Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 013, DE 11 DE MAIO DE 2026
- uf
- AM
- municipio
- RIO PRETO DA EVA
- tipo
- Decreto
- numero
- 013
- data
- 2026-05-11
- ano
- 2026
- revogada
- null
- versao_texto
- publicação original
- extrator
- geometria-colunas-v2
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- publicacao
- Diário Oficial de 12/05/2026
- data_publicacao
- 2026-05-12
- codigo_identificador
- D7BF6CD9
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=251&i=publicado_118856_2026-05-11_b0eb3d7494d93fcaba4a2bd1aec757ff.pdf
- baixado_em
- 2026-10-16
DECRETO Nº 013, DE 11 DE MAIO DE 2026
DECRETO Nº 013, DE 11 DE MAIO DE 2026 DISPÕE sobre as diretrizes para a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), a instituição do Sistema de Privacidade e Proteção de Dados, o Comitê de Privacidade e Proteção de Dados no âmbito da Administração Pública Municipal, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO PRETO DA EVA, Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas a Lei Orgânica Municipal. CONSIDERANDO a importância da proteção de dados pessoais para garantir a privacidade e os direitos fundamentais dos titulares de dados, conforme previsão do art. 5º, inciso LXXIX da Constituição Federal; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Leis Gerais de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, no âmbito do Município de Rio Preto da Eva; CONSIDERANDO a necessidade de dotar o Poder Executivo Municipal de mecanismos de proteção de dados pessoais para garantir o cumprimento da norma de regência; CONSIDERANDO a necessidade da proteção da privacidade e dos dados pessoais no âmbito das atividades da Prefeitura de Rio Preto da Eva; DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as diretrizes para aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, a instituição do Sistema de Privacidade e Proteção de Dados e do Comitê de Privacidade e Proteção de Dados no âmbito do Município de Rio Preto da Eva. Parágrafo Único. O presente Decreto se aplica aos Órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Rio Preto da Eva. Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos: I - respeito à privacidade; II - autodeterminação informativa; III - liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; IV - inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; V - desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; VI - livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; VII - respeito aos direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais; VIII - interesse público; IX - transparência de atuação no âmbito de suas competências. Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se: I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; III - uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicas no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados; V - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico; V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento; VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador; VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD; X - agentes de tratamento: o controlador e o operador; X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração; XI - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada; – II plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas a incidente de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais; XIII - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco; IV- Autoridade Nacional de Proteção de Dados: órgão da administração pública federal responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei nº 13.709, de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, em todo o território nacional. Parágrafo único. Demais termos técnicos utilizados neste Decreto deverão ser interpretados à luz da Lei nº 13.709, de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Art. 4º O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverá observar o exercício ou cumprimento de suas competências e atribuições legais, em atendimento à sua finalidade pública, ou a execução de políticas públicas, sempre em respeito ao interesse público, pautando-se pelos seguintes princípios: I - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; II - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; II - legalidade: limitação do tratamento de dados pessoais às hipóteses previstas em leis e regulamentos; IV - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados; V - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais; VI - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento; VII - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas; VIII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; IX - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e identificação do controlador e operador de dados. CAPÍTULO II DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS E SENSÍVEIS Art. 5° Fica instituído o Sistema de Privacidade e Proteção de Dados que consiste no conjunto de regras, políticas, boas práticas de governança e tecnologias adotadas pelos órgãos e entidades Administração Públicas Municipais para a proteção dos dados pessoais tratados no âmbito de sua atuação, incluindo procedimentos, normas técnicas, ações educativas, mecanismos internos de monitoramento, mitigação de riscos e planos, adotados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. Art. 6º O tratamento de dados pessoais e sensíveis, incluindo os dados sobre saúde e os dados sobre crianças e adolescentes, somente poderão ocorrer nas hipóteses definidas pelo Capítulo II, Seção I, II, III, da Lei Federal n° 13.709, de 2018, ou posterior legislação que, eventualmente, possa vir a alterá-la ou substitui-la. Art. 7° Para o término do tratamento de dados pessoais, sua consequente eliminação e autorização de conservação, devem ser observados os artigos que tratam do tema, em especial a Seção IV, do Capítulo II, da Lei Federal n° 13.709, de 2018, ou posterior legislação que, eventualmente, possa vir a alterá-la ou substitui-la. Art. 8° Todos os direitos dos titulares deverão ser observados conforme dispõe o Capítulo III, da Lei Federal n° 13.709, de 2018, ou posterior legislação que, eventualmente, possa vir a alterá-la ou substitui-la, em especial, os relacionados às garantias, requisições, armazenamento e revisão de decisões automatizadas. SEÇÃO I DO ATENDIMENTO AO TITULAR DOS DADOS Art. 9º . As manifestações do titular de dados ou seu representante legal serão atendidas: – I eletronicamente, observada a garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos; – II presencialmente perante a Ouvidoria-Geral do Município, mediante a apresentação de documentos oficiais que permitam a identificação. § 1º No caso de titular incapaz, deverá ser apresentada a certidão de nascimento deste e o documento de um dos pais ou responsáveis. § 2º Atestada a legitimidade do titular ou do seu procurador, o servidor responsável coletará os dados transcrevendo a manifestação no sistema digital específico. § 3º Os dados pessoais serão apresentados ao solicitante por meio eletrônico ou pessoalmente, dependendo da forma de solicitação. Art. 10. Quando as informações pessoais produzidas pelos órgãos ou entidades estiverem vinculadas a tratamento sigiloso previsto em lei, o pedido de fornecimento deverá ser indeferido, mediante justificativa fundamentada. CAPÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 11 A autoridade máxima dos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta deverá indicar Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais, nos termos do disposto no inciso III do art. 23 e no art. 41 da Lei Federal nº 13.709/2018. Art. 12. O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deve: I - objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público; II - observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução. SEÇÃO I DO COMPARTILHAMENTO Art. 13. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6°, da Lei Federal n° 13.709, de 2018, ou posterior legislação que, eventualmente, possa vir a alterá-la ou substituí-la. Art. 14. É vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto: I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado observado o disposto na Lei Federal n° 12.527, de 2011; II - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente observadas as disposições da Lei Federal n° 13.709, de 2018; III - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao Encarregado de dados pessoais para comunicação à autoridade nacional de proteção de dados; e IV - na hipótese de a transferência dos dados objetivarem exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades. Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão municipal à entidade privada e as entidades privadas deverão se comprometer em manter e assegurar o nível de proteção de dados garantido pelo órgão ou entidade municipal. CAPÍTULO IV DO COMITÊ DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS (CPPD) Art. 15. Fica instituído o Comitê de Privacidade e Proteção de Dados (CPPD), órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, com o objetivo de formular diretrizes, estratégias e zelar pela observância da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), no âmbito da Administração Pública Municipal. Art. 16. O CPPD será composto por 01 (um) representante titular de cada Secretaria Municipal que realize o tratamento de dados pessoais no exercício de suas competências. § 1º Os representantes de que trata o caput deste artigo serão escolhidos e indicados pelos respectivos Secretários das pastas para compor o Comitê, sendo designados por ato oficial do Chefe do Poder Executivo. § 2º A escolha dos representantes deverá recair sobre servidores que possuam conhecimento dos processos internos e fluxos de dados de suas respectivas unidades. Art. 17. Compete ao Comitê de Privacidade e Proteção de Dados: – I estabelecer normas complementares e procedimentos internos para a proteção de dados pessoais; – II atuar em conjunto com a Ouvidoria-Geral do Município para o tratamento de demandas e incidentes relevantes identificados nos canais de atendimento; – III promover a integração entre os órgãos municipais para garantir a conformidade com a LGPD; – IV deliberar sobre padrões técnicos de segurança e boas práticas de governança. Art. 18. A participação no CPPD será considerada prestação de serviço público relevante, não sendo remunerada. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS Art. 19. O Poder Executivo Municipal, por meio de suas unidades da Administração Pública Direta, deve realizar e manter continuamente atualizados: I - o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades; II - a análise de risco; III - o plano de adequação, observadas as exigências do artigo 27, deste Decreto; e IV - o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, para apresentação quando solicitado conforme previstos pelo art. 32, da Lei Federal n° 13.709, de 2018. § 1° Para fins do inciso III, deste artigo, as unidades da Administração Pública Direta do Município devem observar as diretrizes editadas pelo Encarregado de Tratamento de Dados, com o aval da Controladoria Geral do Município, após deliberação favorável do Comitê de Privacidade e Proteção de Dados (CPPD). § 2° O Encarregado revisará, preliminarmente ao envio o Comitê de Privacidade e Proteção de Dados (CPPD), os dados encaminhados pelas unidades da Administração Pública Direta do Município. Art. 20. A identidade e as informações de contato do Encarregado devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no Portal da Transparência, e seção específica sobre tratamento de dados pessoais. SEÇÃO I DA OUVIDORIA-GERAL NA APLICAÇÃO DA LGPD Art. 21. Compete à Ouvidoria-Geral do Município: – I orientar os encarregados dos órgãos e entidades quanto à implementação da LGPD no âmbito municipal; – II disponibilizar canal de atendimento ao titular de dados, considerando as atribuições gerais da Ouvidoria-Geral , definidas no art. 12 da Lei nº 571, de 21 de dezembro de 2021; – III desenvolver ações que contribuam para a consolidação de uma cultura de ética, probidade e transparência no tratamento de dados pessoais. – IV produzir manuais e documentos de apoio para a implementação da LGPD no Município; – V atuar de forma coordenada com o Comitê de Privacidade e Proteção de Dados, reportando periodicamente relatórios de atendimentos e eventuais vulnerabilidades detectadas, para o constante aperfeiçoamento das políticas de governança. SEÇÃO II DA PROCURADORIA- GERAL NA APLICAÇÃO DA LGPD Art. 22. Compete à Procuradoria-Geral: – I disponibilizar minutas padronizadas de contratos, convênios, acordos de cooperação, termos de uso de sistema de informação da Administração Pública e demais instrumentos congêneres necessários a implementação da LGPD, observando, em casos de dispêndios de – recursos públicos, as disposições da Lei nº 14.133/2021 Lei de Licitações e Contratos. – II responder a consultas específicas à aplicação da LGPD no Município, desde que encaminhadas pela Ouvidoria-Geral do Município. SEÇÃO III DO CONTROLADOR DE DADOS Art. 23. O Controlador deverá indicar um encarregado pelo tratamento de dados pessoais, e exercer as seguintes atribuições: – I dar cumprimento, no âmbito de cada órgão ou entidade, ao disposto na LGPD e às orientações e recomendações da Procuradoria- Geral; – II atender as solicitações encaminhadas pela Ouvidoria-Geral, buscando cessar eventuais violações à LGPD; – III encaminhar ao Encarregado informações que venham a ser solicitadas; SEÇÃO IV DO ENCARREGADO DE DADOS Art. 24. O Encarregado de dados, deverá apresentar as qualidades profissionais e conhecimento das leis e práticas em matéria de proteção de dados, além da capacidade de cumprir as tarefas previstas no art. 41 da Lei nº 13.709/2018 e no Capítulo I deste Decreto. Art. 25. São atribuições do Encarregado da proteção de dados pessoais: I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências; II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências; III - orientar os funcionários e os contratados da Administração Pública Direta a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; IV - editar diretrizes para a elaboração dos planos de adequação, conforme o inciso III, do art. 19, deste Decreto; V - determinar aos órgãos da Prefeitura Municipal a realização de estudos técnicos para elaboração das diretrizes previstas no inciso IV, deste artigo; VI - submeter à o Comitê de Privacidade e Proteção de Dados (CPPD), sempre que julgar necessário, matérias atinentes a este Decreto; VII - decidir sobre as sugestões formuladas pela autoridade nacional a respeito da adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 46, da Lei Federal n° 13,709, de 2018; VIII - providenciar a publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais previstos pelo art. 32, da Lei Federal n° 13.709, de 2018; IX - recomendar a elaboração de planos de adequação relativos à proteção de dados pessoais aos Encarregados das entidades integrantes da Administração Indireta, informando eventual ausência à Secretaria responsável pelo controle da entidade, para as providências pertinentes X - providenciar, em caso de recebimento de informe da autoridade nacional, medidas cabíveis para fazer cessar a afirmada violação, nos termos do art. 31, da Lei Federal n° 13.709, de 2018, com o encaminhamento ao órgão municipal responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes; XI - avaliar as justificativas apresentadas nos termos do inciso X deste artigo, para os fins de a) caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das medidas solicitadas pela autoridade nacional; b) caso avalie não ter havido a violação, apresentar as justificativas pertinentes à autoridade nacional, segundo o procedimento cabível. XII - requisitar das unidades da Administração Pública Direta Municipal as informações pertinentes de sua competência, nos termos do art. 32, da Lei Federal n° 13.709, de 2018; e XIII - executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares. § 1° O Encarregado de dados terá os recursos necessários ao desempenho dessas funções e à manutenção dos seus treinamentos, capacitações e atualizações, bem como, acesso motivado a todas as operações de tratamento. § 2° O Encarregado da proteção de dados pessoais está vinculado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a Lei Federal n° 13.709, de 2018, com a Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, e com o Decreto Municipal n. 451/2016, ou posterior legislação que, eventualmente, possa vir a alterá-las ou substitui-las. CAPÍTULO VI DAS BOAS PRÁTICAS DE TRATAMENTO DE DADOS Art. 26. As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar as boas práticas e padrões de governança de dados e segurança da informação, além do disposto no art. 50 da Lei nº 13.709, de 2018. Art. 27. Os Sistemas de Privacidade e Proteção Dados deverão, entre outros: I - demonstrar o comprometimento do Controlador em adotar processos e políticas internas que assegurem o cumprimento, de forma abrangente, de normas e boas práticas relativas à proteção de dados pessoais; II - ser aplicável a todo conjunto de dados pessoais que estejam sob a custódia do Controlador, independentemente do modo como se realizou a coleta; III - contar com planos de resposta a incidentes e remediação; IV - ser adaptado à estrutura, à escala e ao volume das operações do Controlador, bem como à sensibilidade dos dados tratados; V - estabelecer políticas de salvaguardas adequadas com base em processo de avaliação sistemática de impactos e riscos à privacidade; VI - ser atualizado constantemente com base em informações obtidas a partir do monitoramento contínuo e avaliações periódicas; VII - ter o objetivo de estabelecer relação de confiança com o titular, por meio de atuação transparente e que assegure mecanismos de participação do titular; VIII - estar integrado a sua estrutura geral de governança, que estabeleça e aplique mecanismos de supervisão internos e externos. Art. 28. Os agentes de tratamento deverão aplicar as normas de boas práticas de tratamento de dados editadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD. CAPÍTULO VII DA RESPONSABILIDADE Art. 29. Os agentes de tratamento ficam sujeitos às sanções previstas na Lei nº 13.709, de 2018, aplicáveis pela ANPD. Parágrafo único. Os servidores ou terceiros poderão ser responsabilizados cível, penal e administrativamente pelos atos praticados em violação à Lei nº 13.709, de 2018. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30. Competem aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, designar os encarregados setoriais no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação deste Decreto. Art. 31. O Encarregado Geral elaborará material de divulgação e capacitação da Lei nº 13.709, de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, em 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto. Art. 32. Compete ao Encarregado Geral dirimir dúvidas acerca da aplicação deste Decreto, bem como elaborar regulamentação complementar, no âmbito de suas competências. Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE RIO PRETO DA – EVA AM, 11 de maio de 2026. MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA FONTINELE Prefeita Municipal Publicado por: Renata Almeida da Silva