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MunicipalCE · Amontada · Lei ordinária

Metadados
titulo
Lei nº 1.735, de 09 de março de 2026
tipo
Lei ordinária
tipo_na_fonte
Lei
numero
1735
data
2026-03-09
municipio
Amontada
uf
CE
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2300754
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número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
versao_texto
versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 21/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores de revogação e notas preservados; HTML integral com histórico mantido; sem certificação de vigência integral
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https://sapl.amontada.ce.leg.br/norma/3459
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https://sapl.amontada.ce.leg.br/ta/727/text
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2026-10-21T05:43:00.176992-03:00
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America/Recife
baixado_em
2026-10-21
revogada
null

Lei nº 1.735, de 09 de março de 2026

Institui a Política Municipal de Apoio aos Portadores de Alzheimer e seus familiares no âmbito do Munícipio de Amontada-CE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º.

Fica instituída, no âmbito do Município de Amontada, a Política Municipal de Apoio aos Portadores de Alzheimer e seus Familiares, com o objetivo de garantir atendimento humanizado aos portadores da doença e apoio integral aos seus familiares, considerando as dificuldades como perda cognitiva, dependência diária e sobrecarga emocional dos cuidadores.

Art. 2º.

São Objetivos da Política Municipal de Apoio aos Portadores de Alzheimer e seus Familiares:

I –

Garantir a humanização do atendimento aos portadores de Alzheimer e aos familiares, reduzindo o isolamento e promovendo a qualidade de vida;

II –

Oferecer serviços públicos como forma de mitigar riscos à saúde mental dos envolvidos, incluindo suporte psicológico e capacitação para cuidadores;

III –

Capacitação de equipes de saúde, assistência social e educação para atendimento qualificado.

Art. 3º.

São Diretrizes da Política Municipal de Apoio aos Portadores de Alzheimer e seus Familiares:

I –

Integralidade e equidade no acesso à saúde e no atendimento pelas políticas públicas;

II –

Descentralização da oferta de serviços e de ações, priorizando unidades básicas de saúde e CRAS;

III –

Orientação acessível sobre os sinais de alerta, hábitos saudáveis e acesso a serviços de reabilitação.

Art. 4º.

Compete ao Município de Amontada e à Secretaria Municipal de Saúde no âmbito de sua atuação administrativa, adotar medidas externas à efetivação da Política Municipal de Apoio aos Portadores de Alzheimer e seus Familiares, mediante as seguintes ações:

I –

Contribuir para a reorientação e a humanização do modelo de atenção aos portadores de Alzheimer e familiares, com base nos objetivos e nas diretrizes;

II –

Estabelecer, nos planos municipais de saúde e de assistência social, prioridades, estratégias e metas para a organização da atenção à Política Municipal;

III –

Desenvolver mecanismos técnicos e estratégias organizacionais de qualificação da força de trabalho para gestão e atenção em saúde e assistência social;

IV –

Promover o intercâmbio de experiências entre gestores e trabalhadores dos serviços municipais de saúde e de assistência social e estimular o desenvolvimento de estudos e de pesquisas que busquem o aprimoramento e a disseminação de boas práticas na atenção ao Alzheimer;

V –

Fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei;

VI –

Instituir campanhas de comunicação e divulgação institucional, com foco na orientação sobre a doença de Alzheimer e apoio aos familiares;

VII –

Promover, em articulação com instituições de ensino e órgãos competentes, ações de sensibilização e formação sobre o tema, inclusive por meio de parcerias, convênios e eventos voltados para qualificação de profissionais da área da saúde.

Art. 5º.

A Secretaria Municipal poderá incorporar em suas atividades as ações relacionadas à Política Municipal de Apoio aos Portadores de Alzhaimer e seus Familiares, buscando integrar e ampliar o alcance das informações junto à comunidade.

Art. 6º.

O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.

Art. 7º.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura do Município de Amontada, Estado do Ceará, em 09 de março de 2026.

Flávio César Bruno Texeira Filho
Prefeito do Município de Amontada