Metadados
- titulo
- Lei nº 1.745, de 23 de abril de 2026
- tipo
- Lei ordinária
- tipo_na_fonte
- Lei
- numero
- 1745
- data
- 2026-04-23
- municipio
- Amontada
- uf
- CE
- codigo_ibge
- 2300754
- origem_data
- número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
- versao_texto
- versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 21/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores de revogação e notas preservados; HTML integral com histórico mantido; sem certificação de vigência integral
- fonte
- https://sapl.amontada.ce.leg.br/norma/3533
- fonte_texto
- https://sapl.amontada.ce.leg.br/ta/1204/text
- sha256_fonte
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- capturado_em_fonte
- 2026-10-21T05:41:40.283409-03:00
- fuso_dia_captura
- America/Recife
- baixado_em
- 2026-10-21
- revogada
- null
Lei nº 1.745, de 23 de abril de 2026
Institui o Dia Municipal do Brincar e o Dia Municipal da Primeira Infância no Município de Amontada e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Amontada, o Dia Municipal do Brincar, a ser celebrado anualmente no dia 28 de maio, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 2º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Amontada, o Dia Municipal da Primeira Infância, a ser celebrado anualmente no dia 24 de agosto, data em que se comemora o Dia Nacional da Infância, passando também a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 3º.
As datas instituídas por esta Lei têm por finalidade promover a valorização da infância e do brincar como direito fundamental da criança, bem como conscientizar a sociedade sobre a importância do desenvolvimento integral na primeira infância.
Art. 4º.
São objetivos das datas instituídas por esta Lei:
I –
reconhecer o brincar como instrumento essencial ao desenvolvimento físico, emocional, cognitivo, social e cultural da criança;
II –
fomentar ações de sensibilização sobre a relevância da primeira infância, compreendida como o período de zero a seis anos de idade;
III –
incentivar a formulação e a implementação de políticas públicas intersetoriais voltadas à proteção, ao cuidado e ao desenvolvimento integral da criança;
IV –
estimular a participação das famílias, da comunidade, das instituições de ensino e dos órgãos públicos e privados na promoção de atividades voltadas à infância.
Art. 5º.
As ações eventualmente desenvolvidas no âmbito desta Lei deverão observar os marcos legais e normativos de proteção à criança e à primeira infância, em especial:
I –
a Convenção sobre os Direitos da Criança;
II –
o Estatuto da Criança e do Adolescente;
III –
o Marco Legal da Primeira Infância;
IV –
as diretrizes nacionais de promoção dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 6º.
Por ocasião das datas instituídas por esta Lei, o Poder Executivo poderá incentivar, direta ou indiretamente, ações educativas, culturais, recreativas e de conscientização, em articulação com órgãos públicos, instituições privadas e organizações da sociedade civil.
Art. 7º.
As ações decorrentes desta Lei poderão ser desenvolvidas de forma integrada entre as Secretarias Municipais, especialmente as das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura, Esporte e Lazer, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura do Município de Amontada, Estado do Ceará, em 23 de abril de 2026.
Flávio César Bruno Texeira Filho
Prefeito do Município de Amontada