Metadados
- titulo
- Lei nº 1.780, de 31 de agosto de 2026
- tipo
- Lei ordinária
- tipo_na_fonte
- Lei
- numero
- 1780
- data
- 2026-08-31
- municipio
- Amontada
- uf
- CE
- codigo_ibge
- 2300754
- origem_data
- número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
- versao_texto
- versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 21/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores de revogação e notas preservados; HTML integral com histórico mantido; sem certificação de vigência integral
- fonte
- https://sapl.amontada.ce.leg.br/norma/3696
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- https://sapl.amontada.ce.leg.br/ta/1735/text
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- fuso_dia_captura
- America/Recife
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- 2026-10-21
- revogada
- null
Lei nº 1.780, de 31 de agosto de 2026
Institui a Política Municipal de Prevenção ao Suicídio, Promoção da Saúde Mental e Atenção às Pessoas em Sofrimento Psíquico no Município de Amontada e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA
Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º.
Fica instituída, no âmbito do Município de Amontada, a Política Municipal de Prevenção ao Suicídio, Promoção da Saúde Mental e Atenção às Pessoas em Sofrimento Psíquico, destinada à promoção da valorização da vida, da saúde mental e da prevenção do comportamento suicida, mediante a articulação de ações de conscientização, orientação, acolhimento e encaminhamento no âmbito das políticas públicas municipais.
Parágrafo único
A Política instituída por esta Lei será desenvolvida em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, da Rede de Atenção Psicossocial – RAPS e da legislação federal pertinente, respeitadas as competências dos entes federativos.
CAPÍTULO II — DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º.
A Política Municipal reger-se-á pelos seguintes princípios:
I –
proteção e valorização da vida;
II –
respeito à dignidade da pessoa humana;
III –
promoção da saúde mental como direito fundamental;
IV –
universalidade e equidade no acesso às ações de promoção e prevenção;
V –
integralidade da atenção à saúde;
VI –
humanização do atendimento;
VII –
respeito aos direitos humanos;
VIII –
confidencialidade das informações, observadas as hipóteses legais de comunicação obrigatória;
IX –
intersetorialidade das políticas públicas;
X –
participação da família, da comunidade e da sociedade civil na promoção da saúde mental.
CAPÍTULO III — DOS OBJETIVOS
Art. 3º.
Constituem objetivos da Política Municipal:
I –
promover a valorização da vida e a saúde mental;
II –
contribuir para a prevenção do suicídio, da automutilação e de outras formas de violência autoprovocada;
III –
ampliar o acesso da população às informações sobre saúde mental;
IV –
estimular a identificação precoce dos fatores de risco associados ao sofrimento psíquico;
V –
incentivar o acolhimento e o encaminhamento das pessoas em sofrimento emocional aos serviços públicos competentes;
VI –
fortalecer a integração entre as políticas públicas relacionadas à saúde mental;
VII –
reduzir o estigma relacionado aos transtornos mentais e ao sofrimento psíquico;
VIII –
estimular a participação da família e da comunidade nas ações de promoção da saúde mental;
IX –
incentivar estudos, pesquisas e produção de informações que contribuam para o aperfeiçoamento das ações de prevenção.
CAPÍTULO IV — DAS DIRETRIZES
Art. 4º.
A Política Municipal observará, entre outras, as seguintes diretrizes:
I –
integração entre as políticas públicas de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, juventude e demais áreas afins;
II –
desenvolvimento de ações permanentes de promoção da saúde mental e valorização da vida;
III –
disseminação de informações sobre prevenção ao suicídio e enfrentamento dos fatores de risco;
IV –
incentivo à identificação precoce de situações de sofrimento psíquico e ao encaminhamento aos serviços competentes;
V –
fortalecimento da Rede de Atenção Psicossocial e dos demais serviços públicos relacionados à promoção da saúde;
VI –
incentivo à formação continuada dos profissionais que atuam na rede pública, observadas as competências dos respectivos órgãos;
VII –
promoção da participação da família, da comunidade e das organizações da sociedade civil;
VIII –
estímulo à realização de campanhas educativas e ações de conscientização destinadas à redução do preconceito relacionado aos transtornos mentais;
IX –
incentivo a prática de esportes, em especial a corridas de rua;
X –
incentivo à produção e divulgação de materiais educativos voltados à promoção da saúde mental.
CAPÍTULO V — DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 5º.
A implementação da Política Municipal poderá ocorrer mediante articulação institucional entre os órgãos da Administração Pública, instituições de ensino, conselhos de direitos, entidades da sociedade civil e demais organizações que desenvolvam atividades relacionadas à promoção da saúde mental, observada a legislação aplicável.
Art. 6º.
A Política Municipal será desenvolvida de forma integrada às políticas públicas municipais de saúde, assistência social, educação, cultura, esporte e demais áreas correlatas, respeitada a organização administrativa do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI — DAS AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO
Art. 7º.
As ações de conscientização relativas à Política Municipal deverão receber especial atenção durante o mês de setembro, em consonância com a campanha nacional de valorização da vida denominada “Setembro Amarelo”, sem prejuízo da realização de atividades ao longo de todo o ano.
CAPÍTULO VII — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º.
A execução das ações decorrentes desta Lei observará as dotações orçamentárias consignadas na legislação vigente, bem como as normas de planejamento e responsabilidade fiscal.
Art. 9º.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para assegurar sua adequada execução.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, EM 31 DE AGOSTO DE 2026.
Flávio César Bruno Teixeira Filho
Prefeito do Município de Amontada