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MunicipalAM · Itamarati · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL Nº 651, DE 8 DE MAIO DE 2026.
uf
AM
municipio
ITAMARATI
tipo
Lei Ordinária
numero
651
data
2026-05-08
ano
2026
revogada
null
versao_texto
publicação original
extrator
geometria-colunas-v2
sha256_classificador
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publicacao
Diário Oficial de 12/05/2026
data_publicacao
2026-05-12
codigo_identificador
129745CF
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=251&i=publicado_118856_2026-05-11_b0eb3d7494d93fcaba4a2bd1aec757ff.pdf
baixado_em
2026-10-16

LEI MUNICIPAL Nº 651, DE 8 DE MAIO DE 2026.

LEI MUNICIPAL Nº 651, DE 8 DE MAIO DE 2026. LEI MUNICIPAL Nº 651, de 8 de maio de 2026. Ementa: Dispõe sobre a restrição de circulação de veículos pesados e maquinários nas vias públicas urbanas do Município de Itamarati, estabelece penalidades por danos ao patrimônio público, regulamenta a aplicação de multas em Unidade Fiscal do Município (UFM) e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAMARATI, no uso de suas atribuições legais concedidas por Lei: FAÇO SABER a todos os habitantes do Município de Itamarati, Estado do Amazonas, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, L E I : – CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares – Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de política administrativa para o Município de Itamarati visando a conservação das vias públicas, a segurança do trânsito e a proteção do patrimônio municipal. – Art. 2º Compete ao Poder Executivo organizar, controlar e fiscalizar o trânsito e o serviço de transporte de cargas dentro do território municipal, garantindo a integridade do pavimento e a fluidez do tráfego. – CAPÍTULO II Das Restrições de Tráfego e Circulação – Art. 3º Fica proibida a circulação de veículos pesados com carga igual ou superior a limite estabelecido de 8 toneladas, bem como de maquinários agrícolas e de construção, em áreas urbanas pavimentadas, salvo com autorização especial. • Parágrafo Único: É expressamente proibido o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa comprovadamente danificar as vias públicas. • – Art. 4º No caso de máquinas de tração que não possuam pneus ou que utilizem eixos fixos sem a proteção adequada para o asfalto, a circulação em vias pavimentadas é terminantemente proibida. – Art. 5º Para o trânsito de tratores e máquinas em vias públicas, é obrigatório o Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas (Renagro) e o condutor deve possuir habilitação nas categorias C, D ou E . – CAPÍTULO III Dos Danos e da Reparação ao Erário – Art. 6º O proprietário ou condutor do veículo que causar danos ao calçamento, asfalto, guias ou qualquer instalação subterrânea e superficial será responsável pela reforma total no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ou seja, se torna responsável pelo custo integral dos reparos. – Art. 7º Sempre que a execução de serviços ou o tráfego irregular resultar em aberturas ou destruição da via, a recomposição será feita pela Prefeitura, sendo os custos cobrados do responsável, acrescidos de uma taxa de administração de 20% (vinte por cento). – CAPÍTULO IV Das Infrações e Penalidades – Art. 8º A infringência às normas desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB): • Multa pecuniária graduada conforme a gravidade da infração; • Apreensão do veículo ou maquinário até a regularização ou pagamento das custas de depósito; • Obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma da Lei Civil e ao pagamento de multa ao erário público. – Art. 9º As multas previstas nesta Lei serão calculadas com base na Unidade Fiscal do Município (UFM), substituindo referências anteriores a índices federais para garantir a autonomia tributária local. • – § 1º Infrações leves: de 10 a 30 UFM; • – § 2º Infrações médias: de 31 a 80 UFM; • – § 3º Infrações graves: acima de 80 UFM, considerando o valor do dano causado ao patrimônio. – Art. 10 Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. – CAPÍTULO V Da Fiscalização e Execução – Art. 11 A fiscalização ficará a cargo dos setores competentes da Secretaria de Obras e Transportes, podendo haver convênios com a Polícia Militar para a autuação e retenção de veículos. – Art. 12 O auto de infração deverá conter o relato claro do fato, a identificação do infrator e a norma violada para garantir o direito à ampla defesa. – Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Itamarati, em 8 de maio de 2026. Prefeitura Municipal de Itamarati JOÃO MEDEIROS CAMPELO Prefeito Municipal Publicado por: Imária Alexsandra Das Neves Pissolato