo:

I –

levantamento hidrológico e histórico de cheias do trecho analisado;

II –

identificação de áreas com risco de desastre, incluindo inundação, deslizamento e erosão de margem;

III –

compatibilização com o plano municipal de recursos hídricos, plano de bacia, plano de drenagem urbana ou plano municipal de saneamento básico, quando existentes;

IV –

justificativa técnica específica para a largura de faixa marginal proposta para o trecho.

§ 2º

Em nenhuma hipótese a faixa marginal não edificável fixada por trecho, nos termos deste artigo, poderá ser inferior a 6 (seis) metros, ainda que o diagnóstico socioambiental indique largura menor.

§ 3º

Compete à Autarquia Municipal de Meio Ambiente analisar tecnicamente o requerimento e o diagnóstico socioambiental apresentados e decidir, em ato próprio motivado, pelo deferimento ou indeferimento da largura de faixa marginal proposta para o trecho, observado o piso mínimo do § 2º deste artigo.

§ 4º

O ato de que trata o § 3º deste artigo deverá indicar expressamente o trecho de margem a que se refere, a largura fixada e a fundamentação técnica extraída do diagnóstico socioambiental correspondente, sendo vedada a fixação de faixa marginal reduzida de forma genérica para a totalidade do território municipal sem o diagnóstico específico do respectivo trecho.

§ 5º

Da decisão da Autarquia Municipal de Meio Ambiente caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, que decidirá em caráter definitivo na esfera administrativa.

§ 6º

A Autarquia Municipal de Meio Ambiente prestará contas periódicas ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, na forma de regulamento, de todos os requerimentos deferidos e indeferidos nos termos deste artigo, para fins de acompanhamento e fiscalização.

Art. 4º.

A fixação de faixa marginal distinta daquela prevista no art. 4º, inciso I, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos:

I –

não ocupação de áreas com risco de desastres;

II –

observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver;

III –

previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas observem as hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixadas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 5º.

Enquanto não apresentado o requerimento com o diagnóstico socioambiental de determinado trecho e não proferida a decisão de que trata o art. 3º, § 3º, desta Lei, prevalece, para esse trecho, a faixa marginal genérica prevista no art. 4º, inciso I, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 6º.

Compete à Autarquia Municipal de Meio Ambiente processar, analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os requerimentos de que trata o art. 3º desta Lei, cabendo ao Conselho Municipal de Meio Ambiente atuar como instância recursal, nos termos do art. 3º, §§ 5º e 6º.

Parágrafo único

Regulamento do Poder Executivo disciplinará o rito processual do requerimento perante a Autarquia Municipal de Meio Ambiente, incluindo prazos, documentação exigida e forma de publicidade das decisões.

Art. 7º.

Esta Lei deverá ser compatibilizada com o Plano Diretor do Município de Amontada, cabendo ao órgão municipal de planejamento urbano avaliar a necessidade de revisão ou complementação normativa correlata.

Art. 8º.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, EM 17 DE SETEMBRO DE 2026.

Flávio César Bruno Teixeira Filho
Prefeito do Município de Amontada