Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL Nº 650, DE 8 DE MAIO DE 2026.
- uf
- AM
- municipio
- ITAMARATI
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 650
- data
- 2026-05-08
- ano
- 2026
- revogada
- null
- versao_texto
- publicação original
- extrator
- geometria-colunas-v2
- sha256_classificador
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- publicacao
- Diário Oficial de 12/05/2026
- data_publicacao
- 2026-05-12
- codigo_identificador
- 7D10112A
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=251&i=publicado_118856_2026-05-11_b0eb3d7494d93fcaba4a2bd1aec757ff.pdf
- baixado_em
- 2026-10-16
LEI MUNICIPAL Nº 650, DE 8 DE MAIO DE 2026.
LEI MUNICIPAL Nº 650, DE 8 DE MAIO DE 2026. LEI MUNICIPAL Nº 650, de 8 de maio de 2026. Institui o Programa Municipal de Capacitação e Geração de Renda para Mulheres em Situação de denominado ―Programa Vulnerabilidade Social, Mulher que Costura‖, no âmbito do Município de Itamarati, Estado do Amazonas; e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAMARATI, no uso de suas atribuições legais concedidas por Lei: FAÇO SABER a todos os habitantes do Município de Itamarati, Estado do Amazonas, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, L E I : CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Capacitação e Geração de Renda para Mulheres em Situação de Vulnerabilidade Social, denominado ―Programa no âmbito do Mulher que Costura‖, Município de Itamarati, Estado do Amazonas. Parágrafo único. O Programa Mulher que Costura tem por finalidade promover a inclusão social e econômica das mulheres em situação de vulnerabilidade social, por meio da capacitação profissional em costura, do incentivo ao empreendedorismo e do apoio à geração de renda autônoma. Art. 2º Para a execução do Programa Mulher que Costura, fica denominado ―Casa de Costura Luciana Cavalcante‖ o espaço público municipal destinado ao desenvolvimento de suas atividades, em homenagem à costureira Luciana Cavalcante Alemão, natural do Município de Itamarati, de reconhecida dedicação ao ofício da costura e à vida comunitária local, já falecida, nos termos da Lei Federal nº 6.454, de 24 de outubro de 1977. A denominação ―Casa será § 1º de Costura Luciana Cavalcante‖ reproduzida, obrigatoriamente, na placa de identificação do espaço, nas comunicações oficiais e nos materiais de divulgação das atividades do Programa. § 2º A Casa de Costura Luciana Cavalcante adotará o slogan institucional ―Costurando a ser utilizado nas Oportunidades‖, comunicações e nos materiais institucionais do Programa Mulher que Costura. Art. 3º O Programa será vinculado à Secretaria Municipal da Mulher, que exercerá a coordenação, a supervisão técnica e a execução das atividades previstas nesta Lei, podendo atuar conjuntamente com os demais órgãos competentes da administração pública municipal, em caráter complementar, sem transferência de competência e sem prejuízo de sua atribuição central. Art. 4º As ações do Programa Mulher que Costura observarão os seguintes princípios: – I dignidade da pessoa humana e respeito aos direitos fundamentais das mulheres; – II empoderamento feminino e fortalecimento da autonomia econômica; – III não discriminação por raça, etnia, orientação sexual, religião ou condição social; – IV integralidade no atendimento, articulando capacitação profissional, apoio psicossocial e inserção produtiva; – V participação social e protagonismo das beneficiárias; – VI transparência na gestão e prestação de contas periódica. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 5º Constituirão objetivos do Programa Mulher que Costura: – I oferecer capacitação técnica e profissional em costura, corte, modelagem e atividades têxteis correlatas, ampliando as possibilidades de inserção das participantes no mercado de trabalho; – II promover a geração de renda por meio da qualificação profissional e do incentivo ao empreendedorismo na área de confecção e moda; – III fomentar a autonomia econômica das mulheres atendidas como instrumento de enfrentamento da violência doméstica, da pobreza e das desigualdades de gênero; – IV estimular a formação de grupos de produção e comercialização coletiva, incentivando o associativismo e o cooperativismo na área têxtil; – V promover o resgate e a valorização dos saberes tradicionais ligados ao artesanato têxtil e à confecção como patrimônio cultural do Município; – VI integrar as políticas municipais de proteção à mulher às iniciativas de desenvolvimento econômico e social local; – VII contribuir para a redução da pobreza e das desigualdades de gênero no Município de Itamarati. CAPÍTULO III DO PÚBLICO-ALVO E DO ACESSO Art. 6º O público-alvo do Programa Mulher que Costura será composto por mulheres com idade a partir de 16 (dezesseis) anos, em situação de vulnerabilidade social, residentes no Município de Itamarati. Art. 7º Será assegurada prioridade no ingresso ao Programa às mulheres: – I em situação de violência doméstica e familiar; – II responsáveis pelo sustento familiar, em situação de desemprego ou trabalho informal; – III inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo – Federal CadÚnico; – IV egressas do sistema prisional; – V indígenas, quilombolas ou pertencentes a comunidades tradicionais; – VI com deficiência, assegurada a acessibilidade necessária; – VII em outras situações de especial vulnerabilidade social identificadas pelos serviços de assistência social do Município. § 1º A seleção das participantes será realizada pela Secretaria Municipal da Mulher, em articulação com o Centro de Referência de – Assistência Social CRAS, quando houver, e demais órgãos da assistência social municipal. § 2º Os critérios de seleção, a documentação exigida e o processo de inscrição serão disciplinados em regulamento, observadas as prioridades estabelecidas neste artigo. § 3º Fica vedada qualquer forma de cobrança às participantes pelos cursos, materiais e certificados oferecidos no âmbito desta Lei. CAPÍTULO IV DAS ATIVIDADES E DO CURRÍCULO Art. 8º O Programa Mulher que Costura oferecerá, de forma contínua, observado o disposto no §4º, os seguintes módulos de capacitação: – I Módulo Básico: introdução à costura, manuseio de máquinas domésticas e industriais, pontos fundamentais e confecção de peças simples do vestuário, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas; – II Módulo de Corte e Modelagem: leitura e elaboração de moldes, técnicas de corte de diferentes tipos de tecidos e aproveitamento de materiais, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas; – III Módulo Intermediário e Avançado: confecção de peças de maior complexidade técnica, acabamentos, ajustes, retoques e costura de diferentes materiais, com carga horária mínima de 60 (sessenta) horas; – IV Módulo de Artesanato Têxtil: bordado, crochê, patchwork, customização e reaproveitamento de tecidos, com carga horária mínima de 30 (trinta) horas; – V Módulo de Empreendedorismo Têxtil: gestão básica de negócios na área de confecção, precificação de produtos, estratégias de comercialização, marketing e uso de ferramentas digitais, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas; – VI Módulo de Educação Financeira: planejamento financeiro pessoal e familiar, poupança, crédito responsável e formalização de atividade econômica, com carga horária mínima de 10 (dez) horas. § 1º Os módulos poderão ser cursados de forma independente ou sequencial, conforme a necessidade e o grau de conhecimento prévio das participantes. § 2º A Secretaria Municipal da Mulher poderá incluir módulos complementares conforme as demandas identificadas, a disponibilidade de recursos e as tendências do mercado local e regional. § 3º As atividades serão ministradas em turmas de até 20 (vinte) participantes, a fim de assegurar a qualidade do ensino e a atenção individualizada. § 4º A implementação e a oferta dos módulos previstos neste artigo ocorrerão de forma gradual, observada a capacidade operacional da Administração Pública Municipal, condicionadas à disponibilidade de recursos humanos qualificados, estrutura adequada e dotação orçamentária, podendo ser viabilizadas por meio de parcerias, convênios ou instrumentos congêneres. Art. 9º A conclusão de cada módulo de capacitação será certificada pelo Município de Itamarati mediante a emissão de certificado de qualificação profissional, que poderá ser firmado em parceria com instituições de ensino técnico ou entidades de qualificação reconhecidas. § 1º Os certificados emitidos nos termos deste artigo serão registrados em cadastro próprio mantido pela Secretaria Municipal da Mulher. § 2º A participante que concluir todos os módulos previstos no art. 8º desta Lei receberá certificado de qualificação profissional completa em costura e confecção. Art. 10 O Poder Executivo Municipal incentivará a formação de grupos de produção coletiva entre as participantes, visando à fabricação e à comercialização conjunta de peças do vestuário e de artesanato têxtil. § 1º O Município apoiará a participação das participantes em feiras, mercados, exposições e eventos de artesanato e moda locais e regionais. § 2º O Município poderá, no âmbito de suas competências, intermediar o acesso das participantes e egressas a programas de microcrédito, linhas de fomento e incentivos ao empreendedorismo feminino disponibilizados por entidades públicas e privadas. § 3º É vedada qualquer forma de exploração do trabalho das participantes no âmbito das atividades do Programa Mulher que Costura. CAPÍTULO V DA ESTRUTURA FÍSICA E DO FUNCIONAMENTO Art. 11. O espaço físico da Casa de Costura Luciana Cavalcante deverá dispor, no mínimo, de: – I sala de aula e prática equipada com máquinas de costura domésticas e industriais, em quantidade suficiente para o atendimento das turmas; – II área para corte e modelagem, com bancadas e mesas de dimensões adequadas; – III espaço para guarda de tecidos, aviamentos e insumos; § 1º A manutenção preventiva e corretiva das instalações e dos equipamentos será responsabilidade do Poder Executivo Municipal. § 2º O funcionamento da Casa de Costura Luciana Cavalcante observará calendário definido pela Secretaria Municipal da Mulher, podendo operar em período diurno e vespertino, conforme a demanda das participantes. Art. 12. Fica criado o Comitê de Acompanhamento do Programa Mulher que Costura, de caráter consultivo, com a finalidade de contribuir para a avaliação, o planejamento e o aperfeiçoamento contínuo das atividades. § 1º O Comitê será composto por: – I 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Mulher, que o coordenará; – II 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; – III 2 (duas) representantes das participantes ativas do Programa, eleitas entre seus pares; – IV 1 (um) representante de organização da sociedade civil atuante na área de direitos das mulheres, quando houver. § 2º O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Secretaria Municipal da Mulher. § 3º A participação no Comitê não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço de relevante interesse público. CAPÍTULO VI DAS PARCERIAS Art. 13. O Município de Itamarati poderá firmar convênios, acordos de cooperação técnica e instrumentos congêneres com: – I órgãos da administração pública federal, estadual e municipal; – II instituições de ensino técnico e profissionalizante, públicas e privadas; – III entidades integrantes do Sistema S, em especial o Serviço – Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI e o Serviço Social do – Comércio SESC; – IV organizações da sociedade civil sem fins lucrativos; – V empresas do setor têxtil, de confecção e do comércio varejista; – VI instituições financeiras e de fomento ao microempreendedorismo. Parágrafo único. As parcerias terão por finalidade o aprimoramento da qualidade dos cursos, a cessão ou doação de equipamentos e insumos, a capacitação de instrutores, a emissão de certificados com reconhecimento institucional e a inserção das participantes no mercado de trabalho. CAPÍTULO VII DO MONITORAMENTO E DA TRANSPARÊNCIA Art. 14. A Secretaria Municipal da Mulher elaborará e publicará, anualmente, relatório de atividades do Programa Mulher que Costura, contendo: – I número de mulheres inscritas, atendidas e certificadas por módulo; – II perfil sociodemográfico das participantes; – III cursos e módulos realizados, com respectivas cargas horárias; – IV iniciativas de geração de renda identificadas entre as egressas; – V parcerias celebradas e respectivos resultados; – VI avaliação dos impactos sociais e econômicos das ações desenvolvidas; – VII dificuldades encontradas e propostas de melhoria. Parágrafo único. O relatório anual será encaminhado à Câmara Municipal de Itamarati e disponibilizado publicamente pela Prefeitura Municipal, em cumprimento ao princípio constitucional da transparência e da publicidade dos atos da administração pública. CAPÍTULO VIII DOS RECURSOS Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal da Mulher no orçamento anual do Município, suplementadas se necessário, observada a legislação vigente. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal da Mulher, regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação, estabelecendo, entre outras disposições: – I o regimento interno da Casa de Costura Luciana; – II os critérios e o procedimento de seleção das participantes; – III as normas de funcionamento e uso do espaço; – IV a estrutura curricular detalhada dos módulos previstos no art. 8º desta Lei; – V os requisitos e o procedimento para a emissão dos certificados. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Itamarati, em 8 de maio de 2026. Prefeitura Municipal de Itamarati JOÃO MEDEIROS CAMPELO Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Itamarati JOÃO MEDEIROS CAMPELO Prefeito Municipal Publicado por: Imária Alexsandra Das Neves Pissolato