Metadados
- titulo
- Lei nº 1.746, de 23 de abril de 2026
- tipo
- Lei ordinária
- tipo_na_fonte
- Lei
- numero
- 1746
- data
- 2026-04-23
- municipio
- Amontada
- uf
- CE
- codigo_ibge
- 2300754
- origem_data
- número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
- versao_texto
- versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 21/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores de revogação e notas preservados; HTML integral com histórico mantido; sem certificação de vigência integral
- fonte
- https://sapl.amontada.ce.leg.br/norma/3534
- fonte_texto
- https://sapl.amontada.ce.leg.br/ta/1205/text
- sha256_fonte
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- capturado_em_fonte
- 2026-10-21T05:41:36.987941-03:00
- fuso_dia_captura
- America/Recife
- baixado_em
- 2026-10-21
- revogada
- null
Lei nº 1.746, de 23 de abril de 2026
Dispõe sobre o reajuste e readequação salarial dos servidores públicos municipais da Administração Pública Direita e Indireta, e, nos casos cabíveis, aos proventos de aposentadoria e pensões sujeitos à paridade, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo do Município de Amontada autorizado a conceder reajuste salarial e readequação remuneratória de cargos públicos integrantes da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Amontada, observados os termos desta Lei.
Art. 2º.
Fica concedido reajuste remuneratório no percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento) sobre o vencimento-base dos cargos e carreiras cujo salário-base da categoria, na data imediatamente anterior à vigência desta Lei, seja superior ao salário mínimo nacional vigente.
Art. 3º.
Fica concedido reajuste remuneratório no percentual de 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento), para os cargos e carreiras cujo salário-base da categoria, na data imediatamente anterior à vigência desta Lei, corresponda ao valor do salário mínimo nacional.
Parágrafo único
O percentual disposto no caput não se aplica aos profissionais que percebam salário-base com valor igual ao salário mínimo vigente.
Art. 4º.
O salário-base do cargo de Auxiliar de Radiologia fica fixado em R$ 2.431,50 (dois mil quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta centavos).
Art. 5º.
O disposto nesta Lei não se aplica aos cargos:
I –
de Secretário Escolar;
II –
de Professor da Educação Básica;
III –
de Agente Comunitário de Saúde;
IV –
de Agente de Endemias.
Parágrafo único
O disposto nesta Lei não se aplica ao subsídio e representação dos cargos comissionados, disciplinados pela Lei Complementar nº 10, de 10 de fevereiro de 2025, e suas alterações.
Art. 6º.
O Poder Executivo Municipal editará decretos prevendo as novas tabelas remuneratórias decorrentes das disposições desta Lei.
Art. 7º.
O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores ativos da administração direta e indireta, bem como aos proventos de aposentadoria e às pensões submetidos à regra de paridade, na forma da Constituição e da legislação aplicável.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo Municipal, ficando autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial e suplementar às dotações do orçamento geral do Município de Amontada que se fizerem necessárias, para o cumprimento do que trata esta Lei.
Art. 9º.
Os efeitos financeiros desta Lei contarão da data de sua publicação.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura do Município de Amontada, Estado do Ceará, em 23 de abril de 2026.
Flávio César Bruno Texeira Filho
Prefeito do Município de Amontada