Metadados
- titulo
- Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4, de 21 de abril de 2026
- tipo
- Emenda à Lei Orgânica
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- Emenda à Lei Orgânica Municipal
- numero
- 4
- data
- 2026-04-21
- municipio
- Envira
- uf
- AM
- codigo_ibge
- 1301506
- versao_texto
- texto integral anexado no SAPL municipal;
- fonte
- https://sapl.envira.am.leg.br/norma/2
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- https://sapl.envira.am.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/2/lei_organica_do_municipio_de_envira_atualizada_ate_a_emenda_no_04.2026.pdf
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- 2026-10-15
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4, de 21 de abril de 2026
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ENVIRA Atualizada até a Emenda nº 04, de 21 de abril de 2026.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO AMAZONAS
SUMÁRIO
PREÂMBULO ............................................................................................................................... 5
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ...................................................................................... 5
TÍTULO II - DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL ..................................................................................... 7
TÍTULO III - DO GOVERNO MUNICIPAL .......................................................................................... 9
CAPÍTULO I - DOS PODERES MUNICIPAIS ...................................................................................... 9
CAPÍTULO II - DO PODER LEGISLATIVO ...................................................................................... 10
Seção I - Da Câmara Municipal ........................................................................................... 10
Seção II - Da Instalação da Câmara e Posse dos Vereadores ................................................ 10
Seção III - Da Mesa da Câmara ............................................................................................. 11
Seção IV - Das Comissões Legislativas................................................................................... 12
Seção V - Das Sessões da Câmara ........................................................................................... 13
Seção VI - Das Atribuições da Câmara Municipal.................................................................. 15
Seção VII - Da Remuneração dos Agentes Políticos .............................................................. 18
Seção VIII - Dos Vereadores ................................................................................................ 19
Subseção I - Das Prerrogativas ...................................................................................... 19
Subseção II - Das Proibições e Incompatibilidades ....................................................... 19
Subseção III - Das Licenças ............................................................................................. 20
Subseção IV - Da Convocação dos Suplentes .................................................................... 21
Seção IX - Do Processo Legislativo...................................................................................... 22
Subseção I - Disposições Gerais ..................................................................................... 22
Subseção II - Das Emendas à Lei Orgânica Municipal ...................................................... 22
Subseção III - Das Leis ..................................................................................................... 23
CAPÍTULO III - DO PODER EXECUTIVO ....................................................................................... 26
Seção I - Disposições Gerais................................................................................................ 26
Seção II - Das Licenças do Prefeito ..................................................................................... 29
Seção III - Das Atribuições do Prefeito ............................................................................... 30
Seção IV - Da Transição Administrativa................................................................................. 32
Seção V - Dos Auxiliadores Diretos do Prefeito ........................................................................ 33
Seção VI - Da Consulta Popular............................................................................................. 34
TÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ................................................................................... 35
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS....................................................................................... 35
CAPÍTULO II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ........................................................... 36
CAPÍTULO III - DOS ATOS MUNICIPAIS....................................................................................... 40
CAPÍTULO IV - DOS ATRIBUTOS MUNICIPAIS ............................................................................ 42
CAPÍTULO V - DOS PREÇOS PÚBLICOS......................................................................................... 44
CAPÍTULO VI - DOS ORÇAMENTOS .......................................................................................... 44
Seção I - Disposições Gerais................................................................................................ 44
Seção II - Das Vedações Orçamentárias................................................................................ 45
Seção III - Das Emendas aos Projetos Orçamentários ........................................................... 46
Seção IV - Da Execução Orçamentária .................................................................................. 48
Seção V - Da Gestão Da Tesouraria ......................................................................................... 49
Seção VI - Da Organização Contábil ...................................................................................... 50
Seção VII - Das Contas Municipais ........................................................................................ 50
Seção VIII - Da Prestação e Tomada de Contas .................................................................... 50
Seção IX - Do Controle Interno Integrado ............................................................................. 51
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS MUNICIPAIS ................................................... 51
CAPÍTULO VIII - DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS .................................................................. 53
CAPÍTULO IX - DOS DISTRITOS ................................................................................................. 55
Seção I - Disposições Gerais................................................................................................ 55
Seção II - Dos Conselheiros Distritais .................................................................................... 56
Seção III - Do Administrador Distrital .................................................................................... 57
CAPÍTULO X - DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL ........................................................................... 58
Seção I - Disposições Gerais................................................................................................ 58
Seção II - Da Cooperação das Associações no Planejamento Municipal ............................... 59
Seção III - Da Participação Social e das Entidades Comunitárias ........................................... 59
CAPÍTULO XI - DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS ............................................................................ 60
Seção I - Da Política da Saúde ................................................................................................. 60
Seção II - Da Política Educacional, Cultural e Desportiva ...................................................... 67
Subseção I - Da Educação .............................................................................................. 67
Subseção II - Da Cultura ................................................................................................. 75
Subseção III - Do Desporto e do Lazer ........................................................................... 79
Seção III - Da Proteção às Pessoas e aos Grupos em Situação de Vulnerabilidade Social .............................................................................................................................................. 81
Subseção I - Da Criança e do Adolescente .......................................................................... 81
Subseção II - Do Conselho Tutelar.................................................................................... 83
Subseção III - Da Pessoa com Deficiência ........................................................................ 85
Subseção IV - Do Idoso ................................................................................................... 86
Subseção V - Da Mulher ................................................................................................. 86
Subseção VI - Dos Povos Originários ................................................................................ 87
Subseção VII - Da População Ribeirinha e do Povo da Floresta........................................ 90
Subseção VIII - Da Assistência e Promoção Social ........................................................... 91
Seção IV - Da Política Econômica .......................................................................................... 95
Seção V - Do Tratamento Diferenciado à Micro e Pequena Empresa........................................ 96
Seção VI - Dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais...................................................................... 96
Seção VII - Da Defesa do Consumidor................................................................................... 98
Seção VIII - Política Agrícola e Fundiária ............................................................................... 98
Subseção I - Disposições Gerais ..................................................................................... 98
Subseção II - Da Política Fundiária ................................................................................... 99
Subseção III - Da Política Agrícola ..................................................................................100
CAPÍTULO XII - DO TURISMO ..................................................................................................103
CAPÍTULO XIII - DA ASSISTÊNCIA À POPULAÇÃO .....................................................................105
CAPÍTULO XIV - DA POLÍTICA URBANA ....................................................................................105
CAPÍTULO XV - DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE ..................................................................108
Seção I - Disposições Gerais..............................................................................................108
Seção II - Da Coleta, Destinação e Tratamento dos Resíduos Sólidos .................................112
Seção III - Dos Recursos Hídricos E Minerais.......................................................................114
TÍTULO XVI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ................................................................. 114
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 04 ............................................................................................. 117
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ENVIRA
PREÂMBULO
Sob a égide da Justiça de Deus, nós os representantes do povo envirense, eleitos por sua vontade soberana e investidos de poderes constituintes, com o propósito de assegurar a transparência dos Poderes, a ordem jurídica e social, justa a liberdade, o direito de todos à plena cidadania e à participação popular na intransigente desses princípios e objetivos, consubstanciando as aspirações de um Município fiel a sua vocação histórica de grandeza, interação humana e valores morais, promulgamos a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ENVIRA.
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 1º O Município de Envira, unidade da República Federativa do Brasil e do Estado do Amazonas, pessoa jurídica de direito público interno, dotado de autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica e pelas demais leis e normas que adotar, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual, e tem como fundamentos: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - a plena cidadania e dignidade da pessoa humana; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - a democracia como valor universal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - a soberania nacional; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
V - o pluralismo político; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VI - a consciência do espaço urbano como meio de agregação de esforços, pensamentos e ideais, na busca ininterrupta de convivência humana como forma permanente de crescimento, progresso e desenvolvimento, com justiça social. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Parágrafo único. Constituem objetivos fundamentais do Município: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - promover a liberdade de consciência e de crença, assegurando o respeito à diversidade religiosa e cultural; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - garantir o desenvolvimento municipal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IV - erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais; (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
V - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 2º O território do Município poderá ser dividido em Distritos, criados organizados e suprimidos por Lei Municipal, observando-se a Legislação Estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade, o Distrito designar-se-á pelo nome da respectiva sede, que terá a categoria de vila.
Art. 2º-A. São símbolos do Município de Envira a bandeira, o brasão e o hino, bem como outros estabelecidos em lei que assegurem a representação da cultura, da tradição e da história de seu povo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 1º A Bandeira é composta por três faixas diagonais, de igual proporção, dispostas da parte superior esquerda para a parte inferior direita, com as seguintes cores e significados: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - a faixa superior, na cor azul-escuro, simboliza o céu amazônico, a lealdade e justiça; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - a faixa central, na cor branca, representa a paz, a união e a harmonia entre os filhos de Envira; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - a faixa inferior, na cor vermelha, expressa a coragem, o trabalho e a força do povo envirense. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 2º Sobre a faixa branca, ao centro, figura a inscrição “ENVIRA-AM” em letras maiúsculas de cor azul-escuro, indicando o nome do Município e do Estado a que pertence. (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 3º No canto superior esquerdo (primeiro quartel), inserido em retângulo branco, localiza-se o emblema simbólico do Município, composto por: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - um toco de seringueira com lâmina de sangria e balde coletor, simbolizando a origem econômica e o trabalho histórico na extração do látex; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - dezoito estrelas na cor azul-escuro dispostas em três fileiras. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 4º A Bandeira deverá ser confeccionada em tecido nas cores oficiais, sendo vedadas quaisquer alterações de tonalidade, proporção ou disposição dos elementos descritos neste artigo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 5º A Bandeira do Município será hasteada em todas as repartições públicas municipais, escolas, eventos cívicos e demais solenidades oficiais, nos termos da legislação pertinente. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
TÍTULO II DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Art. 3º Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, dentre outros, os seguintes serviços públicos de interesse local:
a) transporte coletivo, que tem caráter essencial; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
b) mercados, feiras e matadouros;
c) abastecimento de água e esgotos sanitários; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
d) iluminação pública, coleta domiciliar e destinação geral do lixo;
e) cemitérios e serviços funerários; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação de solo urbano;
VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
X - criar conselhos populares com objetivo de auxiliar a administração pública, deliberando sobre planos e ações de trabalho; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XI - promover o levantamento, ação discriminatória e registro de terras devolutas, através de órgãos competentes;
XII - promover a política de desenvolvimento urbano, através de seu plano Diretor;
XIII - apoiar e estimular a criação, a organização e o desenvolvimento de cooperativas e
consórcios de produção e outras formas de associação;
XIV - proporcionar condições de fixação do homem na terra, a fim de que reverter os fatores motivadores do êxito rural;
XV - fomentar as atividades produtivas;
XVI - conceder especial proteção às microempresas e as empresas de pequeno porte;
XVII - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;
XVIII - criar a guarda municipal destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações;
XIX - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XX - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
XXI - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
XXII - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e à tecnologia; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XXIII - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
XXIV - fomentar a piscicultura, a agropecuária, a produção extrativa e organizar o abastecimento alimentar; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XXV - promover programas de construção de moradia e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
XXVI - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XXVII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XXVIII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XXIX - preservar as florestas, a fauna e a flora; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XXX - estabelecer o plano plurianual, as diretrizes orçamentarias e os orçamentos anuais;
XXXI - instituir o regime jurídico único e os r e sp e c t i v os planos de carreira dos servidores públicos municipais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XXXII - instituir planos e programas de previdência social para os seus servidores ativos e inativos, mediante contribuição de todos os beneficiários, obedecidas as diretrizes constitucionais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XXXIII - exercer atividades de defesa civil, em coordenação com a União e o Estado;
XXXIV - executar obras públicas de interesse local;
XXXV - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXXVI - fixar as tarifas dos serviços públicos.
Art. 4º O Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal e respeitadas as normas de cooperação fixada em lei complementar federal, das competências previstas no artigo 17 da Constituição Estadual.
Art. 5º É vedado ao Município:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar lhe o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependentes ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si;
IV - renunciar à receita e conceder isenções e anistias fiscais sem justificativas de interesse público e autorização da Câmara Municipal.
TÍTULO III DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I DOS PODERES MUNICIPAIS
Art. 6º São Poderes do Município: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - o Legislativo, exercido pela Câmara Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - o Executivo, exercido pelo Prefeito. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 1º Os Poderes do Município são independentes e harmônicos entre si, sendo vedada a delegação de atribuições, salvo as hipóteses expressamente previstas nesta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 2º Aquele que estiver investido em um dos Poderes não poderá exercer funções próprias do outro. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
CAPÍTULO II DO PODER LEGISLATIVO
Seção I Da Câmara Municipal
Art. 7º A Câmara Municipal de Envira é o Órgão Legislativo do Município, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura.
Art. 8º Fica fixado em 11 (onze) o número de Vereadores da Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026);
II - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026);
III - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026);
IV - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026).
§ 1º O número de habitantes considerado para a fixação do número de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 2º O prazo para alteração do número de vagas na Câmara Municipal coincide com o termo final das convenções partidárias. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 9º Salvo disposição em contrário nesta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Seção II Da Instalação da Câmara e Posse dos Vereadores
Art. 10. No dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, a Câmara Municipal reunir- se-á em sessão solene de instalação, independente de número, para que os Vereadores eleitos prestem compromisso e tomem posse. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 1º A sessão solene de instalação da Câmara e posse dos Vereadores será presidida pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, o qual designará um Vereador para secretariá-lo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 2º O compromisso de posse será prestado pelo Presidente na seguinte forma: “Prometo cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do
Município e bem-estar de seu povo”. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 3º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para este fim fará chamada nominal de cada Vereador que declarará: “Assim prometo”. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 4º O Vereador que não tomar posse no prazo de até quinze dias da sessão prevista neste artigo, perderá o mandato, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 5º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se, apresentar o respectivo diploma conferido pelo Tribunal Regional Eleitoral e fazer declaração de seus bens, que constará na ata da sessão solene de instalação. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 6º A declaração de bens de que trata o § 5º deste artigo deverá ser atualizada anualmente e na data em que o Vereador deixar o exercício do mandato, podendo apresentar cópia de sua declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Seção III Da Mesa da Câmara
Art. 11. No primeiro ano da legislatura, imediatamente após a sessão de posse, os Vereadores reunir-se-ão, ainda sob a presidência do Vereador mais idoso, caso este não seja candidato à Presidência, que convocará a eleição dos membros da Mesa e lhes dará posse. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 1º No caso de o Vereador mais idoso entre os presentes ser candidato à Presidência da Mesa Diretora, quem presidirá a sessão será o segundo Vereador mais idoso, e assim sucessivamente dentre os que não se encontrem em situação eletiva para Mesa Diretora, até que se esgotem os membros do Plenário. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 2º A votação para composição da Mesa Diretora será feita por escrutínio aberto, através de chapas de votação ou por cargo individualmente. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 3º Se nenhuma chapa obtiver maioria absoluta de votos ou se houver empate, proceder- se-á, imediatamente, a novo escrutínio, até que seja eleita uma chapa ou, ainda, se a votação for por cargo individualmente, far-se-á a eleição de Presidente e, em havendo empate, o mais idoso será o Presidente eleito, o qual conduzirá a eleição para os demais cargos da Mesa. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 12. A eleição da Mesa para o segundo biênio realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da segunda sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro do ano subsequente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 12-A. Após o resultado da eleição da Mesa Diretora, deverá ser assegurada a transição
administrativa no âmbito da Câmara Municipal, garantindo-se ao Presidente eleito o acesso às informações necessárias à continuidade dos serviços legislativos e administrativos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 1º A Mesa Diretora em exercício, ou aquela que estiver encerrando seu mandato, deverá apresentar relatório circunstanciado da situação administrativa, financeira e patrimonial da Câmara Municipal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 2º Quando a eleição da Mesa Diretora ocorrer com antecedência em relação ao início do mandato, a transição administrativa deverá ser iniciada após o resultado da eleição e estender-se até a posse dos membros eleitos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 3º Quando a eleição da Mesa Diretora ocorrer no início da legislatura, a transição administrativa dar-se-á de forma imediata, mediante a disponibilização das informações essenciais à continuidade dos serviços. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 4º O Presidente eleito poderá indicar equipe de transição para acompanhamento das informações e atos administrativos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 5º Caberá à Secretaria Geral da Câmara Municipal prestar o suporte administrativo necessário à realização da transição. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 13. Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa, suas atribuições e a dos respectivos cargos, bem como sobre o processo de distribuição e de substituição do membro destituído.
Art. 14. O mandato dos membros da Mesa será de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Parágrafo único. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Seção IV Das Comissões Legislativas
Art. 15. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituída na forma e com atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultará sua criação.
§ 1º Na Constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participaram da Câmara.
§ 2º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar Projeto de Lei que dispensar, na forma do Regimento a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da Câmara;
II - realizar audiências públicas com entidade da sociedade civil;
III - convocar Secretários Municipais sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VII - acompanhar junto a Prefeitura Municipal a elaboração do plano Plurianual, do projeto de Diretrizes orçamentárias e da proposta de orçamento anual, bem como a posterior execução dos mesmos.
Art. 16. As comissões especiais de inquéritos, que terão poderes de investigações próprias das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criados pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 17. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo único. O presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a que caberá deferir, ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Seção V Das Sessões da Câmara
Art. 18. A sessão legislativa realizar-se-á anualmente, de 15 (quinze) de Fevereiro a 30 (trinta) de Junho e de 1 (primeiro) de Agosto a 15 (quinze) de Dezembro.
§ 1º As reuniões marcadas para estas datas estabelecidas no caput serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaíram em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 3º A sessão legislativa não será interrompida sem à aprovação do Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 19. As sessões da Câmara serão obrigatoriamente realizadas em sua sede, ressalvadas as seguintes hipóteses: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - no caso de comprovada impossibilidade de acesso a esta ou outra causa que impeça a sua utilização; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - no caso de sessões solenes. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 1º A Câmara poderá reunir-se em outro local do Município, por conveniência ou interesse público: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - mediante requerimento de Vereador, aprovado pela maioria dos membros presentes; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - por decisão da Mesa Diretora ou Comissão Representativa, em caso de urgência ou fato grave. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 2º (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026).
Art. 19-A. Fica autorizada, em caráter excepcional, a participação remota de Vereadores nas sessões da Câmara Municipal, por meio de videoconferência, quando houver impossibilidade de comparecimento presencial devidamente justificada, inclusive em razão de deslocamento oficial em missão institucional, caso fortuito ou força maior, considerando-se tal participação como presença válida para todos os efeitos regimentais, inclusive para fins de verificação de quórum e deliberação das matérias constantes da pauta. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 1º Durante a sessão deverão ser assegurados: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - a identificação dos Vereadores participantes; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - o registro das manifestações e votações; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - a regular condução dos trabalhos legislativos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 2º Compete à Secretaria da Câmara Municipal adotar as providências técnicas e administrativas necessárias à realização das sessões com participação remota dos parlamentares. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 20. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
Art. 21. As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa com a presença mínima de 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou as folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das votações.
Art. 22. A convocação extraordinária da Câmara Municipal poderá ocorrer sempre que houver matéria de relevante interesse público a deliberar, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - a requerimento do Prefeito Municipal, mediante justificativa formal indicando o relevante interesse público e a urgência da matéria; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - pelo Presidente da Câmara Municipal, quando entender necessária a convocação para deliberação de matérias urgentes; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, desde que especificada a matéria urgente a ser deliberada. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará apenas sobre a matéria que motivou a convocação. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Seção VI Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 23. Cabe a Câmara Municipal deliberar com a sanção do Prefeito sobre matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I - assunto de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual notadamente no que diz respeito:
a) a saúde, a assistência e a proteção de garantia das pessoas portadoras de deficiência;
b) a proteção de documentos, obras e outros bens de valores históricos, artísticos e cultural do Município;
c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) aos meios de acesso à cultura, a educação e a ciência;
e) proteção ao meio ambiente e ao combate a poluição, em qualquer de suas formas;
f) a preservação da floresta, da fauna e da flora;
g) ao fomento às atividades produtivas nos setores agropecuários e pesqueiros e organização do abastecimento alimentar;
h) a programas de constituição de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
i) ao combate as causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
j) ao registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de pesquisas e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
k) estabelecimento e implantação de política de educação para o trânsito;
l) cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar, atendida as normas fixadas em lei complementar federal;
m) o uso e armazenamento dos agrotóxicos e seus componentes afins;
n) as políticas públicas do Município;
o) assistência aos grupos e comunidades e organizações indígenas e população rural;
p) ao incentivo ao turismo como fator de desenvolvimento;
II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remição de dívidas;
III - votar o orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentarias, bem como sobre abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - autorizar a obtenção de empréstimo e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
V - autorizar concessão de auxílios e subvenções;
VI - autorizar concessão para a exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;
VII - autorizar concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII - autorizar a alienação e concessão de bens imóveis;
IX - dispor sobre a aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação onerosa;
X - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
XI - dispor sobre a criação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;
XII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIII - dispor sobre a denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIV - dispor sobre a fixação e modificação da guarda municipal, destinada a proteger bens, serviços e instalações do município;
XV - dispor sobre o ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVI - dispor sobre a organização e estrutura básica dos serviços municipais.
Art. 24. Compete a Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - eleger a sua Mesa, bem como destituí-la, na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - elaborar o seu Regimento Interno;
III - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, observado o disposto no inciso V do art. 29 da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos Planos de Governo;
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VII - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a vinte dias corridos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VIII - mudar temporariamente a sua sede; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
X - proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XI - processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XII - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026);
XIII - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los, definitivamente, do exercício do cargo, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XIV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XV - solicitar informações ao Prefeito, sobre assuntos referentes à Administração, as quais deverão ser prestadas no prazo máximo de quinze dias corridos; (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XVI - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVII - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica, mediante processo conduzido com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, por voto aberto e aprovação de dois terços dos membros da Câmara; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XVIII - conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços relevantes ao Município, mediante
decreto legislativo aprovado por dois terços de seus membros; (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XIX - dispor sobre sua organização e funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XX - elaborar sua proposta orçamentária, nos limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XXI - apreciar o veto e sobre ele deliberar;
XXII - fixar o número de Vereadores para cada legislatura, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XXIII - convocar Secretários Municipais e dirigentes de entidades da administração direta e indireta para prestar informações sobre assunto previamente determinado, importando o descumprimento em crime de responsabilidade. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Parágrafo único. A Câmara Municipal instituirá, por meio de seu Regimento Interno, o Código
de Ética e Decoro Parlamentar, dispondo sobre os deveres, as vedações e as sanções aplicáveis aos Vereadores, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Seção VII Da Remuneração dos Agentes Políticos
Art. 25. A remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observando os dispostos na Constituição Federal.
Art. 26. A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores será determinando- se o valor em moeda corrente do País, vedada qualquer vinculação.
§ 1º A remuneração de que trata este artigo, será atualizado pelo índice de inflação, com a prioridade estabelecida no Decreto Legislativo e na Resolução.
§ 2º A remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito, será composta de subsídios e verba da representação.
§ 3º A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder a 2/3 (dois terços) de seus subsídios.
§ 4º A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder a metade da que for fixada para o Prefeito Municipal.
§ 5º A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento pago pelo município.
§ 6º A remuneração dos Vereadores será dividia em partes fixa e variável, vedados os acréscimos a qualquer título.
§ 7º A verba de representação do Presidente da Câmara, que integra a remuneração, não poderá exceder a 2/3 (dois terços) da que for fixada para o Prefeito Municipal.
Art. 27. O subsídio dos Vereadores será fixado em uma legislatura para a subsequente e terá como limite máximo o valor de 30% (trinta por cento) do subsídio estabelecido para os Deputados Estaduais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Parágrafo único. É assegurado aos Vereadores o pagamento de gratificação natalina, correspondente ao valor integral do subsídio mensal, a ser paga até o final do mês de dezembro de cada exercício. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 28. Poderá ser previsto remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o limite fixado no Artigo anterior.
Art. 29. A lei fixará critérios da indenização de despesa de viagem do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Vereadores.
Parágrafo único. A despesa com remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores não poderá ultrapassar os seguintes percentuais da receita arrecadada pelo Município
mensalmente:
I - 03% (três por cento) em se tratando do Prefeito e Vice-Prefeito;
II - 05% (cinco por cento) em se tratando dos Vereadores.
Seção VIII Dos Vereadores
Subseção I Das Prerrogativas
Art. 30. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 31. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou receberem informações.
Art. 32. É incompatível com o decoro parlamentar, além de casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou percepção, por estes, de vantagens indevidas.
Subseção II Das Proibições e Incompatibilidades (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 33. Os Vereadores não poderão:
I - desde a exploração do diploma:
a) firmar ou manter contato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, funções ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive de que sejam demissíveis “ad mutum” nas entidades constantes da alínea anterior de Secretário Municipal ou equivalente;
II - desde aposse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa ou goze de favor decorrente de contratos celebrados com o Município ou nela exercer função remunerada;
b) exercer outro cargo efetivo federal, estadual ou municipal, ser titular de mais de um cargo ou mandato público efetivo;
c) patrocinar causas em que seja interessante qualquer das entidades e que se refere alínea “a” do inciso I;
d) ocupar cargos ou função de que sejam demissíveis “ad mutum” nas entidades referidas no inciso I, “a”.
Art. 34. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 33 desta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VI - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que fixar residência fora do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VIII - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 1º Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador e nos casos dos incisos III, IV, V e VIII do caput deste artigo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII do caput deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, pelo voto favorável de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, mediante representação escrita por qualquer cidadão ou por provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 3º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no § 1º do art. 57-B desta Lei Orgânica. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Subseção III Das Licenças
Art. 35. O exercício de vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Vereador poderá licenciar-se.
Art. 36. O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença, devidamente comprovada; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a cento e vinte dias por sessão legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 1º No caso do inciso I, o Vereador poderá reassumir antes de esgotado o prazo de sua licença, havendo concordância expressa do suplente e comprovação médica de aptidão física e mental para o exercício do cargo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 2º Para fins de remuneração, considera-se como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I.
§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração de vereança. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 4º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerada como licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.
§ 5º (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026).
Subseção IV Da Convocação dos Suplentes
Art. 37. Dar-se-á convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença, superior a 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º Sempre que ocorrer ou licença superior a 120 (cento e vinte) dias, o Presidente da Câmara convocará, na primeira sessão ordinária seguinte, o respectivo suplente.
§ 2º O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo o motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 3º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE.
§ 4º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á “quórum” em função dos Vereadores remanescentes.
Seção IX Do Processo Legislativo (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Subseção I Disposições Gerais (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 38. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resolução.
Subseção II Das Emendas à Lei Orgânica Municipal
Art. 39. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos os turnos, o voto favorável de pelo menos dois terços dos membros da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 3º A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Subseção III Das Leis
Art. 40. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Presidente Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 41. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - disponham sobre a criação, organização, estrutura e funcionamento da guarda municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - disponham sobre:
a) criação, transformação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação e o aumento de sua remuneração; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
c) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública direta e indireta. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 42. A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por no mínimo 05% (cinco por cento) dos eleitores inseridos no Município, contendo assunto de interesse do Município.
§ 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante a indicação do número respectivo do título eleitoral, bem como certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da cidade ou do município.
§ 2º A tramitação dos projetos da lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.
§ 3º Caberá ao Regimento Interno da Câmara, assegura e dispor sobre o modo como quais os projetos de iniciativa popular serão definidos na Tribuna da Câmara.
Art. 43. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I - Código Tributário Municipal;
II - Códigos de Obras ou Edificações;
III - Códigos de Posturas;
IV - Código de Zoneamento;
V - Código de Parcelamento do Solo;
VI - Plano Diretor de Desenvolvimento Interno;
VII - Regime Jurídico dos Servidores Municipais.
Art. 44. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, mediante delegação da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 1º Não será objeto de delegação: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - a matéria reservada à lei complementar; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 2º A delegação ao Prefeito terá a forma de resolução da Câmara Municipal, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 44-A. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 45. O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública poderá adotar a medida provisória com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo, submete- lo de imediato à Câmara Municipal, que estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, devendo à Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrente.
Art. 46. Não será administrado aumento de despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativas exclusivas do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos orçamentários;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 47. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º Se, na hipótese prevista neste artigo, a Câmara não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quando os demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º O prazo referido neste artigo não ocorre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de codificação.
Art. 48. O projeto de lei aprovado pela Câmara será enviado pelo Presidente da Mesa, no prazo de dez dias úteis, ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará no prazo de quinze dias
úteis. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 4º O veto será apreciado no prazo de trinta dias, a contar de seu recebimento, com ou sem parecer, em um só turno de discussão e votação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 5º O veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 7º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito para promulgação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 8º Se, nos casos nos §§ 3º e 7º deste artigo, a lei não for promulgada pelo Prefeito no prazo de quarenta e oito horas, caberá ao Presidente da Câmara Municipal promulgá-la, e, se este não o fizer em igual prazo, a promulgação competirá ao Vice-Presidente. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 9º A manutenção do veto não restaurará matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Art. 49. A matéria constante do projeto de lei rejeitada somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 50. A resolução destina-se a regular matéria política-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sansão ou de veto do Prefeito Municipal.
Art. 51. O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sansão ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 52. O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado do Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber o disposto nesta
Lei Orgânica.
CAPÍTULO III DO PODER EXECUTIVO
Seção I Disposições Gerais (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 53. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas executivas e administrativas.
Art. 54. O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.
Art. 55. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em primeiro de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou se esta estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos municípios e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade”.
§ 1º Se até o dia 10 (dez) de Janeiro o Prefeito e/ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para conhecimento público.
§ 4º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.
Art. 56. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Chefia do Poder Executivo o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Parágrafo único. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026).
Art. 57. O prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse sob pena de perda de mandato:
I - desde a expedição do diploma:
a) celebrar contrato com o Município com suas entidades descentralizadas ou com empresas concessionárias do serviço municipal, salvo quando o contrato obedecer a clausula uniforme;
b) aceitar emprego ou função no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal;
II - desde a posse:
a) exerce outro cargo efetivo;
b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas no inciso I, letra “a” deste artigo;
c) ser proprietário, controlar ou diretor de empresas que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o município ou nela exerça função remunerada;
III - fixar residência fora do município.
Parágrafo único. A infração de qualquer das proibições deste artigo sujeita o infrator à perda do mandato, observados os princípios do devido processo legal e ampla defesa, nos termos desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 57-A. São crimes de responsabilidade do Prefeito os atos assim definidos em lei federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Parágrafo único. O Prefeito será julgado nos crimes comuns e nos de responsabilidade perante o Tribunal de Justiça do Estado. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 57-B. São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas a julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - impedir o funcionamento regular da Câmara; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou por auditoria, regularmente instituída; (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - desatender, sem motivo justo, os pedidos de informação da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VI - descumprir o orçamento aprovado para exercício financeiro; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeitos à administração da Prefeitura; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IX - ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido nesta Lei Orgânica, ou
afastar-se do exercício do cargo, sem autorização da Câmara; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 1º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas neste artigo, obedecerá ao seguinte rito: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IV - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez; (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
V - decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou pelo arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário, que decidirá pelo voto da maioria simples; (Incluído pela Emenda à
Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VI - se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários para o depoimento do denunciado e a inquirição das testemunhas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VII - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo- lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VIII - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e, após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IX - na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelo denunciado, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
X - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XI - considerar-se-á afastado definitivamente do cargo, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, o denunciado que for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XII - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XIII - se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XIV - em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado do processo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 2º Se o denunciante for Vereador, este ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 3º Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 4º Se o denunciante for o Presidente da Câmara, este passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 5º Se o denunciado estiver ausente do Município, a notificação de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo far-se-á por edital, publicado duas vezes no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 6º O processo a que se refere este artigo deverá estar concluído em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado e, transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Seção II Das Licenças do Prefeito (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 58. O Prefeito residirá no Município e dele não poderá ausentar-se sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda de mandato, salvo por período não superior a vinte dias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 59. O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo
de doença devidamente comprovada.
Parágrafo único. No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado fará jus a sua remuneração integral, e sempre que se ausentar da sede do Município, o Prefeito transmitirá o exercício do cargo ao substituto legal.
Seção III Das Atribuições do Prefeito
Art. 60. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - representar o Município em juízo ou fora dele;
II - exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 04, de 2026)
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VI - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento anual do Município; (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VII - editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica;
VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;
IX - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
X - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XI - prover e extinguir os cargos, empregos e funções públicas municipais, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XII - decretar, nos termos da lei, desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XIII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XIV - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026);
XV - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária;
XVI - entregar à Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XVII - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026);
XVIII - decretar situação de emergência e de calamidade pública; (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XIX - convocar extraordinariamente a Câmara, nas hipóteses e nos termos previstos nesta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XX - fixar as tarifas de serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XXI - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026);
XXII - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026);
XXIII - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026);
XXIV - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como cancelá-las quando for o caso; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XXV - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026);
XXVI - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026);
XXVII - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026);
XXVIII - encaminhar aos órgãos competentes do Estado e da União os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas por lei.
§ 1º O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XIII e XXIV deste artigo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 2º O Prefeito poderá, a qualquer momento, avocar as competências delegadas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 60-A. Compete ainda ao Prefeito: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - prestar à Câmara, dentro de quinze dias corridos, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção de dados solicitados, sob pena de cassação de mandato por infração político- administrativa, nos termos deste Lei Orgânica; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - solicitar o auxílio das forças policiais, para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - denominar próprios, vias e logradouros públicos municipais, respeitadas as disposições constantes de lei municipal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IV - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades
orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
V - realizar audiências públicas com entidades e membros da sociedade civil; (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VI - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VII - formular, implementar e acompanhar políticas urbanas e ambientais, promovendo o desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VIII - assegurar a transparência pública, garantindo o acesso da sociedade às informações, atos e decisões da administração municipal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Seção IV Da Transição Administrativa
Art. 61. Após o resultado definitivo das eleições municipais, o Prefeito deverá disponibilizar ao candidato eleito relatório circunstanciado da situação da Administração Pública Municipal, contendo, entre outras, informações atualizadas sobre: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - as dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive as dívidas de longo prazo e os encargos decorrentes de operações de crédito, bem como a capacidade da Administração Pública para realizar operações de crédito de qualquer natureza; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - as medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - a prestação de contas de convênios celebrados com a União e o Estado, bem como o recebimento de subvenções ou auxílios; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IV - a situação dos contratos de concessão e permissão de serviços públicos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
V - a situação dos contratos de obras e serviços em execução, ou apenas formalizados, informando o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, bem como os respectivos prazos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VI - as transferências a serem recebidas da União e do Estado, por força de mandamento constitucional ou de convênios; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VII - os projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em tramitação na Câmara Municipal, para análise da conveniência de seu prosseguimento; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VIII - a situação dos servidores do Município, seu custo, quantitativo, lotação e exercício.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 1º Para assegurar a continuidade administrativa, o Prefeito deverá adotar as medidas necessárias à cooperação com o candidato eleito, garantindo o acesso às informações, documentos e sistemas indispensáveis à transição de governo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 2º Poderá ser instituída equipe composta por representantes da Administração em exercício e do candidato eleito, com a finalidade de acompanhar o processo de transição governamental. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 3º A atuação da equipe de transição deverá observar os princípios da legalidade, transparência, eficiência e interesse público. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 62. Nos termos da Lei Complementar nº 101, 4 de maio de 2000, e das demais normas legais pertinentes, é vedado ao Prefeito, nos últimos dois quadrimestres do mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser integralmente cumprida dentro do mandato ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de comprovada calamidade pública. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o agente público às sanções legais cabíveis. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 62-A. O descumprimento injustificado das disposições previstas nos arts. 61 e 62 desta
Lei Orgânica, especialmente a negativa de fornecimento de informações ou de cooperação com a equipe de transição, sujeitará o agente público responsável às sanções previstas na legislação vigente, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Parágrafo único. Considera-se conduta irregular, para fins deste artigo, qualquer ato que impeça, dificulte ou retarde, de forma injustificada, o regular processo de transição administrativa. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Seção V Dos Auxiliadores Diretos do Prefeito
Art. 63. O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, definido lhe competências, deveres e responsabilidades.
Art. 64. Os auxiliares direto do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinalarem ordenarem e praticarem.
Art. 65. Os auxiliares direto do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de seus bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração.
Art. 65-A. Fica vedada a nomeação para os cargos de Secretário, Subsecretário, Diretor- Presidente, Superintendente, Diretor Executivo ou equivalentes da administração direta e indireta, e demais cargos comissionados ou de direção dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, daqueles que tenham sido condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - contra o meio ambiente e a saúde pública; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IV - comuns e eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
V - de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VI - de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VII - de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VIII - de redução à condição análoga à de escravo; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IX- contra a vida e a dignidade sexual; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
X - praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Seção VI Da Consulta Popular
Art. 66. O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal.
Art. 67. A consulta poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 05% (cinco por cento) do eleitorado, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proporção nesse sentido.
Art. 68. A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de 02 (dois) meses após a apresentação de proporção, adotando-se cédula oficial que contará as palavras “SIM e NÃO” indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição.
§ 1º A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação que se tenham apresentado pelo menos 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos eleitores envolvidos.
§ 2º Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano.
§ 3º É vedada a realização de consulta popular nos 04 (quatro) meses que antecederem as eleições para qualquer tipo de governo.
Art. 69. O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerada como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as mantidas e as providências para sua conservação.
TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 70. A Administração Pública direta e indireta do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, razoabilidade, probidade administrativa, transparência, eficácia, segurança jurídica, proporcionalidade, celeridade, economicidade e desenvolvimento nacional sustentável, bem como aos demais princípios constantes da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 71. O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira, cargos e salários para os servidores públicos da administração direta e indireta, por lei complementar, devendo conter, obrigatoriamente: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - os requisitos mínimos para provimento dos cargos, empregos ou funções públicas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - as normas de ingresso, progressão e promoção, estabelecendo critérios objetivos de avaliação e desempenho; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - a forma de provimento originário e derivado, respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IV - as atribuições típicas de cada cargo, emprego ou função, definindo responsabilidades, competências e limites de atuação; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
V - a remuneração e benefícios compatíveis com a função exercida, observados o teto constitucional, a Lei de Responsabilidade Fiscal e os princípios da proporcionalidade e equidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 72. O Prefeito Municipal, ao promover os cargos comissionados e as funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 50% (cinquenta por cento)
desses cargos e funções seja servidores de carreira técnica ou profissional do próprio município.
Art. 73. Um percentual não inferior a 05% (cinco por cento) dos cargos e empregos do Município será destinado a pessoa portadora de deficiências, devendo os critérios para seu preenchimento serem em lei municipal.
§ 1º O ingresso no serviço público de pessoas portadoras de deficiência ficará condicionado à inspeção médica, a ser procedida por uma comissão composta de profissionais da área de saúde, que deverá emitir certificado individual definindo as profissões que podem ser exercidas pelo deficiente.
§ 2º Os critérios de administração de deficientes, serão definidos por uma comissão especial, composta de profissionais da área de saúde e de educação de acordo com o tipo de deficiência e a profissão que possa ser exercida pelos candidatos, observados os requisitos mínimos para provimento dos cargos.
Art. 74. A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - necessidade transitória de substituição de funcionários efetivos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - execução de obra ou serviço temporário; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - em caso de emergência ou calamidade pública, caracterizada pela urgência de atendimento, quando o número de funcionários efetivos não for suficiente para solução imediata do problema; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IV - serviços de natureza técnica especializada, não constantes do quadro de pessoal permanente, desde que a necessidade seja temporária e não caracterize substituição de função permanente do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Parágrafo único. A contratação temporária deverá observar prazo determinado, justificativa formal da necessidade e publicação em diário oficial eletrônico municipal ou outro órgão oficial de imprensa do Município. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 74-A. Fica vedada a contratação, bem como a celebração de parcerias ou convênios com os Poderes Executivo e Legislativo do Município, de fundações, organizações não- governamentais ou organizações da sociedade civil que tenham contra si ou seus gestores condenação com trânsito em julgado ou proferida por órgão colegiado, pela prática dos crimes descritos no art. 65-A desta Lei Orgânica. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
CAPÍTULO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 75. Os direitos, deveres vantagens e proibições dos servidores públicos municipais são os
constantes nas Seções I e II, Capítulo VII do Título III da Constituição Federal, nas subseções I e II. Seção III, CapÍtulo VIII do Título III da Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica, além de outros que venham a ser previstos no Estatuto próprio do Município.
Art. 76. O município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma de Lei Municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social.
Parágrafo único. Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e aos pensionistas do Município.
Art. 77. Nenhum servidor público municipal poderá perceber remuneração inferior ao salário mínimo e nem superior ao subsídio do Prefeito. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Parágrafo único. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - as peculiaridades do cargo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 78. A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, far-se-á sempre no mês de janeiro de cada ano.
Art. 79. O município instituirá através de lei municipal uma política salarial aos seus servidores.
Art. 79-A. São direitos dos servidores públicos municipais, além de outros previstos nesta Lei Orgânica ou que visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - irredutibilidade dos vencimentos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IV - salário-família para os seus dependentes de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor do salário mínimo; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
V - duração de jornada de trabalho normal não superior a 40 (quarenta) horas semanais, excetuados os servidores que tenham jornada inferior prevista em lei, sendo, neste caso, facultadas a compensação de horário e a redução de jornada; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VI - repouso semanal remunerado; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VII - redução em 1 (uma) hora na jornada de trabalho dos servidores públicos municipais que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência física, mental ou sensorial, sem redução da respectiva remuneração; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, vedada a contagem em dobro; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
X - licença à gestante, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo ou emprego, com duração de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, mediante inspeção médica, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XI - licença-paternidade, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XII - proteção do trabalho da mulher, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XIV - adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XV - proibição de diferença de vencimentos, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XVI - adicionais por tempo de serviço, na forma que a lei estabelecer; (Incluído pela Emenda à
Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XVII - licença sem vencimento, licença para tratamento de saúde e licença por motivo de doença de pessoa da família para todos os servidores, na forma da lei; (Incluído pela Emenda à
Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XVIII - assistência e previdência sociais, extensivas aos seus dependentes. (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos X e XI deste artigo também serão exercidos pelo pai e mãe adotivos, nos termos da lei. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 79-B. A investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos previstos em lei. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 1º Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 2º As nomeações para cargos em comissão e funções de confiança obedecerão a critérios objetivos de qualificação, competência, moralidade administrativa e ao disposto na legislação municipal vigente, resguardada a necessidade de profissionalização da gestão pública. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 3º Fica vedado o nepotismo nas nomeações para cargos em comissão e funções de confiança, entendendo-se por nepotismo a nomeação de cônjuge, companheiro, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, para cargos de direção, chefia ou assessoramento. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 4º É vedada, em qualquer hipótese, a efetivação de servidor sem concurso público. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 5º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 6º É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos que seja indevida, salvo nos casos autorizados pelo art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 7º Os servidores efetivos terão garantidos: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - o direito à estabilidade, após três anos de efetivo exercício; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - o direito à aposentadoria, conforme as regras de transição e normas previdenciárias vigentes; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - a paridade e integralidade, quando aplicável, ou os benefícios previstos na legislação específica. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 80. Ao servidor público admitido sob regime temporário, nos termos do art. 74 desta Lei Orgânica, são assegurados os seguintes direitos: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - remuneração proporcional ao percebido por servidores efetivos com atribuições semelhantes, em valor não inferior ao salário mínimo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - férias proporcionais calculadas na base de 1/12 (um doze avos) da última remuneração recebida por mês trabalhado, acrescidas de um terço; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - décimo terceiro salário proporcional calculado na base de 1/12 (um doze avos) do último salário recebido por mês trabalhado; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IV - remuneração proporcional pelo trabalho excedente à jornada normal; (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
V - duração do trabalho não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VI - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VII - adicional noturno de pelo menos 20% (vinte por cento) em relação à hora diurna, quando aplicável; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VIII - seguro de acidentes do trabalho; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IX - salário-família para dependentes, conforme percentual definido em lei ou regulamento municipal; (Incluído dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
X - intervalos intrajornada proporcionais à jornada; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XI - adicional de insalubridade ou periculosidade, quando aplicável; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XII - auxílio-transporte, quando previsto em lei municipal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XIII - auxílio-alimentação, proporcional ou fixo, conforme legislação ou regulamento municipal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XIV - acesso a capacitação e treinamentos relacionados à função, conforme lei ou regulamento. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 1º Todos os direitos são proporcionais ao tempo de contrato e não geram estabilidade ou vínculo permanente com a Administração Pública. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 2º Os direitos previstos neste artigo devem constar expressamente no contrato ou na legislação municipal específica. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 81. O prazo de duração do contrato temporário, não poderá exercer de 03 (três) meses, salvo na hipótese da contratação destinar-se a execução de obra ou serviço certo, cujo prazo de conclusão ultrapasse a esse limite.
Art. 81-A. Ao servidor público da administração direta e indireta, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
CAPÍTULO III DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 82. A publicação das leis e dos atos municipais, far-se-á em órgãos da imprensa local.
§ 1º No caso de não haver período no município, a publicação será feita por afixação, em
local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura Municipal.
§ 2º A publicação dos atos normativos, pela imprensa particular, poderá ser resumida.
§ 3º A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos preços as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição.
Art. 83. A formação dos atos administrativos de competência do Prefeito, far-se- á:
I - mediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se trata de:
a) regulamento de lei;
b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizados em lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementos;
d) declaração de utilidades públicas ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei;
f) definição de competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei;
g) aprovação de regulamentos e regimes dos órgãos da Administração direta;
h) aprovação dos órgãos da administração descentralizada;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços;
j) aprovação dos planos de trabalho dos órgãos da Administração direta;
k) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos da lei;
l) medidas executórias do plano diretor de desenvolvimento humano;
m) estabelecimento de normas de efeitos externos não privados da lei;
II - medida portaria, quando se trata de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;
b) lotação e relocação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizadas em lei;
f) outros atos que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.
Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.
CAPÍTULO IV DOS ATRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 84. Compete ao município instituir os seguintes tributos:
I - impostos sobre:
a) propriedades predial e territorial urbano;
b) transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d) serviço de qualquer natureza, definidos em lei complementar;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição;
III - constituição de melhorias, decorrentes de obras públicas.
§ 1º O imposto previsto na letra “a” do inciso I, poderá ser progressivo nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto previsto na letra “b” do inciso I, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultativo à administração tributária, especialmente para conferir efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 4º As taxas não poderão ter base de calculo próprio de imposto.
Art. 85. A administração tributária é uma atividade vinculada essencialmente ao Município, e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere:
I - cadastramento dos contribuintes das atividades econômicas;
II - lançamento de tributos;
III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV - inscrição dos inadimplentes em divida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.
Art. 86. O município poderá criar colegiado constituído particularmente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados pro entidades representativas
de categorias econômicas e profissionais, com atribuições de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias.
Parágrafo único. Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.
Art. 87. O Prefeito Municipal promoverá periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais.
§ 1º A base de calculo do Imposto Predial e Território Urbano - IPTU - será atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual participação além dos serviços de município, representantes dos contribuintes, de acordo com o decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º A atualização da base de calculo do imposto municipal sobre serviços da qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedade civil, obedecerá ao índice oficial de atualização monetária e poderá ser definida e realizada mensalmente.
§ 3º A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser definida e realizada mensalmente.
§ 4º A atualização da base de cálculos das taxas de serviços levará em consideração a variação de custo dos serviços ao contribuinte, ou colocados a disposição, observados os seguintes critérios:
I - quando a variação de custo for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, podendo ser realizada mensalmente;
II - quando a variação de custo for superior aqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei, que deverá estar em vigor antes do início do exercício subsequente.
Art. 88. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 89. A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria dos 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 90. A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfez ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.
Art. 91. É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuições de melhoria e muitas de qualquer natureza, de corrente de infração à legislação tributária com prazo de pagamento em processo regular de fiscalização.
Art. 92. Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar a responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor de créditos prescritos ou não lançados.
CAPÍTULO V DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 93. Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial, ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.
Parágrafo único. Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir dos respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários.
Art. 94. A lei municipal estabelecerá outros critérios para fixação de preços públicos.
CAPÍTULO VI DOS ORÇAMENTOS
Seção I Disposições Gerais
Art. 95. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
Art. 96. O plano plurianual compreenderá:
I - diretrizes, objetivos e metas para ações municipais de execução plurianual;
II - os investimentos de execução plurianual;
III - gastos com a execução de programas de duração contínua.
Art. 97. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026);
II - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026);
III - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026).
§ 1º O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre,
relatórios resumidos da exação orçamentária.
§ 2º Os planos e programas municipais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 3º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 157, § 9º, da Constituição do Estado, serão obedecidas as seguintes normas: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental subsequente, será encaminhado até três meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até sete meses do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - o projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até dois meses do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 98. A Lei Orçamentária compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo a todas as unidades e órgãos a ela vinculados de administração direta ou indireta, bem como os fundos e funções instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 98-A. Durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos, será incentivada a participação popular e realizadas audiências públicas. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 99. Os planos e programas municipais de execução plurianual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente e apreciando os programas e políticas do Governo Municipal.
Seção II Das Vedações Orçamentárias
Art. 100. São vedados nas leis orçamentárias ou na sua execução:
I - a inclusão de dispositivos estranhos à pressão da receita e a fixação da despesa, excluindo- se autorização para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de
operações de qualquer natureza e objetivo;
II - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
III - a realização de despesas ou a ascensão de obrigações diretas que excedem os créditos orçamentários ou adicionais;
IV - a realização de operação de créditos que excedam o montante das despesas capital, ressalvadas as autorizações mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
V - a vinculação de receita de impostos à órgãos, fundo ou despesas ressalvadas a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento de ensino, como determinado pelo Art. 212 da Constituição Federal e a operação de crédito por antecipação da receita;
VI - a abertura de créditos suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica de recursos do orçamento fiscal da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Seção III Das Emendas aos Projetos Orçamentários
Art. 101. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, observado o disposto na lei complementar a que se refere o art. 165 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 1º Caberá a Comissão de Finanças e Orçamentos da Câmara Municipal: (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentaria, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamentos, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias:
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da divida;
c) (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026);
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas do projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão de Finanças e Orçamentos, da parte cuja alteração é proposta. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 6º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 7º Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariarem o disposto nesta seção, as demais normas relacionadas ao processo legislativo. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 8º (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026).
Art. 101-A. Fica instituído, no âmbito do Município de Envira, o direito de cada Vereador apresentar, anualmente, emendas parlamentares individuais à proposta orçamentária, destinadas a ações de interesse público municipal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 1º As emendas parlamentares individuais terão execução obrigatória, observados os limites e condições previstos nesta Lei Orgânica, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 2º O montante destinado às emendas parlamentares individuais corresponderá a até 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior, conforme apurado no balanço oficial, sendo dividido de forma equitativa entre todos os Vereadores. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 3º Do total destinado às emendas parlamentares individuais, no mínimo 50% (cinquenta por cento) será aplicado em ações e serviços públicos de saúde. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 4º É vedada a execução de emendas parlamentares individuais que: (Incluído pela Emenda à
Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - sejam incompatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - tenham por objeto o pagamento de pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica de forma individualizada, exceto nos casos permitidos em lei. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 5º As emendas parlamentares individuais deverão especificar claramente a ação, o órgão executor, o valor destinado e a finalidade pública, sendo sua execução acompanhada pelo Poder Legislativo e pelos órgãos de controle. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 6º A não execução injustificada das emendas parlamentares individuais configura infração político-administrativa, nos termos da legislação aplicável. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Seção IV Da Execução Orçamentária
Art. 102. A execução do orçamento do município se refletirá na observação das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas as despesas para execução dos programas nele determinados, observando sempre o princípio de equilíbrio.
Art. 102-A. A administração pública municipal direta e indireta deverá assegurar a ampla transparência na gestão das receitas e despesas públicas, mediante divulgação em portais eletrônicos de acesso público: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - das leis orçamentárias, créditos adicionais e suas respectivas alterações; (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - da execução orçamentária e financeira, com identificação das despesas pagas e receitas arrecadadas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - dos relatórios exigidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IV - das licitações, contratos, convênios e demais instrumentos congêneres. (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 1º A execução orçamentária deverá observar cronogramas de desembolso e de arrecadação, em conformidade com a programação financeira e o fluxo de caixa estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 2º O controle externo da execução orçamentária e financeira será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas competente, sem prejuízo do controle interno e do controle social. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 3º As disposições deste artigo deverão observar, no que couber, a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 103. O Prefeito Municipal fará publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 104. As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:
I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e orçamentários;
II - pelos remanejamentos, transferência e a transposição de recursos de uma categoria de programação para outra.
Parágrafo único. O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em lei especifica que contenha a justificativa.
Art. 105. Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento “Nota de Empenho”, que constará as características já determinadas nas normas gerais de direito financeiro.
§ 1º Fica dispensada a emissão de Nota de Empenho nos seguintes casos:
I - despesas relativas à pessoal e seus encargos;
II - contribuição para o PASEP;
III - amortização, juros, serviços de empréstimos e financiamentos obtidos
IV - despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços normativos próprios.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.
Seção V Da Gestão Da Tesouraria
Art. 106. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituída.
Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que forem liberados.
Art. 107. As disponibilidades de caixa do Município e suas entidades da Administração interior, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas no Banco Oficial do Estado ressalvados os casos previstos em Lei.
Parágrafo único. Enquanto não houver no Município agência do Banco Oficial do Estado, os depósitos poderão ser mantidos em outras instituições financeiras.
Art. 108. Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades de
Administração direta, nas autarquias nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e na Câmara Municipal para prover as despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei.
Seção VI Da Organização Contábil
Art. 109. A contabilidade do Município na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais da contabilidade e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 110. A Câmara Municipal poderá ter sua própria contabilidade.
Parágrafo único. A contabilidade da Câmara Municipal, encaminhará as suas demonstrações até o dia 15º (quinze) de cada mês para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.
Seção VII Das Contas Municipais
Art. 111. Até 60 (sessenta) dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas dos Municípios as contas do Município que se comporão de:
I - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração direta e indireta inclusive dos fundos especiais e das funções instituídas pelo Poder Público;
II - demonstração contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos administrativos direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
III - demonstração contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais;
IV - notas explicativas das demonstrações que trata este artigo;
V - relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado.
Seção VIII Da Prestação e Tomada de Contas
Art. 112. São sujeito à tomada ou a prestação de contas os agentes da Administração
Municipal responsável por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.
§ 1º O Tesouro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado à apresentação do boletim diário de tesouraria, que será afixado em local próprio da sede da Prefeitura Municipal.
§ 2º Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia 15 (quinze) do mês subsequente aquele em que o valor tenha sido recebido.
Seção IX Do Controle Interno Integrado
Art. 113. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiando nas informações contábeis com o objetivo de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de Governo Municipal;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e a eficiência, da gestão orçamentária financeira e patrimonial nas entidades da administração municipal, bom como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município.
CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS MUNICIPAIS (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 114. Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitadas a competência da Câmara quando empregados nos serviços desta.
Art. 115. A alienação dos bens municipais subordinada à existência de interesse público, devidamente justificado, será sempre precedida da avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, avaliação prévia e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação;
c) permuta;
d) investidura;
II - quando móveis, dependerá da avaliação prévia e licitação, dispensada este nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) vendas de ações que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de título na forma da legislação pertinente.
§ 1º O município, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis concederá direito real de uso, mediante concorrência.
§ 2º A concorrência será dispensada quando o uso se destinar as concessionárias de serviço público, a entidades assistenciais, ou verificar-se interesse público na concessão devidamente justificado.
§ 3º Entende-se por investidura para fins desta lei a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço inferior ao da avaliação, de bens remanescentes ao resultante de obra pública, área esta que se tome inaproveitável, isoladamente.
§ 4º A doação com encargo poderá ser licitada, e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.
Art. 116. O uso de bens municipais por terceiros somente poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público exigir.
§ 1º A concessão do uso dos bens municipais por terceiros de uso especial e dominicais dependerá da lei e concorrência e será feita mediante contratação sob pena de nulidade do ato, ressalvada e hipótese do Artigo 111º, § 2º.
§ 2º A concessão administrativa de bens público de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
Art. 117. O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que os serviços de Municipalidade não sofram prejuízo e o interessado recolha, previamente, a redução arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art. 118. Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceitado seu pedido de exoneração ou demissão sem que o órgão responsável pelo controle de bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens do Município que estavam sob sua guarda.
Art. 119. O órgão competente do Município será obrigado independentemente de despacho de qualquer autoridade, a inquérito administrativo e a propor se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais.
Art. 120. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar- se-á comprovação do recolhimento de quantia inferior a 10% (dez por cento) da avaliação.
Art. 121. Na vende de bens imóveis isoladamente ou globalmente, em até o limite previsto na legislação federal, a administração poderá permitir o leilão.
Art. 122. Os bens imóveis do município cuja aquisição seja derivada de procedimentos judiciais ou de ação em pagamento poderão ser alimentados por ato da autoridade competente, observados as seguintes normas:
I - avaliação dos bens;
II - comprovação de necessidade ou utilização de alienação;
III - adoção do procedimento licitatório.
Art. 123. É proibido a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou lagos públicos, salvo a concessão de uso de pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas e refrigerantes.
CAPÍTULO VIII DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 124. É de responsabilidade do Município, limitação e de conformidade com os interesses e as necessidade da população prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contrata-las como particulares através de processo licitatório.
Art. 125. Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados será realizado sem que conste:
I - o respectivo projeto;
II - o orçamento de seu custo;
III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;
V - os prazos para o seu início e término.
Art. 126. A concessão ou a permissão do serviço público somente será efetivada com a autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação.
§ 1º Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração serviços públicos, feitas em desacordo como o estabelecido neste artigo.
§ 2º Os servidores concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e a fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarefas respectivas.
Art. 127. Os usuários estarão representados nas entidades prestadores de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a:
I - plano e programas de expansão dos serviços;
II - revisão de base de cálculo dos custos operacionais;
III - nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
IV - mecanismo para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.
Parágrafo único. Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão.
Art. 128. As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.
Art. 129. Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros:
I - os direitos aos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II - as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo e acessível;
IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilitado de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;
VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.
Parágrafo único. Na concessão ou permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do Poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, a exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros.
Art. 130. O Município poderá revogar a concessão ou permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatório para o atendimento dos usuários.
Art. 131. As licitações para a concessão ou permissão de serviços públicos deverão ser procedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 132. As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgão de sua administração descentralização serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social.
Parágrafo único. Na formação de custo dos serviços de natureza industrial comportar- se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como, previsão para expansão dos serviços.
Art. 133. O Município poderá consolidar-se com outros Municípios para a realização de obras ou prestações de serviços públicos de interesse comum.
Parágrafo único. O Município poderá proporcionar meios para a criação, nos consórcios, de órgão consultivo constituído por cidadão não pertencentes ao serviço público municipal.
Art. 134. Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiro para a execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.
Parágrafo único. Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município:
I - propor os planos de expansão dos serviços públicos;
II - propor critérios para a fixação de tarifas;
III - realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.
Art. 135. A criação pelo Município de entidade de Administração indireta para a execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto sustentação financeira.
Art. 136. Os órgãos colegiados das entidades de Administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleitos por estes mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IX DOS DISTRITOS (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Seção I Disposições Gerais
Art. 137. Nos Distritos, exceto na sede, haverá em Conselho Industrial composto por três conselheiros eleitos pela respectiva população e um Administrador Distrital nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal.
Art. 138. A instalação de Distrito novo dar-se-á com a posse do Administrador Distrital e dos Conselhos Distritais perante o Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal comunicará ao Secretário do Interior e Justiça do Estado, ou quem lhe fizer a vez e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para os devidos fins, a instalação do Distrito.
Art. 139. A eleição dos Conselheiros Distritais e de seus respectivos suplentes ocorrerá 45 (quarenta e cinco) dias após a posse do Prefeito Municipal, cabendo a Câmara Municipal, adotar as providências necessárias à sua realização observado o disposto nesta Lei Orgânica.
§ 1º O voto para Conselheiro Distrital não será obrigatório.
§ 2º Qualquer eleito residente no Distrito onde se realizar a eleição poderá candidatar-se ao Conselho Distrital, independentemente de filiação partidária.
§ 3º A mudança de residência para fora do Distrito implicará na perda do mandato de Conselheiro Distrital.
§ 4º O mandato dos Conselheiros Distrital terminará junto com o do Prefeito Municipal.
§ 5º A Câmara Municipal editará, até 15 (quinze) dias antes da data da eleição dos Conselheiros Distritais, por meio de decreto legislativo, as instruções para inscrição de candidatos, coleta de votos e apuração dos resultados.
§ 6º Quando se tratar de Distrito novo, a eleição dos Conselheiros Distritais será realizada dias após a expedição da lei que a criou, cabendo a Câmara Municipal regulamenta-la na forma do parágrafo anterior.
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, a posse dos Conselheiros Distritais e do Administrador Distrital dar-se-á 10 (dez) dias após a divulgação dos resultados da eleição.
Seção II Dos Conselheiros Distritais
Art. 140. Os Conselheiros Distritais, quando de sua posse, proferirão o seguinte juramento: “Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, observando as leis e trabalhando pelo engrandecimento do Distrito que representa”.
Art. 141. A função de Conselheiro Distrital constitui serviço relevante e será exercida gratuitamente.
Art. 142. O Conselheiro Distrital reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, nos dias estabelecidos em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, por convocação do Prefeito Municipal ou do Administrador Distrital, tomando suas deliberações por maioria de votos.
§ 1º As reuniões do Conselho Distrital serão presididas pelo Administrador Distrital, que não terá direito a voto.
§ 2º Servirá de Secretário um dos Conselheiros, eleitos pelos seus pares.
§ 3º Os serviços administrativos do Conselho Distrital serão providos pela Administração Distrital.
§ 4º Nas reuniões do Conselho distrital qualquer cidadão, desde que residente no Distrito, poderá usar da palavra na forma que dispuser o Regimento Interno do Conselho.
Art. 143. Nos casos de licença ou de vaga de membros do Conselho Distrital, será convocado o respectivo suplente.
Art. 144. Compete ao Conselho Distrital:
I - elaborar o seu Regimento Interno;
II - elaborar com a colaboração do Administrador Distrital e da população a proposta orçamentária anual do Distrito e encaminhá-la ao Prefeito nos prazos fixados por este;
III - opinar, obrigatoriamente no prazo de 10 (dez) dias sobre a proposta de plano plurianual, no que concerne ao Distrito, antes de seu envio pelo Prefeito à Câmara Municipal.
Seção III Do Administrador Distrital
Art. 145. O administrador Distrital terá a remuneração que for fixada na legislação municipal.
Parágrafo único. Criado o Distrito, fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o respectivo cargo de Administrador Distrital. Art. 146º - Compete ao Administrador Distrital:
I - executar e fazer executar, na parte que lhe couber as leis e os demais atos emanados dos Poderes competentes;
II - coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais de acordo com o que for estabelecido nas leis e nos regulamentos;
III - propor ao Prefeito Municipal a admissão e dispensa dos servidores lotados na Administração Distrital;
IV - promover a manutenção dos bens públicos municipais localizados no Distrito;
V - prestar contas das importâncias recebidas para fazer às despesas da Administração Distrital, observadas as normas legais;
VI - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito Municipal ou pela Câmara Municipal;
VII - solicitar ao Prefeito as providências necessárias a boa administração do Distrito;
VIII - presidir as reuniões do Conselho Distrital;
IX - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal e pela legislação pertinente.
CAPÍTULO X DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Seção I Disposições Gerais
Art. 147. O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
Parágrafo único. O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial e econômico e redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura local e preservando o seu patrimônio ambiental, natural e construído.
Art. 148. O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicas de planejamento, executores e representantes da sociedade participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento buscando conciliares interesses e solucionar conflitos.
Art. 149. O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III - complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições avaliadas a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;
V - respeito e adequação à realidade local regional e consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.
Art. 150. A elaboração e execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do plano e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte do tempo necessário.
Art. 151. O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste
capítulo e será feito por meio de elaboração e atualização, entre outros os seguintes instrumentos:
I - plano diretor;
II - plano de governo;
III - leis de diretrizes orçamentárias;
IV - orçamento anual;
V - plano plurianual.
Art. 152. Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar-se às propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.
Seção II Da Cooperação das Associações no Planejamento Municipal
Art. 153. O Município buscará por todos os meios ao seu alcance a cooperação das associações representativas no planejamento municipal.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado de fins lícitos, que tenham legitimidade para representar seus filiados independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.
Art. 154. O Município submeterá à apreciação das associações, antes de encaminha-los a Câmara Municipal, os Projetos de lei do plano plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, a fim de receber sugestões quando a oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propostas.
Parágrafo único. Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das associações durante 30 (trinta) dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal.
Art. 155. A convocação das entidades mencionadas neste capítulo far-se-á por todos os meios à disposição do Governo Municipal.
Seção III Da Participação Social e das Entidades Comunitárias (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 155-A. O Município estimulará e apoiará os mecanismos de participação social, através dos conselhos municipais, do orçamento participativo e de outras formas democráticas de controle e acompanhamento das políticas públicas. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 1º É garantida a autonomia das entidades comunitárias, associações e organizações da sociedade civil, nos termos do art. 5º, XVII a XXI, da Constituição Federal, assegurando-lhes liberdade de organização, atuação, expressão e representação. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 2º O Município incentivará a formalização jurídica das entidades comunitárias e organizações da sociedade civil, para possibilitar a celebração de convênios, termos de colaboração, termos de fomento e outros instrumentos previstos na legislação vigente. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 3º A administração pública municipal garantirá transparência, eficiência e controle social nos processos de repasse de recursos às entidades comunitárias e organizações da sociedade civil, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 4º As entidades comunitárias terão direito à participação nos espaços de diálogo, formulação, execução e fiscalização das políticas públicas municipais. (Incluído pela Emenda à
Lei Orgânica nº 04, de 2026)
CAPÍTULO XI DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Seção I Da Política da Saúde
Art. 156. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação ou redução do risco de doenças e outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Parágrafo único. As ações e serviços públicos de saúde obedecerão aos seguintes princípios: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - universalidade do acesso; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - integralidade da assistência; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - equidade na atenção à saúde; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IV - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
V - participação da comunidade na formulação, acompanhamento e fiscalização das políticas e ações de saúde, por meio do Conselho Municipal de Saúde e das Conferências Municipais de Saúde; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VI - resolutividade, regionalização e hierarquização dos serviços. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 156-A. O sistema de saúde municipal integra o Sistema Único de Saúde, organizado de forma regionalizada, hierarquizada e descentralizada, com direção única no âmbito municipal, em regime de cooperação com a União e o Estado. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Parágrafo único. Lei municipal disporá sobre a organização do sistema municipal de saúde, observada a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e a Lei Federal nº 8.142, de 28
de dezembro de 1990. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 157. Para atingir os objetivos estabelecidos no art. 156 desta Lei Orgânica, o Município promoverá, em conjunto com a União e o Estado, políticas que visem: (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - à condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e acesso aos bens e serviços essenciais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - ao respeito o meio ambiente e à fiscalização da poluição ambiental; (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - ao acesso universal e igualitário a todas as ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IV - ao direito do indivíduo à informação sobre sua saúde e da coletividade, sobre riscos a que está submetida, assim como sobre os métodos de controle existentes; (Incluído pela Emenda à
Lei Orgânica nº 04, de 2026)
V - à valorização do método epidemiológico no estabelecimento de prioridades, alocação de recursos e orientação programática; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VI - à integração em nível executivo das ações de saúde, educação, meio ambiente e saneamento básico; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VII - ao acesso a telemedicina, teleconsulta e exames cujos laudos são mediados por tecnologia, observadas as resoluções federais específicas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VIII - à criação do sistema municipal de regulação de consultas, exames e procedimentos médicos ofertados no âmbito do Município, conforme regulamentado por lei municipal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 158. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente de forma direta pelo poder público e, supletivamente, através de terceiros. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Parágrafo único. É vedada a cobrança de qualquer valor por atendimento, procedimentos, exames ou internações prestados pelo sistema municipal de saúde, ressalvados os casos autorizados em lei federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 159. São competências do Sistema Único de Saúde, em nível municipal: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - a assistência integral à saúde, em articulação com o Estado e a União, e a atuação complementar no Subsistema de Atenção à Saúde Indígena; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - a elaboração e revisão anual do Plano Municipal de Saúde, com a definição de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde e as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - a elaboração do Relatório Anual de Gestão, que deverá ser encaminhado ao Poder
Legislativo e às demais autoridades competentes; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IV - a elaboração proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde para o Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
a) (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026);
b) (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026);
c) (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026);
V - a administração orçamentária e financeira autônoma, do Fundo Municipal de Saúde; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VI - a complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde, em conformidade com a realidade municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VII - a administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VIII - a instituição de planos de carreira, cargos e salários para os servidores da saúde, baseados nos princípios e critérios de desenvolvimento de recursos humanos aprovados em nível nacional, incentivando a dedicação exclusiva e de tempo integral, a capacitação e reciclagem permanentes, e garantindo condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis, em especial para os seguintes grupos profissionais: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
a) agentes comunitários de saúde; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
b) agentes de endemias; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
c) profissionais de enfermagem; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
d) outros profissionais com regulamentação nacional; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IX - a garantia de admissão através de concurso público aos servidores da saúde, ou através de processo seletivo, nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
X - a implementação do sistema de informação de saúde no âmbito municipal, abrangendo questões epidemiológicos e de prestação de serviços, em articulação com as esferas federal e estadual; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XI - o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbimortalidade no âmbito do Município, qualificando ainda os dados sobre os diferentes grupos sociais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XII - a normatização e execução, no âmbito do Município, da política nacional de medicamentos fitoterápicos, de assistência farmacêutica, de insumos e equipamentos para a saúde; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XIII - a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades e situações emergenciais em saúde em nível nacional,
estadual e municipal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XIV - a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e a celebração de contratos e convênios com entes públicos e privados; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XV - a celebração de consórcios intermunicipais, quando houver indicação técnica e consenso das partes, mediante autorização legislativa; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XVI - a garantia de assistência integral à saúde da mulher, do homem, do idoso, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e dos povos ribeirinhos e originários; (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XVII - o planejamento e execução das ações de todas as linhas de atuação da vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental e de saúde do trabalhador, capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir sobre os problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de produtos e serviços e do meio ambiente, objetivando a proteção da saúde dos trabalhadores e da população em geral; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XVIII - o planejamento e execução das ações de vigilância epidemiológica, proporcionando a informação indispensável para conhecer, detectar ou prever qualquer mudança que possa ocorrer nos determinantes e condicionantes do processo saúde- doença, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle da doença; (Incluído pela Emenda à
Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XIX - o planejamento e coordenação da execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos governamentais; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XX - o planejamento, coordenação e execução das ações do programa de saúde escolar, promovendo campanhas de cunho preventivo e educativo, especialmente sobre: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
a) controle de endemias; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
b) zoonoses; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
c) saúde mental; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
d) prevenção da gravidez na adolescência; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
e) câncer; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
f) ISTs e HIV/Aids; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
g) tuberculose; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
h) hanseníase; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
i) problemas odontológicos; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XXI - o planejamento, coordenação e execução das ações de controle de zoonoses, no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos governamentais; (Incluído pela Emenda à
Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XXII - a organização e gerenciamento dos distritos sanitários com alocação de recursos
técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local, observados os princípios de regionalização e hierarquização; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XXIII - a implantação nas escolas e creches de programas de controle e correção de acuidade visual e auditiva, assegurando recursos orçamentários para fornecimento e manutenção de instrumentos e aparelhos corretivos aos que deles necessitem e não disponham de recursos próprios para arcar com o seu custo; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XXIV - o incentivo à medicina alternativa embasada em fundamentos científicos; (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XXV - a proibição de experimentos com substância, drogas e meios anticoncepcionais que atentem contra a saúde e não sejam do conhecimento dos usuários; (Incluído pela Emenda à
Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XXVI - a proibição e fiscalização de práticas que levem à esterilização involuntária de seres humanos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XXVII - a participação na fiscalização e controle da produção, armazenamento, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e teratogênicos, bem como de outros medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e insumos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XXVIII - a assistência integral à saúde da mulher, no pré-natal, parto e pós-parto, nos limites de suas competências legais, bem como, nos termos da lei federal, a garantia do direito de evitar e interromper a gravidez, sem prejuízo para a saúde da mulher, assegurado o atendimento na rede pública municipal de saúde; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XXIX - o direito à auto regulação da fertilidade com livre decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la, provendo meios educacionais, científicos e assistenciais para assegurá-lo, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XXX - participar, no âmbito de sua atuação e de suas condições estruturais e financeiras, do Sistema Nacional de Sangue, componentes e derivados; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XXXI - fomentar, coordenar e executar programas de atendimento emergencial que atenda as necessidades de atendimento e ou remoção de pacientes residentes na zona rural terrestre e ou fluvial; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XXXII - criar e manter no limite de suas condições financeiras, serviços e programas de prevenção e orientação contra entorpecentes, alcoolismo e drogas afins; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XXXIII - coordenar os serviços de saúde mental abrangidos pelo sistema único de saúde, desenvolvendo inclusive ações preventivas e extra-hospitalares e implantando protocolos de atendimento voltado para emergências psiquiátricas em parceria com os responsáveis pelas internações psiquiátricas, junto às emergências gerais do Município; (Incluído pela Emenda à
Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XXXIV - fiscalizar e garantir o respeito aos direitos de cidadania do doente mental, bem como vedar o uso de celas-fortes e outros procedimentos violentos e desumanos, proibindo internações compulsórias, exceto aquelas previstas em lei; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XXXV - o serviço de atendimento médico do Município poderá oferecer ao usuário, quando possível, formas de tratamento de assistência alternativa, reconhecidas. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 1º O Município, independentemente de solicitação, procederá o controle de qualidade dos alimentos, ar, água, solo, e de qualquer elemento que possa colocar em risco a saúde do indivíduo e da coletividade. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 2º A assistência à saúde é de livre iniciativa, sendo facultado às instituições privadas de saúde participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, de acordo com as diretrizes deste, mediante contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 159-A. O Sistema Municipal de Saúde, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, contará com duas instâncias colegiadas: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - a Conferência Municipal de Saúde; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - o Conselho Municipal de Saúde. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 1º A Conferência Municipal de Saúde se reúne anualmente com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde no município, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por este ou pelo Conselho de Saúde. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 2º O Conselho Municipal de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, composto pelo governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários, cuja representação será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos, atuará na formulação de estratégias e no controle de execução de política de saúde no município, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 160. As ações e serviços públicos de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito municipal, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - descentralização, com comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - integralidade na prestação das ações e serviços de saúde, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo das assistenciais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - organização de distritos sanitários, com alocação de recursos técnicos e práticos adequados às realidades epidemiológicas locais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IV - participação, em nível de decisão, das entidades representativas dos usuários e dos
trabalhadores da saúde, por meio de Conselho Municipal de Saúde, de caráter deliberativo e paritário; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
V - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos relacionados à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Parágrafo único. Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados os seguintes critérios:
I - área geográfica de abrangência;
II - adscrição de clientela;
III - resolutividade de serviços à disposição da população.
Art. 161. O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade e fixará as diretrizes gerais da política de saúde do Município.
Art. 162. A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições:
I - formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;
II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
III - aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde.
Art. 163. As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio tendo preferência às entidades filantrópicas e os fins lucrativos.
Art. 164. O sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, de Estado, da União da Seguridade Social, além de outras fontes.
§ 1º Os recursos destinados às ações e os serviços de saúde do Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.
§ 2º O Município aplicará, anualmente, no mínimo 15% (quinze por cento) da receita corrente líquida em ações e serviços públicos de saúde, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, e na Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 3º É vedada a destinação de recursos públicos para auxiliar ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Seção II Da Política Educacional, Cultural e Desportiva
Subseção I Da Educação
Art. 165. A educação, direito de todos, é um dever do Município e da família, e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando constituir-se em instrumento de desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 166. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola; (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - pluralismo de ideais e de concepções pedagógicas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 04, de 2026)
V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo-se, na forma da lei, os planos de cargos e carreira e remuneração para o magistério público, respeitando-se aqui a especificidade dos professores indígenas, com piso salarial profissional, observado a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
a) esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
b) lei municipal observado a Lei Federal regulamentará as especificidades locais a respeito da questão da carga horária e piso salarial; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
c) professores com contratos temporários têm direito ao piso salarial; (Incluída pela Emenda à
Lei Orgânica nº 04, de 2026)
d) os aposentados e pensionistas são contemplados pela Lei 11.738/2008; (Incluída pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
e) cabe ao Município acompanhar a atualização do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do
ano de 2009 conforme lei federal especifica; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
f) por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VI - ingresso preferencialmente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município e ou em condições emergências por processo seletivo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VII - gestão democrática do ensino, garantida a participação de representantes da comunidade; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VIII - garantia de padrão de qualidade; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IX - educação igualitária, eliminando estereótipos sexistas, racistas e sociais dos cursos, salas de aula, livros e manuais destinados à população infanto-juvenil; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
X - na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 1º Cabe ao Município, suplementarmente, promover o atendimento educacional especializado as pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 2º O Município, respeitadas as diretrizes e as bases fixadas pela legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual, deverá instituir e manter, além do sistema de ensino próprio, com extensão correspondente às necessidades locais de educação geral e qualificação para o trabalho, programas de educação em creches pré-escolar e fundamental, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 166-A. Fica criado o Sistema Municipal de Ensino de Envira-AM, integrado às diretrizes da Educação Nacional e Estadual, e inspirado nos seguintes princípios: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - a educação é dever do Poder Público e direito do cidadão, sendo assegurado a todos iguais oportunidades de recebê-la; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - o ensino mantido pelo Município será gratuito e de qualidade; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - a participação do cidadão na definição das diretrizes, na implantação e no controle do ensino municipal será garantida. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 1º Integrarão o Sistema Municipal de Ensino as escolas públicas e privadas, localizadas no município. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 2º São objetivos do Sistema Municipal de Ensino: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04,
de 2026)
I - garantir o desenvolvimento pleno da personalidade humana; promover o acesso ao conhecimento científico, tecnológico e artístico; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - contribuir para a formação de uma consciência crítica e para a convivência em uma sociedade democrática; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - preservar e expandir o patrimônio cultural do Município; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IV - instituir Plano Plurianual de Educação; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
V - assegurar a realização do censo escolar do Município, em conjunto com o Estado; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VI - estabelecer ação conjunta com o Estado na ampliação e expansão da rede pública de ensino para evitar a concentração ou a ausência de escolas em determinadas áreas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VII - estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito; (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VIII - incluir a educação ambiental nos programas de ensino das unidades escolares do Município; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IX - incluir o estudo dos Princípios, Direitos e Garantias Constitucionais nos programas de ensino das unidades escolares do Município. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 3º Ao Poder Público Municipal caberá providenciar o atendimento escolar nas modalidades oferecidas, bem como assegurar as condições necessárias ao desenvolvimento das atividades educacionais previstas nesta Lei. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 167. O Poder Executivo submeterá à aprovação da Câmara Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência desta lei, projeto de lei estruturando o sistema municipal de ensino, que conterá, obrigatoriamente, a organização administrativa e técnica pedagógica do órgão municipal de educação, bem como projetos de leis complementares que instituam:
I - o plano de carreira do magistério municipal;
II - o estado do magistério municipal;
III - a organização da gestão democrática do ensino público municipal;
IV - o Conselho Municipal de Educação;
V - o plano municipal plurianual de educação.
§ 1º O Conselho Municipal de Educação é o órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, com a finalidade de orientar, avaliar e controlar as políticas municipais de educação, bem como propor diretrizes pedagógicas e normativas para a rede de ensino municipal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 2º O Conselho será composto por representantes do Poder Executivo, de instituições de
ensino, de entidades de profissionais da educação, de pais, estudantes e da comunidade em geral. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 3º A composição, forma de escolha, mandato e funcionamento do Conselho serão definidos em lei específica. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 167-A. Deverão estar sob controle e supervisão da Secretaria Municipal de Educação as seguintes modalidades de ensino que a Prefeitura venha a desenvolver: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - educação infantil; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - educação de jovens, adultos e idosos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - educação especial; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IV - ensino fundamental. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 1º A educação infantil tem por objetivo assegurar o desenvolvimento físico, emocional, intelectual e social das crianças de zero a cinco anos de idade. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 2º A educação infantil poderá ser organizada e oferecida pela própria Secretaria Municipal de Educação ou por outros órgãos municipais devidamente aparelhados para tal, sob a supervisão da Secretaria. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 3º Compete à Secretaria Municipal de Educação a autorização para funcionamento e a supervisão das instituições de educação infantil que atendam crianças de zero a cinco anos de idade. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 4º O Município manterá programas especiais para alfabetização de jovens, adultos e idosos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 5º O ensino fundamental conterá, obrigatoriamente, em todas as suas séries, conteúdos voltados ao estudo e à reflexão sobre os princípios, direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica Municipal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 6º A educação de jovens, adultos e idosos tem por objetivo assegurar a escolarização da população não atendida oportunamente no ensino fundamental e médio na idade própria: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - o sistema municipal de ensino, em parceria com os demais entes e órgãos competentes, promoverá cursos e exames supletivos que compreendam a base nacional comum do currículo, de modo a habilitar o prosseguimento de estudos em caráter regular; (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
a) no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
b) no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. (Incluída pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 7º O Município se responsabilizará prioritariamente pela oferta da educação infantil e do ensino fundamental, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria, podendo atuar nos níveis mais elevados de ensino quando a demanda nesses níveis estiver plenamente e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 8º A destinação de recursos públicos municipais a escolas filantrópicas, comunitárias e confessionais poderá ocorrer mediante convênio, desde que a entidade interessada ofereça estrutura adequada para fiscalização e acompanhamento da aplicação dos recursos ou de quaisquer benefícios concedidos pelo Poder Público Municipal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 167-B. O Município poderá adotar, de forma complementar, o ensino remoto ou híbrido nas comunidades rurais, ribeirinhas e de difícil acesso, com vistas a assegurar a universalização do direito à educação e a continuidade do processo de aprendizagem. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 1º O ensino remoto ou híbrido não substituirá o ensino presencial nos locais onde este seja plenamente viável. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 2º O Poder Executivo regulamentará a forma de oferta do ensino remoto ou híbrido, garantindo: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - a qualidade pedagógica das atividades; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - a inclusão digital dos estudantes, mediante disponibilização de recursos tecnológicos, materiais didáticos e infraestrutura adequada; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - a capacitação e formação continuada dos profissionais da educação envolvidos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IV - a avaliação contínua do processo de ensino-aprendizagem. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 3º As diretrizes estabelecidas neste artigo poderão ser detalhadas em lei ou regulamento específico, observando as normas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e as resoluções do Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 4º O Município poderá oferecer educação escolar às comunidades indígenas, respeitando suas culturas, línguas, tradições e formas de organização social, em colaboração com os órgãos federais e estaduais competentes, observando-se as seguintes diretrizes: (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - a educação indígena abrangerá, prioritariamente, a educação infantil e o ensino fundamental, podendo incluir programas de alfabetização e Educação de Jovens e Adultos (EJA); (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - o currículo será adaptado às especificidades culturais e linguísticas das comunidades, integrando conteúdos da Base Nacional Comum Curricular com saberes e práticas tradicionais indígenas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - o Poder Executivo regulamentará a oferta de educação indígena, definindo metodologia,
formação docente, infraestrutura e acompanhamento pedagógico, garantindo qualidade e inclusão; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IV - a atuação do Município na educação indígena não exclui a responsabilidade da União e do Estado, devendo ser realizada em regime de colaboração e observando as políticas públicas nacionais de educação indígena. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 168. Os cargos de provimento efetivo do magistério municipal serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, vedada qualquer outra forma de provimento, ressalvadas as contratações temporárias por excepcional interesse público, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 169. Aos profissionais do magistério municipal são assegurados: (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - plano de carreira, com promoção horizontal e vertical, mediante critérios de tempo de serviço e aperfeiçoamento profissional, definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - piso salarial profissional, conforme a legislação federal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - regime previdenciário e regras de aposentadoria nos termos da Constituição Federal e legislação complementar aplicável; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IV - participação na gestão democrática do ensino público municipal; (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
V - estatuto próprio do magistério; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VI - condições técnicas e estruturais adequadas ao exercício da atividade docente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 170. A lei assegurará, na gestão das escolas da rede municipal a participação efetiva de todos os seguintes sociais envolvidos no processo educacional, podendo, para este fim, instituir conselhos comunitários escolares em cada unidade educacional e/ou eleição na direção escolar.
Parágrafo único. No caso de eleição da direção da escola, a escola recairá, obrigatoriamente, sobre membros efetivos do magistério municipal, assegurando mandato de, pelos menos, um ano, admitida a recondução.
Art. 171. O Município aplicará, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino público, conforme disposto na Constituição Federal e na legislação complementar, observando-se as seguintes diretrizes: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - os recursos referidos neste artigo deverão ser destinados prioritariamente à remuneração e capacitação dos profissionais da educação, à melhoria da infraestrutura escolar e à aquisição de materiais pedagógicos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - o acompanhamento da aplicação desses recursos será realizado pelo Poder Legislativo e pelo Conselho Municipal de Educação. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Parágrafo único. Não se incluem no percentual previsto neste artigo as verbas do orçamento
municipal destinadas pela municipalidade.
Art. 172. Serão obrigatoriamente descontado 25% (vinte e cinco por cento) de toda isenção fiscal concedida, a qualquer título, pelo Município, que os destinará à manutenção de sua rede escolar.
Art. 173. As pessoas com a administração do sistema municipal de ensino não poderão exceder de 25% (vinte e cinco por cento) do total dos recursos orçamentários destinados à educação, ficando o Poder Executivo obrigado a corrigir o que ultrapassar este limite, no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados da vigência desta lei.
Parágrafo único. A inobservância no disposto neste artigo importa em crime de responsabilidade da autoridade competente.
Art. 174. As verbas do orçamento municipal de educação serão aplicadas, com exclusividade, na manutenção e ampliação da rede escolar mantida pelo Município, enquanto não for plenamente atendida a demanda de vagas para o ensino público.
Art. 175. Fica assegurada a participação de todos os segmentos sociais envolvidos no processo educacional do Município, quando a elaboração do orçamento municipal de educação.
Parágrafo único. A participação de que trata este artigo será regulamentada através de
decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da vigência desta lei.
Art. 176. O Plano Municipal de Educação, de caráter plurianual, abrangerá a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, incluindo obrigatoriamente todos os estabelecimentos de ensino público sediados no Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 1º O Plano de que trata este artigo poderá ser elaborado em conjunto ou de comum acordo com a rede escolar mantida pelo Estado, em conformidade com a legislação federal aplicável. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 2º O Plano Municipal de Educação, elaborado em consonância com o Plano Nacional e o Plano Estadual de Educação, apresentará estudos sobre as características sociais, econômicas, culturais e educacionais do Município, identificando os principais desafios e propondo estratégias e metas a curto, médio e longo prazo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 176-A. As escolas públicas do Município desenvolverão suas atividades de ensino dentro do espírito democrático e participativo, assegurando a participação da comunidade escolar na definição, discussão e implementação da proposta pedagógica. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 1º São assegurados à comunidade escolar: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - a organização sindical e associações de professores e especialistas; (Incluído pela Emenda à
Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - os grêmios estudantis; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - as associações de pais e mestres. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 2º A participação de professores, funcionários, alunos e pais será garantida na gestão
democrática das escolas públicas, inclusive na composição de Conselhos Escolares. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 3º Nas escolas públicas serão constituídos os Conselhos Escolares, com participação paritária, compostos por: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - a direção da escola; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - representantes de professores; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - representantes de especialistas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IV - representantes de funcionários; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
V - representantes de alunos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VI - representantes de pais. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 4º Os membros dos Conselhos Escolares serão eleitos por seus pares, em conformidade com lei municipal específica que regulamentará o processo eleitoral, e participarão do acompanhamento da gestão, planejamento pedagógico e execução do Plano Municipal de Educação, garantindo representação paritária de professores, especialistas, funcionários, alunos e pais. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 5º A admissão de pessoal necessário à implantação e manutenção do Sistema Municipal de Ensino dar-se-á exclusivamente mediante concurso público, de provas e títulos, regulamentado em lei municipal ou complementar. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 6º Em situações excepcionais de emergência educacional, poderá ser realizado processo seletivo temporário, com prazo definido para sua substituição por concurso público. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 176-B. Os professores e demais especialistas em Educação estarão sujeitos ao Estatuto do Magistério do Município de Envira, instituído por lei. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 1º Entendem-se por funções de magistério: regência, coordenação, supervisão, orientação, direção, planejamento e pesquisa. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 2º As funções de administração, de coordenação, orientação, direção, planejamento e de pesquisas são indissociáveis da função de ensino e da função de regência. (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 3º Ficam asseguradas ao professor e demais especialistas investidos na função de Agente de Saúde Escolar, as vantagens do professor modulado na Regência de Classe. (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 4º No Estatuto do Magistério Público do Município de Envira constará um Plano de Carreira para os trabalhadores em Educação, garantindo: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - piso unificado para o magistério, de acordo com o grau de formação; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - condições plenas de reciclagem, atualização e permanente pós-graduação com direito a
afastamento das atividades docentes, sem perda da remuneração; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - progressão funcional na carreira, baseada na titulação, independentemente de nível de atuação; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IV - paridade de proventos entre ativos e aposentados, segundo o último estágio alcançado na carreira profissional; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
V - estabilidade no emprego; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VI - 30% (trinta por cento) da carga horária destinados às atividades extraclasse; (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VII - aposentadoria aos 25 (vinte e cinco) anos para mulher e aos 30 (trinta) anos para homem quando de efetivo exercício do Magistério, com vencimentos integrais. (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 5º A aposentadoria especial prevista no inciso VII do §4º deste artigo será aplicada aos servidores integrantes do regime próprio de previdência municipal (RPPS), respeitando as normas legais aplicáveis. Aos servidores vinculados ao regime geral de previdência social (INSS), aplicar-se-ão as regras de aposentadoria previstas na legislação federal correspondente. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Subseção II Da Cultura
Art. 177. O Município estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo a todos os munícipes o pleno e efetivo exercício dos respectivos direitos, bem como o acesso às suas fontes, apoiando e incentivando a produção, difusão, a preservação, a valorização dos bens e manifestações culturais, especialmente as de origem local, e aquelas relacionadas aos segmentos populares, enfatizando a promoção da identidade e da memória cultural de Envira: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026);
II - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026);
III - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026);
IV - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026);
V - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026).
§ 1º O Município criará e apoiará mecanismos de proteção e preservação dos valores culturais indígenas, afro-brasileiros, e demais etnias presentes no Município de Envira, assegurando-lhes o direito à autonomia e organização social, e ainda á participação igualitária e pluralista nas atividades educacionais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os
diferentes segmentos étnicos municipais e nacionais. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 177-A. O Patrimônio Cultural do Município de Envira é constituído dos bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência, à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade envirense, cuja divulgação, registro e conservação seja do interesse público por sua vinculação com a história do Município, do Estado do Amazonas e do País, ou pelo seu excepcional valor histórico, cultural, natural, arquitetônico, paisagístico, artístico, bibliográfico, espeleológico, arqueológico, etnológico, etnográfico e científico, nos quais se incluem: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - as formas de expressão e os modos de criar, fazer e viver; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - as obras, objetos, documentos e edificações de valor histórico, cultural, natural, arquitetônico e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IV - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, cultural, natural, arquitetônico paisagístico, artístico, bibliográfico, espeleológico, arqueológico, etnológico, etnográfico e científico; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
V - as festas típicas, as manifestações musicais, literárias, plásticas, folclóricas e populares; as celebrações religiosas; os rituais; os costumes; os ritmos; as músicas e cantigas de roda; a alimentação, e demais manifestações ligadas à cultura, que resgatem a tradição oral e o patrimônio material e imaterial das diversas etnias que compõem a comunidade de Envira. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 1º Cabe ao Município, com a colaboração da comunidade, apoiaras populações indígenas em suas formas de expressão cultural, de acordo com os interesses dessas populações, valorizando e protegendo o seu patrimônio cultural. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 2º São considerados patrimônio da cultura municipal as manifestações artísticas e populares oriundas da herança africana de nosso povo, devendo o Município garantir sua preservação e promover, junto com a comunidade negra, seu desenvolvimento, como também evitar sua folclorização e mercantilização. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 3º Constituem direitos culturais garantidos pelo Município: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - liberdade de expressão e criação artística, e amplo acesso, a todas as formas de expressão cultural; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - acesso à educação artística, ao lazer cultural e ao desenvolvimento de criatividade, principalmente nos estabelecimentos de ensino, nas escolas de arte, nos centros culturais e espaços de associações de bairros; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - apoio e incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais; (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IV - busca de sintonia com a política Municipal de Educação e de Meio Ambiente; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
V - garantia de sua independência, face às pressões de ordem econômica ou de conteúdo particular; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VI - expressão dos interesses e aspirações do conjunto da sociedade; (Incluído pela Emenda à
Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VII - preservação da identidade dos bairros e valorização das características de sua história, sociedade e cultura; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VIII - proteção, conservação e restauração do patrimônio histórico, cultural, natural, arquitetônico, paisagístico, artístico, bibliográfico, espeleológico, arqueológico, etnológico, etnográfico e científico; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IX - adoção de incentivos fiscais que motivem as empresas privadas locais a investirem na produção cultural e na restauração de patrimônios edificados no Município de Envira. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 177-B. É dever do Município, com a participação da comunidade, promover, garantir e proteger toda manifestação cultural, assegurando plena liberdade de criação e expressão e criação, valorizando a produção e a difusão cultural por meio de: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - aperfeiçoamento dos profissionais da cultura; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - criação e manutenção de centros culturais equipados que abranjam teatro, biblioteca, escola de arte e museu, acessíveis à população para as diversas manifestações culturais, distribuídos nos quadrantes leste-oeste e norte-sul; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - incentivo ao intercâmbio cultural com os municípios amazonenses, com outros estados, com a União e com outros países; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IV - criação, instalação e manutenção de bibliotecas, centros ou clubes de leitura, sob a supervisão e orientação de bibliotecários graduados em nível superior, nas escolas públicas municipais; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
V - defesa dos sítios de valor histórico, artístico, natural arquitetônico, arqueológico, espeleológico e etnológico; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VI - inventários, registros, vigilância, tombamento, restauração e desapropriação de conjuntos urbanos e sítios de excepcional valor histórico, cultural, natural, arquitetônico, paisagístico, artístico, bibliográfico, espeleológico, arqueológico, etnológico, etnográfico e científico; e outras formas de acautelamento e preservação do patrimônio cultural do Município de Envira; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VII - incentivo a propostas alternativas de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos, estudos, pesquisas, planos e ações que contribuam efetivamente para a
compreensão do contexto cultural, sobretudo através da mobilização das vocações locais para atuarem na área cultural; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VIII - obediência às normas técnicas e outras normas de segurança para guarda e proteção dos bens culturais e para os servidores da cultura; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IX - a ativação de mecanismos existentes de registros e circulação dos bens culturais, dando ênfase à sua difusão nos veículos de rádio e televisão, sobretudo da rede oficial, visando a promoção e preservação da memória e identidade cultural do Município; (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
X - criação, implantação, fiscalização e manutenção de espaço nas feiras livres, mercados, praças e mostras artesanais, para a exposição, a divulgação e comercialização do artesanato envirense, com a participação dos artesãos de Envira, das associações de moradores de bairros, e demais associações classistas e culturais. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 1º O Conselho Municipal de Cultura e o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de Envira, constituído na forma da lei, são órgãos consultivos, normativos e fiscalizadores, paritariamente por representantes da sociedade civil, entidades classistas, e instituições governamentais e não governamentais ligadas à história, à cultura, às artes e ao meio ambiente. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 2º A sociedade poderá propor ao Poder Executivo a desapropriação prevista no inciso VI do caput deste artigo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 3º Cabe ao Município a criação e manutenção do arquivo do acervo histórico, cultural, artístico, arquitetônico e urbanístico de Envira. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 4º Cabe ao Município a criação e manutenção do Serviço de Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural, Artístico e Arquitetônico Municipal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 5º Os danos e ameaças ao patrimônio histórico, arquitetônico e cultural serão punidos na forma da lei. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 6º Cabe ao Município elaborar um programa na área educacional, com a finalidade de conscientizar a comunidade do valor técnico, histórico, artístico e ambiental e arquitetônico de nossa cidade, de modo a preservar suas características de épocas passadas. (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 7º Todos os bens tombados ficam sujeitos à vigilância permanente do Serviço de Proteção do Patrimônio Histórico - Artístico Municipal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 8º Os recursos para a implantação do disposto no inciso IV do caput deste artigo, constarão do Orçamento Anual do Município. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 9º Cabe ao Município criar mecanismos de captação de recursos em áreas de interesse histórico ou cultural, visando a preservação do patrimônio arquitetônico e ambiental do
Município de Envira. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 10. O Município complementará o procedimento administrativo do tombamento na forma da Lei Municipal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 11. Os prédios tombados utilizados em atividades de serviço de acessos ao público, deverão manter em exposição seu acervo histórico, cultural, artístico, bibliográfico, científico; e demais portadores de referência à memória cultural do Município de Envira. (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 12. O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano disporá, necessariamente, sobre a proteção do patrimônio histórico e arquitetônico bem como sobre a proteção e revitalização da cultura. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 13. O Município estabelecerá dotação orçamentária específica para a preservação e recuperação de Patrimônios, aplicando quando a lei facultar, incentivos fiscais, subsídios, doações ou tributos federais e estaduais, através do órgão municipal responsável pela cultura. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 14. Os recursos destinados à cultura serão democraticamente aplicados dentro de uma visão social abrangente, valorizando as manifestações autênticas da cultura popular, a par da revitalização da cultura erudita. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Subseção III Do Desporto e do Lazer (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 178. O Município, com a finalidade de formular, implementar e fiscalizar as políticas públicas destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas e de lazer, deverá instituir, o Conselho/Secretaria Municipal de Esportes e Lazer com seu respectivo fundo municipal mediante lei específica, cabendo-lhe acompanhar em conformidade com as entidades federais e estaduais, observando os seguintes princípios: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto à sua organização e funcionamento; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para o desporto de rendimento; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não profissional; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Parágrafo único. A atuação do Município no campo do desporto observará as diretrizes da legislação federal e estadual pertinentes, em especial a Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé) e o art.
217 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 179. O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, praças e assemelhados como base física de recreação urbana; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e edifício de convivência comunal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de passeio e distração. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 180. As atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos e os desportos nas diferentes modalidades, serão direito de todos e dever do Município, que atuará supletivamente ao Estado, sendo garantidas, observando-se sempre o respeito, a integridade física e mental do desportista e a autonomia das entidades e associações, mediante: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - destinação de recursos orçamentários para a promoção prioritária do desporto educacional, da pessoa com deficiência e, em casos específicos, para o desportista de alto rendimento; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - proteção e incentivo à manifestação desportiva de criação nacional e olímpica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - criação das condições necessárias para garantir o acesso das pessoas com deficiência à prática desportiva terapêutica e/ou competitiva; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IV - tratamento diferenciado para os desportos profissional e amador, com prioridade para este; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
V - criação e manutenção de espaço próprio à prática desportiva nas escolas e logradouros públicos, bem como a elaboração de seus respectivos programas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VI - incentivos especiais à pesquisa no campo da educação física, desporto e lazer; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VII - organização de programas esportivos para adultos, idosos e pessoas com deficiência, visando a otimizar a saúde da população e ao aumento de sua produtividade; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VIII - incentivo às competições desportivas locais e microrregionais. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 1º O Executivo Municipal priorizará a destinação e a manutenção de áreas adequadas à prática desportiva, à educação física e ao lazer comunitário em cada bairro e nas comunidades rurais e indígenas localizadas no território municipal, em cooperação com os órgãos competentes e respeitada a autonomia das comunidades tradicionais. (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 2º Todas as escolas e centros comunitários edificados pelo Poder Municipal deverão dispor de espaço apropriado para o desenvolvimento de práticas de educação física e desportivas, facilitando-se o uso destas pela comunidade. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 3º Os serviços municipais de esportes e recreação serão articulados entre si e com as atividades culturais do Município, visando à implantação e ao desenvolvimento do turismo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 181. As ações governamentais na área de assistência social serão realizadas com recursos de orçamento da seguridade social, previsto no artigo 195º da Constituição Federal, além de outras fontes, e organizadas com base nas diretrizes estabelecidas no artigo 204º, também da Constituição da República.
Seção III Da Proteção às Pessoas e aos Grupos em Situação de Vulnerabilidade Social (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Subseção I Da Criança e do Adolescente (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 182. O Município, na forma da lei, assegurará à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à moradia, ao lazer, à proteção no trabalho, à cultura, à convivência familiar e comunitária, compreendendo: (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - prioridade no recebimento de proteção e socorro em qualquer circunstância; (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - precedência no atendimento em qualquer órgão público municipal; (Incluído pela Emenda à
Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - preferência aos programas de atendimento à criança e ao adolescente, na formulação e execução de políticas sociais públicas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IV - distribuição de recursos públicos para os programas de proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 1º As ações de proteção à infância e à adolescência serão organizadas, na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - descentralização do atendimento; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - valorização dos vínculos familiares e comunitários; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - atendimento prioritário em situações de risco definidas em lei, observadas as
características culturais, sociais e econômicas do Município; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IV - participação da sociedade, por meio de organizações representativas, na formulação de políticas e programas, e o acompanhamento de suas execuções. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 2º A participação da sociedade se dará por meio do Conselho Municipal de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão consultivo, deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, assegurada a participação de forma paritária de representantes do Poder Público e de entidades particulares e organizações comunitárias que tenham por objetivo o atendimento e defesa da criança e do adolescente. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 3º O Poder Público Municipal poderá destinar recursos às entidades filantrópicas que prestem assistência a crianças de 0 (zero) zero a 6 (seis) anos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 4º O Município, com o auxílio financeiro da União e do Estado e com recursos próprios, promoverá a construção de creches nos bairros e setores carentes de tais equipamentos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 183. O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de saúde materno-infantil, creches, educação pré-escolar, ensino fundamental, educação profissionalizante e assistência integral à criança e ao adolescente, com a participação deliberativa e operacional de entidades não governamentais, através das seguintes estratégias: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - criação e implementação de programas para o atendimento à criança e a adolescentes em situação de risco; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - criação e implementação de programas especializados de prevenção, atendimento e integração social das crianças com deficiências físicas, sensoriais e mentais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - criação e implementação de programas especializados para o atendimento a crianças dependentes de entorpecentes e/ou envolvidos em atos infracionais, na medida de sua capacidade e concernente com a ação do Estado; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IV - incentivo à ampliação progressiva da jornada escolar integral, em articulação com as políticas educacionais e orçamentárias do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 184. O Município, por meio de entidade pré-habilitada, atuará complementarmente ao Estado no amparo e formação psicológica, social e profissionalizante da criança e do adolescente a que for atribuído ato infracional. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Subseção II Do Conselho Tutelar (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 184-A. Os Conselhos Tutelares são órgãos colegiados, permanentes e autônomos, de caráter não jurisdicional, encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme previsto nos artigos 131 e 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 1º A Resolução nº 170/2014/Conanda, em total harmonia e consonância com a Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe acerca dos parâmetros para criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 2º Cabe ao Conselho Tutelar nos casos de ameaças ou violações aos direitos da criança e do adolescente, no uso de sua autoridade e competência prevista em Lei aplicar medidas de proteção e requisitar providências imediatas para garantir a proteção às crianças e aos adolescentes. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 3º São atribuições do Conselho Tutelar de acordo com os incisos I ao XII e no parágrafo único do artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando as medidas competentes nele previstas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no artigo 129, incisos I a VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, incisos I a VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, para o adolescente autor de ato infracional; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VII - expedir notificações; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XII - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
XIII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 4º Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 5º O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 6º O Conselheiro Tutelar não pode atuar para suprir ausências, faltas, omissões de outros órgãos, como por exemplo de Vara do Poder Judiciário, de órgão do Ministério Público, de Delegacia de Polícia ou de Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou homólogas. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 7º O Conselho Tutelar não é órgão de segurança pública, não cabendo também aos seus membros atuar como agentes de portaria, em barreiras sanitárias ou em eventos, festas, shows, bares, boates, para auferir idade de quem adentra no local. Parágrafo único. Não é atribuição do conselheiro tutelar atuar como motorista, acompanhar visita assistida dos pais aos filhos, ministrar medicação, realizar trabalho de investigação policial, realizar blitz em bares e boates, substituindo o papel e as atribuições dos órgãos de segurança pública ou Poder Judiciário. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 184-B. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo criado por Lei Municipal, e seus membros, os conselheiros tutelares, são remunerados com recursos do Município. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 1º O Conselho Tutelar vincula-se administrativamente ao Poder Executivo Municipal para
fins de vencimentos, direitos sociais e previdenciários, dentre outros benefícios e direitos destinados aos servidores municipais, preservada sua autonomia funcional. (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 2º O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Subseção III Da Pessoa com Deficiência (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 185. A política de apoio ao deficiente físico, será executada pelo Município, de acordo com o disposto nos artigos 244 da Constituição Federal e 247 e 248 da Constituição Estadual: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - empregos com salários e critérios de admissão não diferenciados; (Incluído pela Emenda à
Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - apoio as medidas preventivas e de reabilitação dos portadores de deficiência física; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - reserva de não menos de 3% (três por cento) dos cargos e empregos públicos municipais para pessoas deficientes; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IV - estabelecimento de ajuda ou pensão a filho deficiente de funcionários, que não pode prover sua assistência; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
V - promover a integração dos deficientes físicos na vida comunitária; (Incluído pela Emenda à
Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VI - livre acesso a logradouros e prédios de uso público. e aos transportes coletivos, mediante disposições normativas a serem regulamentadas conforme Lei especifica; (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VII - atendimento educacional especializado preferencialmente na rede regular de ensino, respeitada a homogeneidade das classes especiais, a partir do nível pré-escolar; (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VIII - adequação dos currículos de educação física e do acesso de uso dos centros esportivos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IX - prestação de serviços especializados nos diversos tipos de deficiência, na rede de saúde pública municipal na medida de sua competência; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
X - nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado, obrigatoriamente, a reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais que vierem a ser construídos pelo Município, efetuando-se as
devidas adaptações, se necessárias. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 186. A lei municipal estabelecerá normas de construção de logradouros ou ambiente de uso comunitário e dos edifícios de uso público, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Subseção IV Do Idoso (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 187. O Município, para garantir amparo às pessoas idosas e sua participação na comunidade, defender sua dignidade, bem-estar e o direito de vida, deverá instituir, o Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa com seu respectivo fundo Municipal mediante lei especifica, onde tal organismo exerça a permanente defesa do idoso, cabendo-lhe acompanhar em conformidade com as entidades federais, e estaduais, a política de assistência ao idoso e ter, dentre outras, as seguintes atribuições: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - criação de centros destinados ao trabalho e experimentação laboral; (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - criação de centro, diurno e noturno, de amparo e lazer; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - elaboração de programas de preparação para a aposentadoria; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IV - fiscalização das entidades destinadas ao amparo do idoso. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 188. O Poder Público Municipal manterá abrigos para idosos desamparados, a fim de garanti-lhe, gratuitamente, a assistência social e psicológica necessária a defesa de sua dignidade e bem estar.
Subseção V Da Mulher (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 188-A. O Município, de forma coordenada com o Estado, procurará desenvolver programas de combate e prevenção à violência contra a mulher buscando garantir: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - assistência social, médica, psicológica e jurídica às mulheres vítimas de violência; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - a criação e manutenção de abrigos para as mulheres e crianças vítimas de violência
doméstica. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Parágrafo único. Cabe ao Município criar por meio de lei específica o Conselho de Defesa dos Direitos da Mulher, cabe ao mesmo prioritariamente: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - criar mecanismos para garantir, perante a sociedade, a imagem social da mulher como cidadã, em igualdade de condições com o homem; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - divulgar frequentemente, nos meios de comunicação social do município: (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
a) os direitos conquistados pelas mulheres na Constituição Federal e Estadual, bem como os constantes nesta Lei Orgânica; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
b) o trabalho doméstico assumido por homens e mulheres; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - o combate e a denúncia à violência física, psicológica, moral, sexual e patrimonial que atinjam a mulher, bem como a toda forma de discriminação da qual a mulher seja vítima; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IV - prestar assistência, apoio e orientação jurídica às mulheres em defesa de seus direitos, coibir a violência contra elas praticada, bem como buscar apoio para amparar as vítimas dessa violência através da criação de órgãos específicos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Subseção VI Dos Povos Originários (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 188-B. Aos indígenas e às comunidades indígenas se estende a proteção das leis do país, nos mesmos termos em que se aplicam aos demais brasileiros, resguardados os usos, costumes e tradições indígenas, bem como as condições peculiares reconhecidas pela Lei. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 1º O Município deverá consultar previamente os povos e comunidades tradicionais sempre que previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-lo diretamente, devendo buscar a harmonização entre o interesse público e o interesse coletivo dos povos e comunidades tradicionais. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 2º Cabe ao Município, bem como aos órgãos das respectivas administrações indiretas, nos limites de sua competência, prover a proteção das comunidades indígenas e a preservação dos seus direitos: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - assegurar aos indígenas a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e subsistência; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - respeitar, no processo de cidadania indígena, os seus valores culturais, tradições, usos e
costumes; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - executar, sempre com a garantia da participação dos povos indígenas, por meio da representação do Movimento Indígena, os programas e projetos tendentes a beneficiar as comunidades indígenas interessadas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IV - garantir aos povos indígenas o pleno exercício dos direitos civis e políticos que são garantidos em face da legislação vigente. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 3º É assegurado o respeito ao patrimônio cultural das comunidades indígenas, seus valores artísticos e meios de expressão. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 4º O artesanato será estimulado, no sentido de elevar o padrão de vida do indígena com a conveniente adaptação às condições técnicas modernas, devendo ser assegurada ao indígena, na infância, na maternidade, na doença e na velhice, especial assistência dos poderes públicos, em estabelecimentos a esse fim destinados. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 5º A participação da população Indígena é essencial à formulação de conceitos, políticas e na tomada de decisões sobre assuntos que lhe digam respeito, sendo instrumento básico desta participação com conselho indigenista composto majoritariamente por representantes originários da população indígena, que terá sua implantação em funcionamento regulado em
Lei ordinária. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 6º O Município promoverá e incentivará formas de valorização e proteção da cultura indígena, de suas tradições, dos usos, dos costumes e da religiosidade, assegurando-lhes o direito a sua autonomia e organização social. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 7º Cabe ao Poder Público municipal e à coletividade apoiar as sociedades indígenas na organização de programas de estudos e pesquisas de suas formas de expressão cultural, de acordo com os interesses dessas sociedades, assegurando-lhes a propriedade do seu patrimônio cultural. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 8º Fica vedada, no município de Envira, qualquer forma de deturpação externa da cultura indígena, violência às comunidades ou a seus membros, bem como sua utilização para fins de exploração. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 9º Ficam asseguradas às comunidades indígenas proteção e assistência social, socioeconômica e de sua saúde, prestadas pelo Poder Público Municipal, pelo emprego de políticas adequadas as suas especificidades culturais. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 10. O Município assegurará às comunidades indígenas o ensino regular, ministrado de forma intercultural e bilíngue, na língua dos povos indígenas e em português, respeitando, valorizando e resgatando seus métodos próprios de aprendizagem e tradição cultural. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 11. O Município promoverá e valorizará as sociedades indígenas no sistema público de ensino fundamental. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 12. As prioridades ambientais para uma política de atenção à saúde dos povos indígenas devem contemplar: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - a preservação das fontes de água limpa; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - a construção de poços ou captação à distância nas comunidades que não dispõem de água potável; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - a construção de sistema de esgotamento sanitário e destinação final dos resíduos sólidos nas comunidades mais populosas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IV - a reposição de espécies utilizadas pela medicina tradicional; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
V - o controle de poluição de nascentes e cursos d’água situados acima das terras indígenas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VI - as ações de saneamento básico serão desenvolvidas pelo Poder Público e deverão ter como base critérios epidemiológicos e estratégicos que assegurem à população água de boa qualidade, destino adequado dos dejetos e resíduos sólidos e controle de insetos e roedores. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 13. A Secretaria Municipal de Saúde deve atuar de forma complementar na execução das ações de saúde indígena, em articulação com as Secretárias Estaduais e o Ministério da Saúde/SESAI, com as seguintes atribuições: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - estabelecer diretrizes e normas para a operacionalização da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - promover a articulação intersetorial e intrasetorial com as outras instâncias do Sistema Único de Saúde. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 14. O Município de Envira garantirá aos povos originários habitantes em seu território, atenção básica de saúde e educação, conforme artigos 198 e 210 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 15. O Município promoverá e incentivará formas de valorização e proteção da cultura indígena, de suas tradições, dos usos, dos costumes e da religiosidade, assegurando-lhes o direito a sua autonomia e organização social, observando-se as seguintes diretrizes: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - o Poder Público estabelecerá projetos especiais com vistas a valorizar a cultura indígena como parte da vida cultural do município; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - cabe ao Poder Público e à coletividade apoiar as sociedades indígenas na organização de programas de estudos e pesquisas de suas formas de expressão cultural, de acordo com os interesses dessas sociedades, assegurando-lhes a propriedade do seu patrimônio cultural; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - fica vedada, no Município de Envira, qualquer forma de deturpação externa da cultura indígena, violência às comunidades ou a seus membros, bem como sua utilização para fins de exploração; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IV - o Município assegurará às comunidades indígenas o ensino regular, ministrado de forma intercultural e bilíngue, na língua da comunidade indígena e em português, respeitando, valorizando e resgatando seus métodos próprios de aprendizagem e tradição cultural; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
V - o Município promoverá e valorizará as sociedades indígenas no sistema público de ensino fundamental; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VI - o Município, através de prepostos designados ou indicados especialmente para tal fim, acompanhará os processos de delimitação de territórios indígenas, colaborando para a sua efetivação e agilização, atuando preventivamente à ocorrência de contendas e conflitos com o propósito de resguardar, também, os direitos e meios de sobrevivência das populações interioranas, atingidas em tais situações, que sejam comprovadamente desassistidas. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Subseção VII Da População Ribeirinha e do Povo da Floresta (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 188-C. O Município suplementará, se necessário, a assistência aos grupos, comunidades ribeirinhas, nos termos da Constituição da República e da legislação própria, e atuarão cooperativamente com a União nas ações que visem à preservação de sua cultura. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 1º É dever Município, em reconhecimento ao trabalho de preservação, ocupação e desbravamento do território prestado pelos grupos nativos, notadamente aqueles que se ocupam de atividades extrativas, assisti-los e ampará-los, principalmente quanto aos seguintes aspectos: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - efetividade dos direitos fundamentais do cidadão, trabalhistas ou de proteção ao trabalho autônomo e previdenciário, previstos em lei; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - organização em grupos como forma de fortalecimento e viabilização de conquistas individuais e coletivas, bem como de assistência e orientação, inclusive preventiva, ao risco de vida e coexistência com graus de insalubridade; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - alternativas de trabalho ou de ocupação produtiva permanentes; (Incluído pela Emenda à
Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IV - acesso ao mercado, inclusive de escoamento para os produtos oriundos de atividades extrativas, ressalvadas as restrições legais e de proteção a vegetais e animais ameaçados de extinção; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
V - as informações e orientações para que o desenvolvimento da atividade se processe dentro da legalidade, em áreas previamente delimitadas para tal e de forma não predatória. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 2º Cabe ao Município assistido pelo Estado a criação de organismos ou instrumentos institucionais necessários à efetivação dos propósitos do caput deste artigo, inclusive assumindo tal função, quando da incapacidade do Poder Municipal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 3º Ainda com esse propósito, deverão ser adotados mecanismos assistenciais para possibilitar o acompanhamento do acesso pelos beneficiários aos direitos estabelecidos pela Constituição da República, artigo 54, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como viabilizar o usufruto dos direitos de assistência, saúde e previdência, em especial o previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, pelos integrantes de outras categorias extrativistas, pela população ribeirinha e interiorana em geral. (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Subseção VIII Da Assistência e Promoção Social (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 188-D. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VII - a proteção e assistência às vítimas de violência, assim consideradas as pessoas que tenham sofrido lesão de natureza física ou psíquica em consequência de ações ou omissões tipificadas como crime na legislação penal vigente. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 1º A assistência prevista no inciso III do caput deste artigo consistirá em: (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - garantia de encaminhamento de questões ligadas a assistência médica aos setores e ou instituições responsáveis pelo cuidado em saúde evidenciado pela equipe da assistência social; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - atendimento prioritário pelos programas sociais e assistenciais oferecidos pelo Município; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - orientação e assessoria técnica para a proposição e acompanhamento de ações visando o ressarcimento dos danos causados pela violência. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 2º As ações governamentais no Município de Envira na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, conforme previstos no artigo 195 da Constituição Federal, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; (Incluído pela Emenda à
Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 3º O Município estimulará, técnica e financeiramente, com recursos constantes da Lei Orçamentária, a elaboração e execução de programas socioeducativos a população com vulnerabilidade social, a serem desenvolvidos pela Secretária Municipal de Assistência Social e ou através de entidades beneficentes devidamente conveniadas e que sejam capazes de em parceria ou de forma complementar realizar: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - a vigilância sócio assistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 4º Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 188-E. A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 1º A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social
que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 2º As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas, respeitadas as especificidades de cada ação. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 3º As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 4º As proteções sociais especiais também serão promovidas por meio dos Serviços de Família Acolhedora e demais unidades voltadas à proteção social especial de alta complexidade, destinadas a crianças, adolescentes e demais pessoas que necessitem de acolhimento fora do convívio familiar por ausência temporária ou definitiva de condições para sua manutenção junto à família de origem. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 5º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 6º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 7º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 8º As instalações dos CRAS e dos CREAS devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos destinados ao financiamento da política municipal de assistência social, conforme lei específica. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 10. O Município garantirá a participação da sociedade civil e de usuários no acompanhamento, avaliação e fiscalização da política de assistência social, por meio do Conselho Municipal de Assistência Social, com composição paritária entre governo e sociedade civil, nos termos da legislação vigente. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 11. Os recursos do cofinanciamento do Suas, destinados à execução das ações continuadas
de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo CNAS. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 12. A formação das equipes de referência deverá considerar o número de famílias e indivíduos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários, conforme deliberações do CNAS. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 13. Serão mantidos, com o apoio técnico e financeiro da União e do Estado, programas de assistência as pessoas com deficiência objetivando assegurar: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - sua integração familiar e social; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - a prevenção, o diagnóstico e a terapêutica das pessoas com deficiência, bem como o atendimento especializado pelos meios que se fizerem necessários; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - a educação especial e o treinamento para o trabalho e facilitarão o acesso e uso aos bens e serviços, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos; (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IV - proteção especial à criança e ao adolescente com deficiência proporcionando-lhes oportunidades e facilidades de desenvolvimento físico, mental, moral e social, de forma sadia e em condições de liberdade e dignidade. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 14. O Município, em comum acordo com as entidades representativas das pessoas com deficiência deverá formular a política e controle das ações correspondentes. (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 15. A promoção da habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiências, para sua adequada integração à vida comunitária e ao mercado de trabalho, se constituirão prioridades das áreas oficiais de saúde, educação e assistência do Município. (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 16. Observada a lei estadual, o Município regulamentará normas sobre a adaptação dos logradouros públicos e dos veículos de transportes coletivo, a fim de garantir o acesso adequado das pessoas com deficiência. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 17. A maternidade e a paternidade constituem funções sociais de relevância, devendo o Município assegurar os mecanismos para o seu desempenho. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 18. É dever do Município criar o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD, com seu respectivo fundo, para que em acordo com a Política Nacional Antidrogas possa-se cooperar para o provimento de órgãos públicos e auxiliar as instituições filantrópicas, encarregados de atividades ligadas à prevenção e fiscalização do uso de drogas e entorpecentes, com recursos humanos e materiais que se fizerem necessários. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Seção IV Da Política Econômica
Art. 189. O Município promoverá seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território local, bem como valorizar o trabalho humano.
Parágrafo único. Para consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.
Art. 190. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I - fomentar a livre iniciativa;
II - privilegiar a geração de emprego;
III - utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;
IV - racionalizar a utilização de recursos naturais;
V - proteger o meio ambiente;
VI - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
VII - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e as pequenas empresas locais, considerando sua contribuição de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;
VIII - estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;
IX - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;
X - desenvolver ação direta ou reivindicação junto a outras esferas de Governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados:
a) assistência técnica;
b) crédito especializado ou subsidiado;
c) estímulos fiscais e financeiros;
d) serviços de suportes informativos ou de mercado.
Art. 191. É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realidade de investimentos para formar e manter a infraestrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja direta ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.
Parágrafo único. A atualização dar-se-á, inclusive no meio rural, para a fixação de contingência populacional, possibilitando-lhe acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infraestrutura destinada a viabilizar esse propósito.
Art. 192. O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem integrar-se em
programas de desenvolvimento regional e cargo de outras esferas de Governo.
Seção V Do Tratamento Diferenciado à Micro e Pequena Empresa
Art. 193. O município concederá especial proteção às microempresas e às empresas de pequeno porte, definidas conforme estabelece o Art. 168º, §1º. , inciso I e II, da Constituição Estadual.
Art. 194. Fica assegurada as microempresa ou empresas de pequeno porte, sediadas no Município:
I - o direito ao fornecimento de 20% (vinte por cento) dos produtos e serviços consumidos pela Administração Pública direta e indireta;
II - a simplificação ou eliminação de procedimentos administrativo em todos os atos de relacionamento com a Administração Pública Municipal, especialmente nas exigências definidas nas concorrências públicas;
III - o direito de notificação prévia, quando da realização de qualquer tipo fiscalização do âmbito do Município nos assuntos de natureza tributária, administrativa e fiscal;
IV - os incentivos fiscais e extrafiscais concedido pelo Município.
Art. 195. O Município em caráter e pro prazo limitado definido em ato do Prefeito, permitirá as microempresas se estabeleceram na residência de seus titulares desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública.
Art. 196. Os portadores de deficiências físicas e de limitações sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante o Município.
Seção VI Dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais
Art. 197. O Município poderá conceder incentivos fiscais relativos a tributos de sua competência e incentivos extrafiscais para as atividades consideradas de fundamental interesse ao seu desenvolvimento econômico social.
Art. 198. Os incentivos fiscais de competência do Município são os referentes aos impostos previstos no artigo 66º, desta Lei Orgânica, e destinar-se-ão as atividades econômicas e sociais do Município.
Parágrafo único. As microempresas prestadoras de serviços serão concedidas aos favores de isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza e isenção de taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimento.
Art. 199. Os incentivos extrafiscais compreendem:
I - incentivo, valorização e difusão das manifestações culturais;
II - incentivar à produção do desporto e educação;
III - incentivar a pesquisa, a capacitação cientifica e tecnológica e difusão de conhecimentos, especialmente para áreas de planejamento urbano e transportes de resíduos perigosos;
IV - incentivos às microempresas prestadoras de serviços através de apoio gerencial, tecnológico, bem como concessão de financiamento através de linha de crédito subsidiada.
§ 1º Para atender o disposto no “caput” deste artigo fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, a ser regulamentado por Incentivos Fiscais e Extrafiscais, cuja composição de recursos será efetivada com base nas seguintes origens:
I - contribuição de um 01% (um por cento) do faturamento anual das micro empresas;
II - recursos oriundos das muitas de qualquer natureza, inclusive fiscais, sanções administrativas e de coordenações jurídicas atos lesivos à comunidade e ao meio ambiente;
III - participação na exploração a que se refere o Art. 20º, § 1º. , da Constituição Federal;
IV - recursos do orçamento do Município previsto anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - contribuições de 05% (cinco por cento) da isenção concedida pelas empresas beneficiadas com essas condições;
VI - transferência da União e do Estado;
VII - empréstimos ou doações de entidades;
VIII - retornos e resultados de suas aplicações;
IX - resultado da remuneração de recursos momentaneamente não aplicados, calculados com base em indexador oficial, a partir de seu ingresso no Banco Oficial do Estado;
X - outras fontes internas e externas.
§ 2º É verdade a aplicação de recursos ao fundo para outras finalidades que não as prevista neste artigo.
§ 3º O fundo mencionado no parágrafo 1º. , deste artigo será administrado por um comitê, cuja composição partidária seja definida em lei, entre membros da iniciativa primeira e do setor público, sendo o Banco Oficial do Estado seu agente financeiro.
Art. 200. Resultarão na suspenção automática, definitivamente, irrecorrível e irreversível do incentivo pelo Município para o empreendimento ou pessoa jurídica beneficiada com essa condição, as seguintes condições:
I - ato ou ocorrência grave de responsabilidade jurídica da empresa beneficiária, que implicar prejuízo, risco, ônus social, comprometimento ou degradação do meio ambiente;
II - ato comprovado na burla ao risco de qualquer esfera;
III - descumprimento das convenções convencionadas para a concessão do estimulo em causa.
§ 1º O Poder Executivo exercerá sistematicamente e periodicamente, a fiscalização com referência ao que tratam os incisos I e II, deste artigo.
§ 2º O Poder Legislativo, no exercício de suas funções, exercerá a fiscalização do cumprimento dos incentivos concedidos e provocará a ação do Poder Executivo em relação à não observação da lei e desta Lei Orgânica.
Seção VII Da Defesa do Consumidor
Art. 201. O Município se empenhará na defesa dos direitos do consumidor mediante o desenvolvimento de ações de caráter motivacional ou coercitivo, âmbito público e privado, com vista a garantir, principalmente:
I - a qualidade e a higiene dos alimentos posto a disposição da população para o consumo;
II - a efetividade, regularidade e qualidade dos serviços, para cuja realização o Município contribuirá direto, indireta ou especificamente;
III - rigor sanitário nos logradouros ou instalações de uso coletivo público ou em instituições privadas.
Art. 202. A atuação do Município no que tange à defesa do consumidor efetivar- se-á pela:
I - fiscalização sanitária;
II - difusão da informação à população, que vise a elucidação dos fatos, desmistificadas de conceitos ou mecanismos que conduzem as pessoas a encargos ou erros;
III - controle na utilização dos produtos tóxicos e insumos químicos no processamento de substâncias ou produtos para alimentação;
IV - ação coordenada à cooperativa com o Estado e a União.
Art. 203. Serão estabelecidos em lei, com observância de gradualidade, inexistência de procedência e caso de reincidência, as diferentes penalidade ou sansões administrativas a serem aplicados àqueles que transgredirem o direito do consumidor.
Seção VIII Política Agrícola e Fundiária
Subseção I Disposições Gerais
Art. 204. A Política Agrícola e Fundiária será formulada e executada pelo Município observada o disposto no Art. 187º da Constituição Federal e Arts. 170º, 171º, 172º, 174º, 175º da
Constituição Estadual e os seguintes preceitos:
I - criar as condições necessárias à fixação do homem na zona rural e promover a melhoria em suas condições socioeconômica;
II - buscar participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como os setores de comercialização, do armazenamento e dos transportes;
III - promover a utilização racional das várzeas e das terras firmes, respeitando suas limitações e potencialidades, observando suas diferenças e características, estabelecendo políticas compatíveis de produção com vista ao melhor aproveitamento de seus recursos;
IV - apoiar uma política de produção para a região com ênfase no emprego na renda e no acesso a terra;
V - assessorar programas de investimentos com incentivos específicos para fortalecimento de pequena propriedade;
VI - exercer o controle sobre a produção, armazenamento, comercialização de produtos agrotóxicos visando à preservação do meio ambiente;
VII - considerar o serviço de extensão rural como instrumento prioritário da política agrícola;
VIII - promover uma politica racional de aproveitamento das recursos naturais, obedecendo ao saneamento agroecológico.
Subseção II Da Política Fundiária
Art. 205. As terras devolutas, as áreas públicas desocupadas, ou subutilizadas serão propriamente destinadas:
I - no meio urbano - o assentamento da população de baixa renda instalação de equipamentos coletivos, áreas verdes e de lazer;
II - no meio rural - a base territorial para programas de colonização, reservas de produção ambiental e instalação de equipamentos coletivos.
§ 1º Cabe ao Município promover o levantamento, ação discriminatória e registro de terras devolutas através de órgãos competente, devendo os seus resultados serem amplamente divulgadas.
§ 2º O Poder Executivo providenciará a alocação de recursos financeiros para a execução e conclusão de todo o processo no caso de ação discriminatória.
§ 3º Para efeito de que trata este artigo, a transferência de áreas se fará mediante título de domínio ou cessão de uso, na forma de lei, conferidos ao homem e a mulher ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 4º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor por mais de uma vez.
§ 5º As transferências de que trata o § 3º. deste artigo, obedecerão aos critérios de
indivisibilidade e intransferibilidade das terras antes decorridos o prazo de 10 anos.
§ 6º O Município no âmbito de sua respectiva instância, manterá devidamente atualizado cadastro imobiliário e de terras públicas a nível urbano e rural.
§ 7º Nos casos de alienação ou concessão de terras a qualquer título, com área superior a 500 m2 (quinhentos metros quadrados), se urbanas e 1.000 (mil) hectares, se rurais, dependerá de prévia anuência do Poder Legislativo, na forma desta lei.
Art. 206. O Município deverá elaborar um conjunto com as entidades representativas das comunidades, diretrizes gerais de ocupação do território que garanta, através da lei, as funções sociais da cidade e da propriedade.
Subseção III Da Política Agrícola
Art. 207. A Política Agrícola, a ser implantada pelo Município, priorizará a pequena produção e o abastecimento alimentar através de sistema de comercialização direta entre os produtores e consumidores, bem como observará o interesse da coletividade na conservação do solo.
Parágrafo único. O Município assegurará a formulação, a coordenação e a execução da Política Municipal de Produção Rural, voltada ao desenvolvimento sustentável da agricultura, da pecuária, da pesca artesanal, da aquicultura e da agroindústria local, em consonância com a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 207-A. A Política Municipal de Produção Rural reger-se-á pelos seguintes princípios: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - valorização da agricultura familiar, do pequeno e médio produtor rural como bases do desenvolvimento econômico e social; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - respeito ao meio ambiente, à conservação do solo, da água, da biodiversidade e dos recursos naturais; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - estímulo à soberania e segurança alimentar e nutricional da população; (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IV - fortalecimento das formas coletivas de organização da produção, como cooperativas, associações e arranjos produtivos locais; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
V - integração das atividades rurais às cadeias produtivas municipais, regionais e nacionais; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VI - incentivo à inovação tecnológica, à pesquisa, à extensão rural e à difusão de boas práticas de produção sustentável; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VII - promoção da inclusão social, do trabalho digno e da redução das desigualdades no campo; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VIII - respeito e valorização dos saberes tradicionais e da agricultura de base agroecológica. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 1º São objetivos da Política Municipal de Produção Rural: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - fomentar a produção agrícola, pecuária e agroindustrial, assegurando renda, qualidade de vida e fixação do homem e da mulher no campo; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - apoiar programas de assistência técnica, extensão rural e capacitação de produtores; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - ampliar o acesso ao crédito rural, ao seguro agrícola e a outros mecanismos de financiamento; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IV - incentivar a agregação de valor por meio da agroindustrialização e do beneficiamento da produção local; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
V - assegurar infraestrutura de transporte, energia, armazenagem e comercialização compatíveis com as necessidades do setor; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VI - estimular a participação dos produtores em feiras, mercados institucionais e programas de aquisição de alimentos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VII - promover a sucessão rural, incentivando a permanência da juventude no campo; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VIII - fortalecer políticas de prevenção e mitigação de riscos climáticos e ambientais que afetem a produção; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IX - estimular práticas agroecológicas, de manejo sustentável e de diversificação produtiva. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 2º São diretrizes da Política Municipal de Produção Rural: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - integração das ações municipais às políticas estaduais e federais de desenvolvimento rural; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - elaboração e execução periódica do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - incentivo à formação de parcerias entre Poder Público, iniciativa privada, sociedade civil e instituições de ensino e pesquisa; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IV - fortalecimento do cooperativismo, do associativismo e das redes de economia solidária; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
V - articulação intersetorial entre agricultura, meio ambiente, educação, saúde, assistência social e desenvolvimento econômico; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VI - estímulo à produção orgânica, agroecológica e de base familiar; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VII - apoio a programas de acesso à terra, regularização fundiária e ordenamento territorial rural. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 3º Para a execução da Política Municipal de Produção Rural, o Município poderá instituir, mediante lei específica: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, de caráter consultivo e deliberativo, com representação paritária entre Poder Público e sociedade civil; (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, destinado ao financiamento de programas, projetos e ações de apoio ao setor; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, como instrumento de planejamento, gestão e execução das políticas públicas rurais. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 4º O Município garantirá mecanismos de participação popular e controle social na formulação, execução e avaliação das políticas de produção rural, assegurando transparência, publicidade e a efetiva presença da comunidade rural nos processos decisórios. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 5º Lei específica regulamentará os incentivos fiscais, financeiros e institucionais destinados ao fomento da produção rural sustentável, ao fortalecimento da agricultura familiar e à promoção do desenvolvimento econômico e social no meio rural. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 208. Cabe ao Município a edição da Lei Agrícola Municipal, como instrumento suplementar as Leis Agrícolas Federal e Estadual, a qual dará tratamento diferenciado aos pequenos e médios agricultores.
Parágrafo único. Fica assegurado, nos termos da lei e do § 4º. Do artigo 170º da Constituição Federal, a realização de serviços de assistência técnica e extensão rural aos pequenos e médios produtores, rurais e suas famílias.
Art. 209. São instrumento de política agrícola e planejamento, a pesquisa, a assistência técnica, o transporte, o associativismo, os incentivos, as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
Parágrafo único. Incluem-se no planejamento agrícola, as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
Art. 210. As ações de politicas e planejamento, na forma referida no parágrafo único do artigo anterior serão orientados no sentido de:
I - divulgar, junto aos pequenos e médios produtores, os produtos selecionados, os incentivos colocados a sua disposição, onde são encontrados e as exigências mínimas requeridas;
II - promover a simplificação e agilização do processo de concessão de incentivos ao pequeno e médio produtor;
III - selecionar matrizes e reprodutores para a ampliação dos rebanhos de suínos, caprinos e outros pequenos animais;
IV - estimular a criação de aves e a ampliação dos plantéis por intermédio de linhas especiais de crédito para financiamento ao pequeno e médio produtor;
V - incrementar a produção de ração animal a partir dos produtos regionais, farinha de peixe, pupunhas, milho, farelo de arroz, etc.;
VI - selecionar a disciplina, junto às comunidades pesqueiras, as áreas piscosas no Município, divulgando junto a comunidade pesqueira, às épocas de capturas não predatórias;
VII - estimular a organização de pescadores em colônias, nas áreas selecionadas no sentido de elevar-lhe o nível técnico e o poder competitivo no mercado, bem como racionalizar a intermediação no processo de comercialização;
VIII - incentivar a implantação de fábricas de gelo e frigoríficos para a estocagem do pescado, nas áreas selecionadas;
IX - diminuir o preço do pescado, por meio de alteração do sistema atual de pesca, transformando em barco compradores os atuais pesqueiros;
X - fomentar a orientação de peixes em lagos;
XI - identificar e divulgar processos nativos de beneficiamento do pescado, bem como técnicas adequadas de salga e defumação fundiária.
Art. 211. O Município reprimirá na forma da lei, qualquer abuso de poder, manifestos sob suas distintas formas, especialmente ao que visem a dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e ao aumento do arbitrário.
Art. 212. O Município em caso de crise, iminência de estados calamitosos ou de emergência ou no exercício da função reguladora poderá que já integram o hábito alimentar da população e supra as necessidades orgânicas do indivíduo.
Art. 213. A administração Municipal estimulará a implantação de hortas caseiras e comunitárias, prioritariamente nos assentamentos populacionais de sua iniciativa.
Parágrafo único. A Prefeitura, em tais casos, caberá promover a distribuição de mudas e sementes e outros subsídios necessários.
CAPÍTULO XII DO TURISMO
Art. 214. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento econômico, social, cultural e ambiental, em consonância com o disposto no art. 180 da Constituição Federal e na legislação estadual pertinente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 1º A Política Municipal de Turismo reger-se-á pelos seguintes princípios: (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - valorização do patrimônio histórico, cultural, artístico e natural do Município; (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - respeito ao meio ambiente e incentivo ao turismo sustentável e responsável; (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - fortalecimento da identidade cultural e das tradições locais; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IV - estímulo à geração de emprego, renda e oportunidades de negócios; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
V - integração das atividades turísticas às políticas de cultura, esporte, lazer, meio ambiente e desenvolvimento econômico; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VI - promoção da acessibilidade e da inclusão social nas atividades turísticas; (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VII - incentivo à inovação, à qualificação e à modernização do setor. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 2º São objetivos da Política Municipal de Turismo: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - planejar e organizar a atividade turística de forma sustentável e participativa; (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - estimular a atração de visitantes e a divulgação do Município em âmbito regional, nacional e internacional; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - apoiar e incentivar o empreendedorismo local, especialmente micro e pequenas empresas, artesãos e produtores de economia solidária vinculados ao turismo; (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IV - fomentar a criação e manutenção de equipamentos e infraestrutura turística; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
V - preservar e valorizar o patrimônio material e imaterial relacionado à cultura local; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VI - promover a capacitação e qualificação da mão de obra voltada ao setor turístico; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VII - assegurar políticas de incentivo ao ecoturismo, turismo cultural, turismo de base comunitária e outras modalidades compatíveis com as características do Município. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 3º Constituem diretrizes da Política Municipal de Turismo: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Turismo; (Incluído pela Emenda à
Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - integração das políticas municipais de turismo às políticas públicas estadual e federal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - fortalecimento do turismo como estratégia de desenvolvimento sustentável e de inclusão social; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IV - estímulo a parcerias público-privadas, convênios e cooperação com entidades da sociedade civil; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
V - incentivo ao associativismo e ao cooperativismo como instrumentos de fortalecimento da
cadeia produtiva do turismo; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VI - articulação permanente com órgãos e entidades públicas e privadas de fomento, capacitação e promoção do turismo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 215. O Município incentivará o trabalho artesanal e apoiará o desenvolvimento do artesanato, reconhecendo-o como instrumento de valorização da atividade turística e de promoção da geração e complementação da renda familiar. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 216. O Poder Executivo Municipal realizará, de forma sistemática, o inventário do patrimônio turístico da cidade e o levantamento dos logradouros que dão suporte a essas atividades, visando o desenvolvimento de ações que assegurem o funcionamento adequado e o atendimento satisfatório das finalidades desses equipamentos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
CAPÍTULO XIII DA ASSISTÊNCIA À POPULAÇÃO
Art. 217. Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial tomados individualmente ou em conjuntos, portadores de referências à identidade, à ação, à memória dos grupos fundadores da comunidade local.
Parágrafo único. Integram ao patrimônio cultural do Município:
I - diversas formas de expressão cultural dos grupos constituídos da sociedade local;
II - as obras e objetos de artes, ou de valor históricos;
III - conjuntos urbanos, sítios ou lugares paisagísticos culturais e arqueológicos.
Art. 218. Lei Municipal estabelecerá incentivos e sanções para a preservação do patrimônio cultural municipal.
Art. 219. O Município garantirá ao homem do campo direitos fundamentais do cidadão, trabalhistas, previdenciários e outros previstos em lei.
CAPÍTULO XIV DA POLÍTICA URBANA
Art. 220. A Política Urbana a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem- estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas social e econômica do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 1º As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos, aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio
de desenvolvimento do Município. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 2º O Município instituirá e implementará a Política Municipal de Habitação, com o objetivo de garantir o direito social à moradia digna, promovendo o acesso à habitação adequada aos munícipes, em conformidade com a Constituição Federal, o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e a Lei nº 13.465/2017. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 220-A. O Município promoverá ações de regularização fundiária, visando à adequação e garantia da posse e propriedade de imóveis urbanos, prioritariamente nas áreas de interesse social, observando os procedimentos estabelecidos pela legislação federal vigente. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 220-B. O planejamento urbano será orientado pelo Plano Diretor Municipal, instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, que assegurará o ordenamento do território, o uso sustentável do solo e a inclusão social. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 1º A política urbana do Município observará, especialmente, os seguintes princípios: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - garantia da função social da propriedade urbana, condicionando o direito de propriedade ao cumprimento de sua função social; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - participação da comunidade na elaboração, implementação e revisão do Plano Diretor e das políticas públicas urbanas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - fomento à produção de habitação social, à melhoria das condições habitacionais e à infraestrutura urbana. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 2º Os instrumentos legais, técnicos e administrativos necessários à implementação da política habitacional, à regularização fundiária e ao planejamento urbano serão dispostos em legislação específica, assegurando-se a gestão democrática da cidade. (Incluído pela Emenda à
Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 221. O Plano diretor apreciado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política urbana a ser executado pelo Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 1º O Plano Diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 2º O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessadas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 3º O Plano Diretor definirá as áreas de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado, nos termos previstos na Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 222. Para assegurar as funções da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existente e a
disposição do Município.
Art. 223. O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitada as disposições do plano diretor, programas de habitação popular destinado a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.
§ 1º A ação do Município deverá orientar-se para:
I - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infraestrutura básica e servidor por transporte coletivo;
II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviço;
III - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda passiveis de urbanização.
§ 2º Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se como os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada e contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.
Art. 224. O Município em consonância com a sua política urbana e segundo do disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinado a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
Parágrafo único. A ação do Município deverá orientar-se para:
I - ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;
II - executar programas de saneamento em áreas pobres atendendo á população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;
III - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;
IV - levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água.
Art. 225. O Município deverá manter articulação permanente com os demais Municípios de sua região e com o Estado, visando a racionalização da utilização dos recursos hídricos das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
Art. 226. O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer aos seguintes princípios básicos:
I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo em especial acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas;
II - prioridades a pedestres e usuários dos serviços;
III - tarifa social assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos;
IV - proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
V - integração entre sistemas e meios de transportes e racionalização de itinerários;
VI - participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços.
Art. 227. O Município em consonância com sua política urbana e segundo disposto em seu plano diretor deverá promover e planos e programas setoriais destinas a melhorar as condições de transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.
CAPÍTULO XV DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
Seção I Disposições Gerais (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 228. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público, e à coletividade, o dever de defendê-lo, recuperá-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, cabe ao Poder Público: (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - preservar a diversidade biológica de espécies e ecossistemas e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas existentes no Município; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - conservar e recuperar o patrimônio geológico, cultural e paisagístico; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - inserir a educação ambiental em todos os estabelecimentos de ensino do Município, ou com ele conveniados, promover a conscientização pública para a preservação do meio ambiente e estimular práticas conservacionistas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IV - assegurar o direito à informação verídica e atualizada em tudo o que disser respeito à qualidade do meio ambiente; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
V - controlar e fiscalizar a produção, comercialização, transporte, estocagem e uso de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida e o meio ambiente; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VI - elaborar e executar o Programa Anual de Defesa do Meio Ambiente. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 2º Nos termos da legislação federal específica é vedada a caça de animais de espécimes de fauna silvestre, bem como o seu comércio, em todo o território do Município. (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 3º O Poder Público criará: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - reservas biológicas onde as atividades de utilização, perseguição, caça, apanha ou introdução de espécies de fauna e flora silvestre do meio ambiente a qualquer título são proibidos, ressalvadas as atividades científicas devidamente autorizadas pela autoridade competente; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - reservas ecológicas para proteção da procriação dos animais e aves, estimulando-se e incentivando as já existentes, com fiscalização e assistência técnica, com isenção de tributação e com mini bosques de proteção à vida. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 4º As reservas ecológicas existentes, protegidas por legislação federal e estadual, passarão, automaticamente, também para a proteção da legislação municipal, recebendo assistência técnica necessária à sua preservação, reconhecidas, oficialmente, desde já. (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 5º O Município destinará, no orçamento anual, recursos para manutenção dos parques, bosques e áreas de preservação permanente. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 6º É considerada de preservação permanente a vegetação das áreas marginais dos cursos d'água, suas nascentes e respectivas margens, podendo o Município firmar convênios e contratos com entidades públicas e privadas, visando a recomposição, manutenção e conservação dessas áreas. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 7º O Poder Público destinará, nas leis orçamentárias e nas de diretrizes orçamentárias, os recursos destinados à elaboração e execução de um programa para promover a total despoluição dos rios e córregos que integram a bacia hidrográfica do Município, e aqueles que deverão ser utilizados na preservação permanente daquelas nascentes. (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 8º Na execução desses encargos, o Município promoverá a celebração de convênios e contratos com entidades públicas, visando à obtenção de recursos técnicos e financeiros. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 229. Para promover, de forma eficaz, a preservação do meio ambiente, cumpre ao Município: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - estabelecer normas e padrões ambientais compatíveis com a legislação federal e estadual; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - criar e manter o Sistema Municipal de Licenciamento e Fiscalização Ambiental, responsável por autorizar, controlar e fiscalizar atividades e empreendimentos potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - estimular e apoiar ações de educação ambiental, formais e não formais, em todos os níveis de ensino e junto à comunidade, para promover a conscientização e o engajamento da população; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IV - preservar e restaurar os recursos naturais, incluindo florestas, rios, nascentes, fauna e flora, adotando medidas para prevenir e combater todas as formas de poluição e degradação
ambiental; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
V - incentivar práticas produtivas sustentáveis e a utilização de tecnologias limpas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VI - promover e apoiar a coleta seletiva e a gestão integrada de resíduos sólidos; (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VII - promover a regeneração de áreas degradadas de interesse ecológico, objetivando especialmente a proteção de terrenos erosivos e de recursos hídricos, bem como a conservação de índices mínimos de cobertura vegetal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VIII - estimular, mediante incentivos fiscais, a criação e a manutenção de unidades privadas de preservação; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IX - exigir a utilização de práticas conservacionistas que assegurem a potencialidade produtiva do solo e coibir o uso de queimadas como técnica de manejo agrícola ou com outras finalidades ecologicamente inadequadas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
X - aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da Lei. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 1º O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades públicas ou privadas causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas ao meio ambiente. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da Lei. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 230. O Município ao promover a ordenação do seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que asseguram a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente.
Art. 230-A. O Município estabelecerá, em conformidade com a lei estadual, as condições de uso e ocupação ou seu impedimento, das planícies de inundação, fundos de vale, nascentes e vertentes com declives superiores a 40% (quarenta por cento), sempre que seu uso possa gerar impacto ambiental negativo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 1º O Município deverá promover o controle e fiscalização das condições de uso de balneários e áreas de recreação de uso público. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 2º Cabe ao Município combater os tipos de poluição e restaurar ambientes poluídos, inclusive aqueles regionais, com a colaboração do Estado e da União. (Incluído pela Emenda à
Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 3º Caberá ao Município criar o Conselho Municipal do Meio Ambiente, com o fim de julgar projetos que possam trazer impacto ambiental ao meio ambiente, na forma da lei. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 4º O Poder Público instituirá através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente o Sistema Municipal de Administração Ambiental que, atuando em conjunto com os órgãos federal e estadual específicos, promoverá os meios necessários a que sejam alcançados os padrões de qualidade previstos em lei. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 5º Observada a lei estadual e respeitados os critérios científicos, o Município regulamentará normas definindo o destino das embalagens de produtos tóxicos, dos resíduos sólidos hospitalares e dos demais rejeitos nocivos à saúde e ao meio ambiente. (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 6º O Município, através do órgão competente, destinado a formular, avaliar e executar a política ambiental, apreciará: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - o zoneamento agroeconômico-ecológico em seus limites; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - os planos municipais de conservação e recuperação do solo e os relativos às áreas de conservação obrigatória; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - o sistema de prevenção e controle da poluição ambiental. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 7º As empresas que desenvolverem atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras deverão providenciar a instalação de equipamentos de controle de poluição, visando sua completa eliminação. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 231. A Política Urbana do Município e seu plano diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através de adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.
Art. 232. Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e Estado.
Art. 233. Os concessionários de serviços públicos municipais de limpeza pública, transporte urbano, energia elétrica, água, esgoto e outros, obrigam-se ao rigoroso cumprimento da legislação de proteção ao meio ambiente do Município, do Estado e da União, devendo manter atualizadas todas as licenças previstas em lei, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 234. O Município assegurar a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental garantindo o plano acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.
Seção II Da Coleta, Destinação e Tratamento dos Resíduos Sólidos (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 234-A. A limpeza pública, coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos é serviço de caráter essencial sendo competência do Município. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 1º Deverá o Município prestar orientação e assistência sanitária às localidades desprovidas de sistema público de saneamento básico e à população rural, incentivando e disciplinando a construção de poços e fossas tecnicamente apropriados e instituindo programas de saneamento. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 2º O Município estabelecerá a coleta diferenciada de resíduos industriais, hospitalares, de clínicas médicas, odontológicas, farmácias, laboratórios de patologia, núcleos de saúde e outros estabelecimentos que possam ser portadores de agentes patogênicos, resultantes das atividades desenvolvidas pelas pessoas físicas e jurídicas dentro dos limites municipais. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 3º O tratamento dos resíduos mencionados neste artigo poderá ser feito através de aterro sanitário, de incineração ou de outros meios, podendo, para sua implantação, o Executivo recorrer à formação de consórcio, inclusive com outros Municípios. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 4º O sistema municipal de limpeza pública compreende: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - limpeza de vias, instalações, prédios e logradouros públicos, tratamento e destinação; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - coleta, tratamento e diferenciação de resíduos sólidos domiciliar, comercial, industrial e hospitalar; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - realização de investimentos necessários aos procedimentos objeto do inciso II do caput deste artigo; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IV - comercialização do produto originário do tratamento ou beneficiamento dos resíduos sólidos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 5º O sistema deve ser desenvolvido em perfeita sintonia com as regras de uso do solo e da qualidade de vida, definidas na presente lei. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 6º O Município, em consonância com a política urbana, deverá promover estudos com revisões permanentes para a definição de áreas destinadas a depósito final dos resíduos sólidos coletados, armazenagem e industrialização, observada a necessidade de pontos diferenciados para os diversos tipos de resíduos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 7º A limpeza pública e a coleta serão desenvolvidas em horários compatíveis, previamente definidos pela administração e com amplo conhecimento público, por tipo de coleta. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 8º Incorrerá em penalidades de multa a pessoa ou empresa que, em horário fora do previsto para a coleta, depositar resíduos sólidos na via pública e em locais não autorizados para tal fim, e, ainda que não utilizar equipamentos próprios de acondicionamento. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 9º Para os fins previstos no parágrafo anterior, o Poder Público criará lei específica definindo os valores das multas, de forma progressiva. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 234-B. O Município, para execução dos serviços de limpeza pública e coleta de resíduos sólidos, deverá obedecer aos seguintes princípios: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - prioridade para coleta de resíduos sólidos domiciliar e resíduos que submetam a população a substancial risco; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - recolhimento de resíduos sólidos urbano em equipamentos próprios e setorização diferenciada; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - recolhimento de resíduos sólidos hospitalares em equipamentos próprios, taxação diferenciada e rígidas regras de controle; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IV - estímulo à iniciativa de grande porte, especialmente do Distrito Industrial, para organização de consórcio que proceda à coleta e destinação dos resíduos sólidos produzido na área, por conta e riscos próprios, obedecida a orientação e fiscalização do Poder Público; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
V - proteção ambiental e pessoal contra a poluição e contágios decorrentes da atividade; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VI - definição do destino final dos resíduos sólidos coletados e mecanismos permanentes de modernização da industrialização e trato de armazenagem e depósito; (Incluído pela Emenda à
Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VII - fornecimento aos garis coletores de resíduos sólidos de equipamento de proteção, tais como capacetes de segurança, luvas, máscaras, botas e capas de chuva. Parágrafo único. No uniforme dos garis deverá ter sinalização de segurança para o trânsito de veículos em tinta fosforescente de cor viva. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 1º Os serviços serão executados diretamente ou mediante permissão, concessão ou contrato que atendam aos seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
I - exigências de experiência mínima no setor de três anos, para coleta de resíduos perigosos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
II - definição de coleta diferenciada; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
III - prazo de contrato não superior a dois anos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
IV - fixação de frota necessária para o serviço, acrescida de, no mínimo, 10 % (dez por cento) como reserva técnica; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
V - equipamentos específicos para o objeto do contrato e instalações físicas que incluam
garagem, oficina mecânica e postos de abastecimento de combustível; (Incluído pela Emenda à
Lei Orgânica nº 04, de 2026)
VI - fixação de tempo de vida útil dos veículos específicos do serviço até cinco anos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 2º Os contratos, permissões ou concessões serão específicos por tipo de resíduos sólidos, ou líquido e por região administrativa, vedada a acumulação de contrato por mais de duas regiões. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 3º Para os casos de manipulação de resíduos perigosos, os procedimentos licitatórios serão de caráter nacional. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 4º A Administração Pública poderá modificar, alterar e rescindir os contratos de serviços de limpeza e coleta de resíduos sólidos, mediante comunicação expressa na forma contratual. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Seção III Dos Recursos Hídricos E Minerais (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 234-C. O Município participará do sistema integrado de recursos hídricos e minerais previsto no artigo 177 da Constituição Estadual, isoladamente ou em consórcio com outros Municípios da mesma bacia ou região hidrográfica. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 1º Aquele que explorar recursos minerais, inclusive a extração de areia, cascalho ou pedras, somente o fará após a apresentação de relatório de impacto ambiental, na forma da lei, e de respectiva licença de instalação e funcionamento, ficando obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo a solução técnica exigida pelo órgão público competente. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 2º A exploração dos recursos minerais existentes no Município, atendida a legislação federal e estadual pertinente, poderá contar com o apoio técnico do Estado na aplicação do conhecimento geológico. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
TÍTULO XVI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 235. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à Câmara Município, inclusive os créditos suplementares e especiais ser-lhe-ão entregue até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma que dispuser a lei complementar a que se refere o artigo 165º,
§ 9º. da Constituição Federal.
Parágrafo único. Até que seja editada a lei complementar referida nesse artigo, os recursos
da Câmara Municipal ser-lhe-ão entregue:
I - até o dia 20 (vinte) de cada mês, os destinados aos recursos da Câmara;
II - dependendo do comportamento da receita, os destinados às despesas de capital.
Art. 236. A eleição dos Conselhos Distritais ocorrerá 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei Orgânica, observando-se, no que couber, e nela disposto sobre o assunto.
Art. 237. Nos 10 (dez) primeiros anos da promulgação da Constituição Federal, o Município desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com aplicação de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) recursos a que se refere o artigo 212º, da Constituição Federal para eliminar o analfabetismo e universalizar o Ensino Fundamental, como determina o artigo 60º do Ato das disposições Condicionais Transitórias.
Art. 238. O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica, para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação de seu conteúdo.
Art. 238-A. A revisão desta Lei Orgânica observará o disposto no art. 39, assegurada a ampla participação popular, com realização obrigatória de audiências públicas para a discussão das propostas. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 1º Durante o processo de revisão, deverão ser observados os princípios democráticos da transparência, da publicidade e do controle social. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
§ 2º Não será admitida a alteração desta Lei Orgânica que contrarie a Constituição Federal ou a Constituição Estadual ou que impeça o regular funcionamento dos poderes municipais. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026)
Art. 239. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2026).
Art. 240. Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
JOÃO MOREIRA FARIAS Presidente da Comissão Especial
ILMA MARIA FERNANDES DE LIMA Vice-presidente da Comissão Especial
FRANCISCO DARÍLIO PINHEIRO DE FRANÇA Relator da Comissão Especial
MANOEL CHAGAS DE FRANÇA Relator Adjunto I
JOSÉ RODRIGUES DE FRANÇA Relator Adjunto II
AURINÉIA MARIA TRINDADE DE ADÉLIA Relatora Adjunto III
MÁRIO MARINHO DE ARAÚJO Vereador
JOSÉ RIBAMAR ALVES DA SILVA Vereador
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 28/02/2020 - Nº 2558.
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 04, DE 21 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a REVISÃO e ATUALIZAÇÃO da
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ENVIRA/AM.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA-AM, ESTADO DO AMAZONAS, nos termos do art. 39, § 2º, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 112, X, do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 1º O Título I da Lei Orgânica do Município, composto pelos artigos 1º a 2-A, deixa de desdobrar-se em Capítulo.
Art. 2º O artigo 1º da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º O Município de Envira, unidade da República Federativa do Brasil e do Estado do Amazonas, pessoa jurídica de direito público interno, dotado de autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica e pelas demais leis e normas que adotar, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual, e tem como fundamentos:
I - a plena cidadania e dignidade da pessoa humana;
II - a democracia como valor universal;
III - a soberania nacional;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político;
VI - a consciência do espaço urbano como meio de agregação de esforços, pensamentos e ideais, na busca ininterrupta de convivência humana como forma permanente de crescimento, progresso e desenvolvimento, com justiça social.
Parágrafo único. Constituem objetivos fundamentais do Município:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - promover a liberdade de consciência e de crença, assegurando o respeito à diversidade religiosa e cultural;
III - garantir o desenvolvimento municipal;
IV - erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais;
V - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” (NR)
Art. 3º A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 2º-A: “Art. 2º-A. São símbolos do Município de Envira a bandeira, o brasão e o hino, bem como outros estabelecidos em lei que assegurem a representação da cultura, da tradição e da história de seu povo.
§ 1º A Bandeira é composta por três faixas diagonais, de igual proporção, dispostas da parte superior esquerda para a parte inferior direita, com as seguintes cores e significados:
I - a faixa superior, na cor azul-escuro, simboliza o céu amazônico, a lealdade e justiça;
II - a faixa central, na cor branca, representa a paz, a união e a harmonia entre os filhos de Envira;
III - a faixa inferior, na cor vermelha, expressa a coragem, o trabalho e a força do povo envirense.
§ 2º Sobre a faixa branca, ao centro, figura a inscrição “ENVIRA-AM” em letras maiúsculas de cor azul-escuro, indicando o nome do Município e do Estado a que pertence.
§ 3º No canto superior esquerdo (primeiro quartel), inserido em retângulo branco, localiza-se o emblema simbólico do Município, composto por:
I - um toco de seringueira com lâmina de sangria e balde coletor, simbolizando a origem econômica e o trabalho histórico na extração do látex;
II - dezoito estrelas na cor azul-escuro dispostas em três fileiras.
§ 4º A Bandeira deverá ser confeccionada em tecido nas cores oficiais, sendo vedadas quaisquer alterações de tonalidade, proporção ou disposição dos elementos descritos neste artigo.
§ 5º A Bandeira do Município será hasteada em todas as repartições públicas municipais, escolas, eventos cívicos e demais solenidades oficiais, nos termos da legislação pertinente.”
Art. 4º O Título II da Lei Orgânica do Município, denominado “Da Competência Municipal”, é composto pelos artigos 3º a 5º.
Art. 5º O artigo 3º da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ........................................................................................................................ ......................................................................................................................................
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; ......................................................................................................................................
V - ................................................................................................................................
a) transporte coletivo, que tem caráter essencial; ......................................................................................................................................
c) abastecimento de água e esgotos sanitários; ......................................................................................................................................
e) cemitérios e serviços funerários;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; ......................................................................................................................................
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X - criar conselhos populares com objetivo de auxiliar a administração pública, deliberando sobre planos e ações de trabalho; ......................................................................................................................................
XIX - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência; ......................................................................................................................................
XXII - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e à tecnologia; ......................................................................................................................................
XXIV - fomentar a piscicultura, a agropecuária, a produção extrativa e organizar o abastecimento alimentar; ......................................................................................................................................
XXVI - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; ......................................................................................................................................
XXIX - preservar as florestas, a fauna e a flora; ......................................................................................................................................
XXXI - instituir o regime jurídico único e os respectivos planos de carreira dos servidores públicos municipais;
XXXII - instituir planos e programas de previdência social para os seus servidores ativos e inativos, mediante contribuição de todos os beneficiários, obedecidas as diretrizes constitucionais; ............................................................................................................................” (NR)
Art. 6º O Título III da Lei Orgânica do Município, denominado “Do Governo Municipal”, é composto pelos artigos 6º a 69.
Art. 7º O artigo 6º da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º São Poderes do Município:
I - o Legislativo, exercido pela Câmara Municipal;
II - o Executivo, exercido pelo Prefeito.
§ 1º Os Poderes do Município são independentes e harmônicos entre si, sendo vedada a delegação de atribuições, salvo as hipóteses expressamente previstas nesta Lei Orgânica.
§ 2º Aquele que estiver investido em um dos Poderes não poderá exercer funções próprias do outro.” (NR)
Art. 8º O artigo 8º da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º Fica fixado em 11 (onze) o número de Vereadores da Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV- (revogado).
§ 1º O número de habitantes considerado para a fixação do número de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§ 2º O prazo para alteração do número de vagas na Câmara Municipal coincide com o termo final das convenções partidárias.” (NR)
Art. 9º O artigo 9º da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Salvo disposição em contrário nesta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.” (NR)
Art. 10. O artigo 10 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. No dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene de instalação, independente de número, para que os Vereadores eleitos prestem compromisso e tomem posse.
§ 1º A sessão solene de instalação da Câmara e posse dos Vereadores será presidida pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, o qual designará um Vereador para secretariá-lo.
§ 2º O compromisso de posse será prestado pelo Presidente na seguinte forma: “Prometo cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo”.
§ 3º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado
para este fim fará chamada nominal de cada Vereador que declarará: “Assim prometo”.
§ 4º O Vereador que não tomar posse no prazo de até quinze dias da sessão prevista neste artigo, perderá o mandato, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 5º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se, apresentar o respectivo diploma conferido pelo Tribunal Regional Eleitoral e fazer declaração de seus bens, que constará na ata da sessão solene de instalação.
§ 6º A declaração de bens de que trata o § 5º deste artigo deverá ser atualizada anualmente e na data em que o Vereador deixar o exercício do mandato, podendo apresentar cópia de sua declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza.” (NR)
Art. 11. O artigo 11 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. No primeiro ano da legislatura, imediatamente após a sessão de posse, os Vereadores reunir-se-ão, ainda sob a presidência do Vereador mais idoso, caso este não seja candidato à Presidência, que convocará a eleição dos membros da Mesa e lhes dará posse.
§ 1º No caso de o Vereador mais idoso entre os presentes ser candidato à Presidência da Mesa Diretora, quem presidirá a sessão será o segundo Vereador mais idoso, e assim sucessivamente dentre os que não se encontrem em situação eletiva para Mesa Diretora, até que se esgotem os membros do Plenário.
§2º A votação para composição da Mesa Diretora será feita por escrutínio aberto, através de chapas de votação ou por cargo individualmente.
§3º Se nenhuma chapa obtiver maioria absoluta de votos ou se houver empate, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio, até que seja eleita uma chapa ou, ainda, se a votação for por cargo individualmente, far-se-á a eleição de Presidente e, em havendo empate, o mais idoso será o Presidente eleito, o qual conduzirá a eleição para os demais cargos da Mesa.” (NR)
Art. 12. O artigo 12 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. A eleição da Mesa para o segundo biênio realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da segunda sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro do ano subsequente.” (NR)
Art. 13. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 12-A: “Art. 12-A. Após o resultado da eleição da Mesa Diretora, deverá ser assegurada a transição administrativa no âmbito da Câmara Municipal, garantindo-se ao Presidente eleito o acesso às informações necessárias à continuidade dos serviços legislativos e administrativos.
§ 1º A Mesa Diretora em exercício, ou aquela que estiver encerrando seu mandato, deverá apresentar relatório circunstanciado da situação administrativa, financeira e patrimonial da Câmara Municipal.
§ 2º Quando a eleição da Mesa Diretora ocorrer com antecedência em relação ao início do mandato, a transição administrativa deverá ser iniciada após o resultado da eleição e estender-se até a posse dos membros eleitos.
§ 3º Quando a eleição da Mesa Diretora ocorrer no início da legislatura, a transição administrativa dar-se-á de forma imediata, mediante a disponibilização das informações essenciais à continuidade dos serviços.
§ 4º O Presidente eleito poderá indicar equipe de transição para acompanhamento das informações e atos administrativos.
§ 5º Caberá à Secretaria Geral da Câmara Municipal prestar o suporte administrativo necessário à realização da transição.”
Art. 14. O artigo 14 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. O mandato dos membros da Mesa será de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Parágrafo único. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais.” (NR)
Art. 15. O artigo 19 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. As sessões da Câmara serão obrigatoriamente realizadas em sua sede, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - no caso de comprovada impossibilidade de acesso a esta ou outra causa que impeça a sua utilização;
II - no caso de sessões solenes.
§ 1º A Câmara poderá reunir-se em outro local do Município, por conveniência ou interesse público:
I - mediante requerimento de Vereador, aprovado pela maioria dos membros presentes;
II - por decisão da Mesa Diretora ou Comissão Representativa, em caso de urgência ou fato grave.
§ 2º (Revogado).” (NR)
Art. 16. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 19-A: “Art. 19-A. Fica autorizada, em caráter excepcional, a participação remota de Vereadores nas sessões da Câmara Municipal, por meio de videoconferência, quando houver impossibilidade de comparecimento presencial devidamente justificada, inclusive em razão de deslocamento oficial em missão institucional, caso fortuito ou força maior, considerando-se tal participação como presença válida para todos os efeitos regimentais, inclusive para fins de verificação de quórum e deliberação das matérias constantes da pauta.
§ 1º Durante a sessão deverão ser assegurados:
I - a identificação dos Vereadores participantes;
II - o registro das manifestações e votações;
III - a regular condução dos trabalhos legislativos.
§ 2º Compete à Secretaria da Câmara Municipal adotar as providências técnicas e administrativas necessárias à realização das sessões com participação remota dos parlamentares.”
Art. 17. O artigo 22 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. A convocação extraordinária da Câmara Municipal poderá ocorrer sempre que houver matéria de relevante interesse público a deliberar, nas seguintes hipóteses:
I - a requerimento do Prefeito Municipal, mediante justificativa formal indicando o relevante interesse público e a urgência da matéria;
II - pelo Presidente da Câmara Municipal, quando entender necessária a convocação para deliberação de matérias urgentes;
III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, desde que especificada a matéria urgente a ser deliberada.
Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará apenas sobre a matéria que motivou a convocação.” (NR)
Art. 18. O artigo 24 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. …………………………………………………………………………….......................................
I - eleger a sua Mesa, bem como destituí-la, na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno; ………………………………………………………………………………………..........................................
III - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, observado o disposto no inciso V do art. 29 da Constituição Federal;
IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; ………………………………………………………………………………………..........................................
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a vinte dias corridos;
VIII - mudar temporariamente a sua sede;
IX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
X - proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara
dentro do prazo de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; ………………………………………………………………………………………..........................................
XII - (revogado);
XIII - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá- los, definitivamente, do exercício do cargo, nos termos da lei;
XIV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
XV - solicitar informações ao Prefeito, sobre assuntos referentes à Administração, as quais deverão ser prestadas no prazo máximo de quinze dias corridos; ………………………………………………………………………………………..........................................
XVII - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica, mediante processo conduzido com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, por voto aberto e aprovação de dois terços dos membros da Câmara;
XVIII - conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços relevantes ao Município, mediante decreto legislativo aprovado por dois terços de seus membros;
XIX - dispor sobre sua organização e funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
XX - elaborar sua proposta orçamentária, nos limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias; ………………………………………………………………………………………..........................................
XXII - fixar o número de Vereadores para cada legislatura, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal;
XXIII - convocar Secretários Municipais e dirigentes de entidades da administração direta e indireta para prestar informações sobre assunto previamente determinado, importando o descumprimento em crime de responsabilidade.
Parágrafo único. A Câmara Municipal instituirá, por meio de seu Regimento Interno, o Código de Ética e Decoro Parlamentar, dispondo sobre os deveres, as vedações e as sanções aplicáveis aos Vereadores, assegurados o contraditório e a ampla defesa.” (NR)
Art. 19. O artigo 27 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27. O subsídio dos Vereadores será fixado em uma legislatura para a subsequente e terá como limite máximo o valor de 30% (trinta por cento) do subsídio estabelecido para os Deputados Estaduais.
Parágrafo único. É assegurado aos Vereadores o pagamento de décimo terceiro subsídio, correspondente ao valor integral do subsídio mensal, a ser pago até o final do mês de dezembro de cada exercício.” (NR)
Art. 20. A Seção VIII do Capítulo II do Título III da Lei Orgânica do Município passa a desdobrar-se em:
I - Subseção I, denominada “Das Prerrogativas, composta pelos artigos 30 a 32;
II - Subseção II, denominada “Das Proibições e Incompatibilidades”, composta pelos artigos 33 e 34;
III - Subseção III, denominada “Das Licenças”, composta pelos artigos 35 e 36;
IV - Subseção IV, denominada “Da Convocação dos Suplentes”, composta pelo artigo 37.
Art. 21. O artigo 34 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34. …………………………………………………………………………….......................................
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 33 desta Lei Orgânica; ………………………………………………………………………………………..........................................
IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; …………………………………………………………………………………….............................................
VII - que fixar residência fora do Município;
VIII - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
§ 1º Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador e nos casos dos incisos III, IV, V e VIII do caput deste artigo.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII do caput deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, pelo voto favorável de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, mediante representação escrita por qualquer cidadão ou por provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no § 1º do art. 57-B desta Lei Orgânica.” (NR)
Art. 22. O artigo 36 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36. …………………………………………………………………………….......................................
I - por motivo de doença, devidamente comprovada;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º No caso do inciso I, o Vereador poderá reassumir antes de esgotado o prazo de sua licença, havendo concordância expressa do suplente e comprovação médica de aptidão física e mental para o exercício do cargo. ………………………………………………………………………………………..........................................
§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração de vereança. ………………………………………………………………………………………..........................................
§ 5º (Revogado).” (NR)
Art. 23. A Seção IX do Capítulo II do Título III da Lei Orgânica do Município passa a denominar- se “Do Processo Legislativo”, desdobrando-se em:
I - Subseção I, denominada “Disposições Gerais”, composta pelo artigo 38;
II - Subseção II, denominada “Das Emendas à Lei Orgânica Municipal”, composta pelo artigo 39;
III - Subseção III, denominada “Das Leis”, composta pelos artigos 40 a 52.
Art. 24. O artigo 39 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: ………………………………………………………………………………………..........................................
II - do Prefeito;
III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município.
§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos os turnos, o voto favorável de pelo menos dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
§ 3º A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.” (NR)
Art. 25. O artigo 41 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que:
I - disponham sobre a criação, organização, estrutura e funcionamento da guarda municipal;
II - disponham sobre:
a) criação, transformação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação e o aumento de sua
remuneração; ......................................................................................................................................
d) criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública direta e indireta.”
Art. 26. O artigo 44 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, mediante delegação da Câmara Municipal.
§ 1º Não será objeto de delegação:
I - os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal;
II - a matéria reservada à lei complementar;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Prefeito terá a forma de resolução da Câmara Municipal, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.” (NR)
Art. 27. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 44-A: “Art. 44-A. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.”
Art. 28. O artigo 48 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48. O projeto de lei aprovado pela Câmara será enviado pelo Presidente da Mesa, no prazo de dez dias úteis, ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará no prazo de quinze dias úteis.
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado no prazo de trinta dias, a contar de seu recebimento, com ou sem parecer, em um só turno de discussão e votação.
§ 5º O veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 8º Se, nos casos nos §§ 3º e 7º deste artigo, a lei não for promulgada pelo Prefeito no prazo de quarenta e oito horas, caberá ao Presidente da Câmara Municipal promulgá-la, e, se este não o fizer em igual prazo, a promulgação competirá ao Vice-Presidente. ……………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 29. O Capítulo III do Título III da Lei Orgânica do Município passa a desdobrar-se em:
I - Seção I, denominada “Disposições Gerais”, composta pelos artigos 53 a 57-B;
II - Seção II, denominada “Das Licenças do Prefeito”, composta pelos artigos 58 e 59;
III - Seção III, denominada “Das Atribuições do Prefeito”, composta pelos artigos 60 e 60-A;
IV - Seção IV, denominada “Da Transição Administrativa”, composta pelos artigos 61 e 62;
V - Seção V, denominada “Dos Auxiliares Diretos do Prefeito”, composta pelos artigos 63 a 65-A;
VI - Seção VI, denominada “Da Consulta Popular”, composta pelos artigos 66 a 69.
Art. 30. O artigo 56 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 56. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Chefia do Poder Executivo o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. (Revogado)” (NR)
Art. 31. O artigo 57 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 57. .......................................................................................................................
Parágrafo único. A infração de qualquer das proibições deste artigo sujeita o infrator à perda do mandato, observados os princípios do devido processo legal e ampla defesa, nos termos desta Lei Orgânica.” (NR)
Art. 32. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 57-A e 57-B: “Art. 57-A. São crimes de responsabilidade do Prefeito os atos assim definidos em
lei federal.
Parágrafo único. O Prefeito será julgado nos crimes comuns e nos de responsabilidade perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 57-B. São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas a julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou por auditoria, regularmente instituída;
III - desatender, sem motivo justo, os pedidos de informação da Câmara, quando
feitos a tempo e em forma regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI - descumprir o orçamento aprovado para exercício financeiro;
VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeitos à administração da Prefeitura;
IX - ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido nesta Lei Orgânica, ou afastar-se do exercício do cargo, sem autorização da Câmara;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
§ 1º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas neste artigo, obedecerá ao seguinte rito:
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas;
II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento;
III - decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
IV - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez;
V - decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou pelo arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário, que decidirá pelo voto da maioria simples.
VI - se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários para o depoimento do denunciado e a inquirição das testemunhas;
VII - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e
requerer o que for de interesse da defesa;
VIII - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e, após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento;
IX - na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelo denunciado, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral;
X - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia;
XI - considerar-se-á afastado definitivamente do cargo, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, o denunciado que for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara;
XII - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito;
XIII - se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo;
XIV - em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado do processo.
§ 2º Se o denunciante for Vereador, este ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.
§ 3º Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante.
§ 4º Se o denunciante for o Presidente da Câmara, este passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento.
§ 5º Se o denunciado estiver ausente do Município, a notificação de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo far-se-á por edital, publicado duas vezes no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação.
§ 6º O processo a que se refere este artigo deverá estar concluído em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado e, transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.”
Art. 33. O artigo 58 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 58. O Prefeito residirá no Município e dele não poderá ausentar-se sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda de mandato, salvo por período não superior a vinte dias.” (NR)
Art. 34. O artigo 60 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei: ………………………………………………………………………………………..........................................
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento anual do Município; ………………………………………………………………………………………..........................................
X - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;
XI - prover e extinguir os cargos, empregos e funções públicas municipais, na forma da lei;
XII - decretar, nos termos da lei, desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
XIII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;
XIV - (revogado); ………………………………………………………………………………………..........................................
XVI - entregar à Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;
XVII - (revogado);
XVIII - decretar situação de emergência e de calamidade pública;
XIX - convocar extraordinariamente a Câmara, nas hipóteses e nos termos previstos nesta Lei Orgânica; ………………………………………………………………………………………..........................................
XXI - (revogado);
XXII - (revogado);
XXIII - (revogado);
XXIV - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como cancelá-las quando for o caso;
XXV - (revogado);
XXVI - (revogado);
XXVII - (revogado); ………………………………………………………………………………………..........................................
§ 1º O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XIII e XXIV deste artigo.
§ 2º O Prefeito poderá, a qualquer momento, avocar as competências delegadas.” (NR)
Art. 35. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 60-A: “Art. 60-A. Compete ainda ao Prefeito:
I - prestar à Câmara, dentro de quinze dias corridos, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção de dados solicitados, sob pena de cassação de mandato por infração político-administrativa, nos termos deste Lei Orgânica;
II - solicitar o auxílio das forças policiais, para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;
III - denominar próprios, vias e logradouros públicos municipais, respeitadas as disposições constantes de lei municipal;
IV - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
V - realizar audiências públicas com entidades e membros da sociedade civil;
VI - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidas;
VII - formular, implementar e acompanhar políticas urbanas e ambientais, promovendo o desenvolvimento sustentável;
VIII - assegurar a transparência pública, garantindo o acesso da sociedade às informações, atos e decisões da administração municipal.”
Art. 36. O artigo 61 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61. Após o resultado definitivo das eleições municipais, o Prefeito deverá disponibilizar ao candidato eleito relatório circunstanciado da situação da Administração Pública Municipal, contendo, entre outras, informações atualizadas sobre:
I - as dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive as dívidas de longo prazo e os encargos decorrentes de operações de crédito, bem como a capacidade da Administração Pública para realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II - as medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o
Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III - a prestação de contas de convênios celebrados com a União e o Estado, bem como o recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - a situação dos contratos de concessão e permissão de serviços públicos;
V - a situação dos contratos de obras e serviços em execução, ou apenas formalizados, informando o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, bem como os respectivos prazos;
VI - as transferências a serem recebidas da União e do Estado, por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII - os projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em tramitação na Câmara Municipal, para análise da conveniência de seu prosseguimento;
VIII - a situação dos servidores do Município, seu custo, quantitativo, lotação e exercício.
§ 1º Para assegurar a continuidade administrativa, o Prefeito deverá adotar as medidas necessárias à cooperação com o candidato eleito, garantindo o acesso às informações, documentos e sistemas indispensáveis à transição de governo.
§ 2º Poderá ser instituída equipe composta por representantes da Administração em exercício e do candidato eleito, com a finalidade de acompanhar o processo de transição governamental.
§ 3º A atuação da equipe de transição deverá observar os princípios da legalidade, transparência, eficiência e interesse público.” (NR)
Art. 37. O artigo 62 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 62. Nos termos da Lei Complementar nº 101, 4 de maio de 2000, e das demais normas legais pertinentes, é vedado ao Prefeito, nos últimos dois quadrimestres do mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser integralmente cumprida dentro do mandato ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de comprovada calamidade pública.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o agente público às sanções legais cabíveis.” (NR)
Art. 38. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 62-A: “Art. 62-A. O descumprimento injustificado das disposições previstas nos arts. 61 e 62 desta Lei Orgânica, especialmente a negativa de fornecimento de informações ou de cooperação com a equipe de transição, sujeitará o agente público responsável às sanções previstas na legislação vigente, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Parágrafo único. Considera-se conduta irregular, para fins deste artigo, qualquer
ato que impeça, dificulte ou retarde, de forma injustificada, o regular processo de transição administrativa.”
Art. 39. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 65-A: “Art. 65-A. Fica vedada a nomeação para os cargos de Secretário, Subsecretário, Diretor-Presidente, Superintendente, Diretor Executivo ou equivalentes da administração direta e indireta, e demais cargos comissionados ou de direção dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, daqueles que tenham sido condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
I - contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
II - contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
III - contra o meio ambiente e a saúde pública;
IV - comuns e eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
V - de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
VI - de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
VII - de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
VIII - de redução à condição análoga à de escravo;
IX - contra a vida e a dignidade sexual;
X - praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.”
Art. 40. O Título IV da Lei Orgânica do Município, denominado “Da Administração Pública”, passa a desdobrar-se em:
I - Capítulo I, denominado “Disposições Gerais”, composto pelos artigos 70 a 74-A;
II - Capítulo II, denominado “Dos Servidores Públicos Municipais”, composto pelos artigos 75 a 81-A;
III - Capítulo III, denominado “Dos Atos Municipais”, composto pelos artigos 82 e 83;
IV - Capítulo IV, denominado “Dos Tributos Municipais”, composto pelos artigos 84 a 92;
V - Capítulo V, denominado “Dos Preços Públicos”, composto pelos artigos 93 e 94;
VI - Capítulo VI, denominado “Dos Orçamentos”, composto pelos artigos 95 a 113;
VII - Capítulo VII, denominado “Da Administração dos Bens Municipais”, composto pelos artigos 114 a 123;
VIII - Capítulo VIII, denominado “Das Obras e Serviços Públicos”, composto pelos artigos 124 a 136;
IX - Capítulo IX, denominado “Dos Distritos”, composto pelos artigos 137 a 146;
X - Capítulo X, denominado “Do Planejamento Municipal”, composto pelos artigos 147 a 155- A;
XI - Capítulo XI, denominado “Das Políticas Municipais”, composto pelos artigos 156 a 213;
XII - Capítulo XII, denominado “Do Turismo”, composto pelos artigos 214 a 216;
XIII - Capítulo XIII, denominado “Do Patrimônio Cultural”, composto pelos artigos 217 e 218;
XIV - Capítulo XIV, denominado “Da Política Urbana”, composto pelos artigos 220 a 227;
XV - Capítulo XV, denominado “Do Meio Ambiente”, composto pelos artigos 228 a 234-C.
Art. 41. O artigo 70 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 70. A Administração Pública direta e indireta do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, razoabilidade, probidade administrativa, transparência, eficácia, segurança jurídica, proporcionalidade, celeridade, economicidade e desenvolvimento nacional sustentável, bem como aos demais princípios constantes da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.” (NR)
Art. 42. O artigo 71 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 71. O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira, cargos e salários para os servidores públicos da administração direta e indireta, por lei complementar, devendo conter, obrigatoriamente:
I - os requisitos mínimos para provimento dos cargos, empregos ou funções públicas;
II - as normas de ingresso, progressão e promoção, estabelecendo critérios objetivos de avaliação e desempenho;
III - a forma de provimento originário e derivado, respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência;
IV - as atribuições típicas de cada cargo, emprego ou função, definindo responsabilidades, competências e limites de atuação;
V - a remuneração e benefícios compatíveis com a função exercida, observados o teto constitucional, a Lei de Responsabilidade Fiscal e os princípios da proporcionalidade e equidade.” (NR)
Art. 43. O artigo 74 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 74. A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - necessidade transitória de substituição de funcionários efetivos;
II - execução de obra ou serviço temporário;
III - em caso de emergência ou calamidade pública, caracterizada pela urgência de atendimento, quando o número de funcionários efetivos não for suficiente para solução imediata do problema;
IV - serviços de natureza técnica especializada, não constantes do quadro de pessoal permanente, desde que a necessidade seja temporária e não caracterize substituição de função permanente do Município.
Parágrafo único. A contratação temporária deverá observar prazo determinado, justificativa formal da necessidade e publicação em diário oficial eletrônico municipal ou outro órgão oficial de imprensa do Município.” (NR)
Art. 44. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 74-A: “Art. 74-A. Fica vedada a contratação, bem como a celebração de parcerias ou convênios com os Poderes Executivo e Legislativo do Município, de fundações, organizações não-governamentais ou organizações da sociedade civil que tenham contra si ou seus gestores condenação com trânsito em julgado ou proferida por órgão colegiado, pela prática dos crimes descritos no art. 65-A desta Lei Orgânica.”
Art. 45. O artigo 77 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 77. Nenhum servidor público municipal poderá perceber remuneração inferior ao salário mínimo e nem superior ao subsídio do Prefeito.
Parágrafo único. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades do cargo.” (NR)
Art. 46. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 79-A e 79-B: “Art. 79-A. São direitos dos servidores públicos municipais, além de outros previstos nesta Lei Orgânica ou que visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço:
I - irredutibilidade dos vencimentos;
II - décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
III - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
IV - salário-família para os seus dependentes de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor do salário mínimo;
V - duração de jornada de trabalho normal não superior a 40 (quarenta) horas semanais, excetuados os servidores que tenham jornada inferior prevista em lei,
sendo, neste caso, facultadas a compensação de horário e a redução de jornada;
VI - repouso semanal remunerado;
VII - redução em 1 (uma) hora na jornada de trabalho dos servidores públicos municipais que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência física, mental ou sensorial, sem redução da respectiva remuneração;
VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, vedada a contagem em dobro;
X - licença à gestante, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo ou emprego, com duração de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, mediante inspeção médica, nos termos da lei;
XI - licença-paternidade, nos termos da lei;
XII - proteção do trabalho da mulher, nos termos da lei;
XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XIV - adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XV - proibição de diferença de vencimentos, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVI - adicionais por tempo de serviço, na forma que a lei estabelecer;
XVII - licença sem vencimento, licença para tratamento de saúde e licença por motivo de doença de pessoa da família para todos os servidores, na forma da lei;
XVIII - assistência e previdência sociais, extensivas aos seus dependentes.
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos X e XI deste artigo também serão exercidos pelo pai e mãe adotivos, nos termos da lei.
Art. 79-B. A investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos previstos em lei.
§ 1º Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 2º As nomeações para cargos em comissão e funções de confiança obedecerão a critérios objetivos de qualificação, competência, moralidade administrativa e ao disposto na legislação municipal vigente, resguardada a necessidade de profissionalização da gestão pública.
§ 3º Fica vedado o nepotismo nas nomeações para cargos em comissão e funções de confiança, entendendo-se por nepotismo a nomeação de cônjuge, companheiro, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, para cargos de direção, chefia ou assessoramento.
§ 4º É vedada, em qualquer hipótese, a efetivação de servidor sem concurso público.
§ 5º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 6º É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos que seja indevida, salvo nos casos autorizados pelo art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal.
§ 7º Os servidores efetivos terão garantidos:
I - o direito à estabilidade, após três anos de efetivo exercício;
II - o direito à aposentadoria, conforme as regras de transição e normas previdenciárias vigentes;
III - a paridade e integralidade, quando aplicável, ou os benefícios previstos na legislação específica.”
Art. 47. O artigo 80 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 80. Ao servidor público admitido sob regime temporário, nos termos do art. 74 desta Lei Orgânica, são assegurados os seguintes direitos:
I - remuneração proporcional ao percebido por servidores efetivos com atribuições semelhantes, em valor não inferior ao salário mínimo;
II - férias proporcionais calculadas na base de 1/12 (um doze avos) da última remuneração recebida por mês trabalhado, acrescidas de um terço;
III - décimo terceiro salário proporcional calculado na base de 1/12 (um doze avos) do último salário recebido por mês trabalhado;
IV - remuneração proporcional pelo trabalho excedente à jornada normal;
V - duração do trabalho não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
VI - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VII - adicional noturno de pelo menos 20% (vinte por cento) em relação à hora diurna, quando aplicável;
VIII - seguro de acidentes do trabalho;
IX - salário-família para dependentes, conforme percentual definido em lei ou regulamento municipal;
X - intervalos intrajornada proporcionais à jornada;
XI - adicional de insalubridade ou periculosidade, quando aplicável;
XII - auxílio-transporte, quando previsto em lei municipal;
XIII - auxílio-alimentação, proporcional ou fixo, conforme legislação ou regulamento municipal;
XIV - acesso a capacitação e treinamentos relacionados à função, conforme lei ou regulamento.
§ 1º Todos os direitos são proporcionais ao tempo de contrato e não geram estabilidade ou vínculo permanente com a Administração Pública.
§ 2º Os direitos previstos neste artigo devem constar expressamente no contrato ou na legislação municipal específica.” (NR)
Art. 48. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 81-A: “Art. 81-A. Ao servidor público da administração direta e indireta, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.”
Art. 49. O artigo 97 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 97. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado). ………………………………………………………………………………………..........................................
§ 3º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 157, § 9º, da Constituição do Estado, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental subsequente, será encaminhado até três meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até sete meses do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até dois meses do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.” (NR)
Art. 50. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 98-A: “Art. 98-A. Durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos, será incentivada a participação popular e realizadas audiências públicas.”
Art. 51. O artigo 101 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 101. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, observado o disposto na lei complementar a que se refere o art. 165 da Constituição Federal.
§ 1º Caberá a Comissão de Finanças e Orçamentos da Câmara Municipal:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentaria, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Câmara.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamentos, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso: ………………………………………………………………………………………..........................................
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: ………………………………………………………………………………………..........................................
c) (revogada); ………………………………………………………………………………………..........................................
§ 5º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão de Finanças e Orçamentos, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de
lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 7º Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariarem o disposto nesta seção, as demais normas relacionadas ao processo legislativo.
§ 8º (Revogado).” (NR)
Art. 52. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 101-A: “Art. 101-A. Fica instituído, no âmbito do Município de Envira, o direito de cada Vereador apresentar, anualmente, emendas parlamentares individuais à proposta orçamentária, destinadas a ações de interesse público municipal.
§ 1º As emendas parlamentares individuais terão execução obrigatória, observados os limites e condições previstos nesta Lei Orgânica, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
§ 2º O montante destinado às emendas parlamentares individuais corresponderá a até 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior, conforme apurado no balanço oficial, sendo dividido de forma equitativa entre todos os Vereadores.
§ 3º Do total destinado às emendas parlamentares individuais, no mínimo 50% (cinquenta por cento) será aplicado em ações e serviços públicos de saúde.
§ 4º É vedada a execução de emendas parlamentares individuais que:
I - sejam incompatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - tenham por objeto o pagamento de pessoal e encargos sociais;
III - beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica de forma individualizada, exceto nos casos permitidos em lei.
§ 5º As emendas parlamentares individuais deverão especificar claramente a ação, o órgão executor, o valor destinado e a finalidade pública, sendo sua execução acompanhada pelo Poder Legislativo e pelos órgãos de controle.
§ 6º A não execução injustificada das emendas parlamentares individuais configura infração político-administrativa, nos termos da legislação aplicável.”
Art. 53. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 102-A: “Art. 102-A. A administração pública municipal direta e indireta deverá assegurar a ampla transparência na gestão das receitas e despesas públicas, mediante divulgação em portais eletrônicos de acesso público:
I - das leis orçamentárias, créditos adicionais e suas respectivas alterações;
II - da execução orçamentária e financeira, com identificação das despesas pagas e receitas arrecadadas;
III - dos relatórios exigidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
IV - das licitações, contratos, convênios e demais instrumentos congêneres.
§ 1º A execução orçamentária deverá observar cronogramas de desembolso e de arrecadação, em conformidade com a programação financeira e o fluxo de caixa estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º O controle externo da execução orçamentária e financeira será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas competente, sem prejuízo do controle interno e do controle social.
§ 3º As disposições deste artigo deverão observar, no que couber, a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.”
Art. 54. O Capítulo X do Título IV da Lei Orgânica do Município passa a desdobrar-se em:
I - Seção I, denominada “Disposições Gerais”, composta pelos artigos 147 a 152;
II - Seção II, denominada “Da Cooperação das Associações no Planejamento Municipal”, composta pelos artigos 153 a 155;
III - Seção III, denominada “Da Participação Social e das Entidades Comunitárias”, composta pelo artigo 155-A.
Art. 55. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 155-A: “Art. 155-A. O Município estimulará e apoiará os mecanismos de participação social, através dos conselhos municipais, do orçamento participativo e de outras formas democráticas de controle e acompanhamento das políticas públicas.
§ 1º É garantida a autonomia das entidades comunitárias, associações e organizações da sociedade civil, nos termos do art. 5º, XVII a XXI, da Constituição Federal, assegurando-lhes liberdade de organização, atuação, expressão e representação.
§ 2º O Município incentivará a formalização jurídica das entidades comunitárias e organizações da sociedade civil, para possibilitar a celebração de convênios, termos de colaboração, termos de fomento e outros instrumentos previstos na legislação vigente.
§ 3º A administração pública municipal garantirá transparência, eficiência e controle social nos processos de repasse de recursos às entidades comunitárias e organizações da sociedade civil, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
§ 4º As entidades comunitárias terão direito à participação nos espaços de diálogo, formulação, execução e fiscalização das políticas públicas municipais.”
Art. 56. O Capítulo XI da Título IV da Lei Orgânica do Município passa a desdobrar-se em:
I - Seção I, denominada “Da Política da Saúde”, composta pelos artigos 156 a 164;
II - Seção II, denominada “Da Política Educacional, Cultural e Desportiva”, composta pelos artigos 165 a 181;
III - Seção III, denominada “Da Proteção às Pessoas e Grupos em Situação de Vulnerabilidade Social”, composta pelos artigos 182 a 188-E;
IV - Seção IV, denominada “Da Política Econômica”, composta pelos artigos 189 a 192;
V - Seção V, denominada “Do Tratamento Diferenciado à Micro e Pequena Empresa”, composta pelos artigos 193 a 196;
VI - Seção VI, denominada “Dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais”, composta pelos artigos 197 a 200;
VII - Seção VII, denominada “Da Defesa do Consumidor”, composta pelos artigos 201 a 203;
VIII - Seção VIII, denominada “Política Agrícola e Fundiária”, composta pelos artigos 204 a 213.
Art. 57. O artigo 156 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 156. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação ou redução do risco de doenças e outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. As ações e serviços públicos de saúde obedecerão aos seguintes princípios:
I - universalidade do acesso;
II - integralidade da assistência;
III - equidade na atenção à saúde;
IV - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo;
V - participação da comunidade na formulação, acompanhamento e fiscalização das políticas e ações de saúde, por meio do Conselho Municipal de Saúde e das Conferências Municipais de Saúde;
VI - resolutividade, regionalização e hierarquização dos serviços.” (NR)
Art. 58. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 156-A: “Art. 156-A. O sistema de saúde municipal integra o Sistema Único de Saúde, organizado de forma regionalizada, hierarquizada e descentralizada, com direção única no âmbito municipal, em regime de cooperação com a União e o Estado.
Parágrafo único. Lei municipal disporá sobre a organização do sistema municipal de saúde, observada a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.”
Art. 59. O artigo 157 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 157. Para atingir os objetivos estabelecidos no art. 156 desta Lei Orgânica, o Município promoverá, em conjunto com a União e o Estado, políticas que visem:
I - à condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação,
transporte, lazer e acesso aos bens e serviços essenciais;
II - ao respeito ao meio ambiente e à fiscalização da poluição ambiental;
III - ao acesso universal e igualitário a todas as ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;
IV - ao direito do indivíduo à informação sobre sua saúde e da coletividade, sobre riscos a que está submetida, assim como sobre os métodos de controle existentes;
V - à valorização do método epidemiológico no estabelecimento de prioridades, alocação de recursos e orientação programática;
VI - à integração em nível executivo das ações de saúde, educação, meio ambiente e saneamento básico;
VII - ao acesso a telemedicina, teleconsulta e exames cujos laudos são mediados por tecnologia, observadas as resoluções federais específicas;
VIII - à criação do sistema municipal de regulação de consultas, exames e procedimentos médicos ofertados no âmbito do Município, conforme regulamentado por lei municipal.” (NR)
Art. 60. O artigo 158 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 158. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente de forma direta pelo poder público e, supletivamente, através de terceiros.
Parágrafo único. É vedada a cobrança de qualquer valor por atendimento, procedimentos, exames ou internações prestados pelo sistema municipal de saúde, ressalvados os casos autorizados em lei federal.” (NR)
Art. 61. O artigo 159 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 159. São competências do Sistema Único de Saúde, em nível municipal:
I - a assistência integral à saúde, em articulação com o Estado e a União, e a atuação complementar no Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
II - a elaboração e revisão anual do Plano Municipal de Saúde, com a definição de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde e as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde;
III - a elaboração do Relatório Anual de Gestão, que deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo e às demais autoridades competentes;
IV - a elaboração proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde para o Município;
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
V - a administração orçamentária e financeira autônoma, do Fundo Municipal de Saúde;
VI - a complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde, em conformidade com a realidade municipal;
VII - a administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal;
VIII - a instituição de planos de carreira, cargos e salários para os servidores da saúde, baseados nos princípios e critérios de desenvolvimento de recursos humanos aprovados em nível nacional, incentivando a dedicação exclusiva e de tempo integral, a capacitação e reciclagem permanentes, e garantindo condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis, em especial para os seguintes grupos profissionais:
a) agentes comunitários de saúde;
b) agentes de endemias;
c) profissionais de enfermagem;
d) outros profissionais com regulamentação nacional;
IX - a garantia de admissão através de concurso público aos servidores da saúde, ou através de processo seletivo, nos casos previstos em lei;
X - a implementação do sistema de informação de saúde no âmbito municipal, abrangendo questões epidemiológicos e de prestação de serviços, em articulação com as esferas federal e estadual;
XI - o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbimortalidade no âmbito do Município, qualificando ainda os dados sobre os diferentes grupos sociais;
XII - a normatização e execução, no âmbito do Município, da política nacional de medicamentos fitoterápicos, de assistência farmacêutica, de insumos e equipamentos para a saúde;
XIII - a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades e situações emergenciais em saúde em nível nacional, estadual e municipal;
XIV - a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e a celebração de contratos e convênios com entes públicos e privados;
XV - a celebração de consórcios intermunicipais, quando houver indicação técnica e consenso das partes, mediante autorização legislativa;
XVI - a garantia de assistência integral à saúde da mulher, do homem, do idoso, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e dos povos ribeirinhos e originários;
XVII - o planejamento e execução das ações de todas as linhas de atuação da vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental e de saúde do trabalhador, capazes
de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir sobre os problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de produtos e serviços e do meio ambiente, objetivando a proteção da saúde dos trabalhadores e da população em geral;
XVIII - o planejamento e execução das ações de vigilância epidemiológica, proporcionando a informação indispensável para conhecer, detectar ou prever qualquer mudança que possa ocorrer nos determinantes e condicionantes do processo saúde-doença, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle da doença;
XIX - o planejamento e coordenação da execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos governamentais;
XX - o planejamento, coordenação e execução das ações do programa de saúde escolar, promovendo campanhas de cunho preventivo e educativo, especialmente sobre:
a) controle de endemias;
b) zoonoses;
c) saúde mental;
d) prevenção da gravidez na adolescência;
e) câncer;
f) ISTs e HIV/Aids;
g) tuberculose;
h) hanseníase;
i) problemas odontológicos;
XXI - o planejamento, coordenação e execução das ações de controle de zoonoses, no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos governamentais;
XXII - a organização e gerenciamento dos distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local, observados os princípios de regionalização e hierarquização;
XXIII - a implantação nas escolas e creches de programas de controle e correção de acuidade visual e auditiva, assegurando recursos orçamentários para fornecimento e manutenção de instrumentos e aparelhos corretivos aos que deles necessitem e não disponham de recursos próprios para arcar com o seu custo;
XXIV - o incentivo à medicina alternativa embasada em fundamentos científicos;
XXV- a proibição de experimentos com substância, drogas e meios anticoncepcionais que atentem contra a saúde e não sejam do conhecimento dos
usuários;
XXVI - a proibição e fiscalização de práticas que levem à esterilização involuntária de seres humanos;
XXVII - a participação na fiscalização e controle da produção, armazenamento, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e teratogênicos, bem como de outros medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e insumos;
XXVIII - a assistência integral à saúde da mulher, no pré-natal, parto e pós-parto, nos limites de suas competências legais, bem como, nos termos da lei federal, a garantia do direito de evitar e interromper a gravidez, sem prejuízo para a saúde da mulher, assegurado o atendimento na rede pública municipal de saúde;
XXIX - o direito à auto regulação da fertilidade com livre decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la, provendo meios educacionais, científicos e assistenciais para assegurá-lo, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas;
XXX - participar, no âmbito de sua atuação e de suas condições estruturais e financeiras, do Sistema Nacional de Sangue, componentes e derivados;
XXXI - fomentar, coordenar e executar programas de atendimento emergencial que atenda as necessidades de atendimento e ou remoção de pacientes residentes na zona rural terrestre e ou fluvial;
XXXII - criar e manter no limite de suas condições financeiras, serviços e programas de prevenção e orientação contra entorpecentes, alcoolismo e drogas afins;
XXXIII - coordenar os serviços de saúde mental abrangidos pelo sistema único de saúde, desenvolvendo inclusive ações preventivas e extra-hospitalares e implantando protocolos de atendimento voltado para emergências psiquiátricas em parceria com os responsáveis pelas internações psiquiátricas, junto às emergências gerais do Município;
XXXIV - fiscalizar e garantir o respeito aos direitos de cidadania do doente mental, bem como vedar o uso de celas-fortes e outros procedimentos violentos e desumanos, proibindo internações compulsórias, exceto aquelas previstas em lei;
XXXV - o serviço de atendimento médico do Município poderá oferecer ao usuário, quando possível, formas de tratamento de assistência alternativa, reconhecidas.
§ 1º O Município, independentemente de solicitação, procederá o controle de qualidade dos alimentos, ar, água, solo, e de qualquer elemento que possa colocar em risco a saúde do indivíduo e da coletividade.
§ 2º A assistência à saúde é de livre iniciativa, sendo facultado às instituições privadas de saúde participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, de acordo com as diretrizes deste, mediante contrato de direito público, tendo
preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.” (NR)
Art. 62. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 159-A: “Art. 159-A. O Sistema Municipal de Saúde, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, contará com duas instâncias colegiadas:
I - a Conferência Municipal de Saúde;
II - o Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º A Conferência Municipal de Saúde se reúne anualmente com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde no município, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por este ou pelo Conselho de Saúde.
§ 2º O Conselho Municipal de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, composto pelo governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários, cuja representação será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos, atuará na formulação de estratégias e no controle de execução de política de saúde no município, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.”
Art. 63. O artigo 160 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 160. As ações e serviços públicos de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito municipal, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente;
II - integralidade na prestação das ações e serviços de saúde, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo das assistenciais;
III - organização de distritos sanitários, com alocação de recursos técnicos e práticos adequados às realidades epidemiológicas locais;
IV - participação, em nível de decisão, das entidades representativas dos usuários e dos trabalhadores da saúde, por meio de Conselho Municipal de Saúde, de caráter deliberativo e paritário;
V - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos relacionados à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade. ……………………………………………………………………………….........................................” (NR)
Art. 64. O artigo 164 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 164. …………………………………………………………………………....................................... ………………………………………………………………………………………..........................................
§ 2º O Município aplicará, anualmente, no mínimo 15% (quinze por cento) da receita corrente líquida em ações e serviços públicos de saúde, conforme
previsto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, e na
Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015. ……………………………………………………………………………….........................................” (NR)
Art. 65. A Seção II do Capítulo XI do Título IV da Lei Orgânica do Município passa a desdobrar- se em:
I - Subseção I, denominada “Da Educação”, composta pelos artigos 165 a 176-B;
II - Subseção II, denominada “Da Cultura”, composta pelos artigos 177 a 177-B;
III - Subseção III, denominada “Do Desporto e Lazer”, composta pelos artigos 178 a 181.
Art. 66. O artigo 165 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 165. A educação, direito de todos, é um dever do Município e da família, e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando constituir-se em instrumento de desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” (NR)
Art. 67. O artigo 166 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 166. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideais e de concepções pedagógicas;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo-se, na forma da lei, os planos de cargos e carreira e remuneração para o magistério público, respeitando-se aqui a especificidade dos professores indígenas, com piso salarial profissional, observado a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008:
a) esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
b) lei municipal observado a Lei Federal regulamentará as especificidades locais a respeito da questão da carga horária e piso salarial;
c) professores com contratos temporários têm direito ao piso salarial;
d) os aposentados e pensionistas são contemplados pela Lei 11.738/2008;
e) cabe ao Município acompanhar a atualização do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009 conforme lei federal especifica;
f) por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional;
VI - ingresso preferencialmente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município e ou em condições emergências por processo seletivo;
VII - gestão democrática do ensino, garantida a participação de representantes da comunidade;
VIII - garantia de padrão de qualidade;
IX - educação igualitária, eliminando estereótipos sexistas, racistas e sociais dos cursos, salas de aula, livros e manuais destinados à população infanto-juvenil;
X - na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
§ 1º Cabe ao Município, suplementarmente, promover o atendimento educacional especializado as pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
§ 2º O Município, respeitadas as diretrizes e as bases fixadas pela legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual, deverá instituir e manter, além do sistema de ensino próprio, com extensão correspondente às necessidades locais de educação geral e qualificação para o trabalho, programas de educação em creches pré-escolar e fundamental, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado.” (NR)
Art. 68. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 166-A: “Art. 166-A. Fica criado o Sistema Municipal de Ensino de Envira-AM, integrado às diretrizes da Educação Nacional e Estadual, e inspirado nos seguintes princípios:
I - a educação é dever do Poder Público e direito do cidadão, sendo assegurado a todos iguais oportunidades de recebê-la;
II - o ensino mantido pelo Município será gratuito e de qualidade;
III - a participação do cidadão na definição das diretrizes, na implantação e no controle do ensino municipal será garantida.
§ 1º Integrarão o Sistema Municipal de Ensino as escolas públicas e privadas, localizadas no município.
§ 2º São objetivos do Sistema Municipal de Ensino:
I - garantir o desenvolvimento pleno da personalidade humana; promover o
acesso ao conhecimento científico, tecnológico e artístico;
II - contribuir para a formação de uma consciência crítica e para a convivência em uma sociedade democrática;
III - preservar e expandir o patrimônio cultural do Município;
IV - instituir Plano Plurianual de Educação;
V - assegurar a realização do censo escolar do Município, em conjunto com o Estado;
VI - estabelecer ação conjunta com o Estado na ampliação e expansão da rede pública de ensino para evitar a concentração ou a ausência de escolas em determinadas áreas;
VII - estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito;
VIII - incluir a educação ambiental nos programas de ensino das unidades escolares do Município;
IX - incluir o estudo dos Princípios, Direitos e Garantias Constitucionais nos programas de ensino das unidades escolares do Município.
§ 3º Ao Poder Público Municipal caberá providenciar o atendimento escolar nas modalidades oferecidas, bem como assegurar as condições necessárias ao desenvolvimento das atividades educacionais previstas nesta Lei.”
Art. 69. O artigo 167 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 167. …………………………………………………………………………....................................... ………………………………………………………………………………………..........................................
§ 1º O Conselho Municipal de Educação é o órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, com a finalidade de orientar, avaliar e controlar as políticas municipais de educação, bem como propor diretrizes pedagógicas e normativas para a rede de ensino municipal.
§ 2º O Conselho será composto por representantes do Poder Executivo, de instituições de ensino, de entidades de profissionais da educação, de pais, estudantes e da comunidade em geral.
§ 3º A composição, forma de escolha, mandato e funcionamento do Conselho serão definidos em lei específica.” (NR)
Art. 70. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 167-A e 167-B: “Art. 167-A. Deverão estar sob controle e supervisão da Secretaria Municipal de Educação as seguintes modalidades de ensino que a Prefeitura venha a desenvolver:
I - educação infantil;
II - educação de jovens, adultos e idosos;
III - educação especial;
IV - ensino fundamental.
§ 1º A educação infantil tem por objetivo assegurar o desenvolvimento físico, emocional, intelectual e social das crianças de zero a cinco anos de idade.
§ 2º A educação infantil poderá ser organizada e oferecida pela própria Secretaria Municipal de Educação ou por outros órgãos municipais devidamente aparelhados para tal, sob a supervisão da Secretaria.
§ 3º Compete à Secretaria Municipal de Educação a autorização para funcionamento e a supervisão das instituições de educação infantil que atendam crianças de zero a cinco anos de idade.
§ 4º O Município manterá programas especiais para alfabetização de jovens, adultos e idosos.
§ 5º O ensino fundamental conterá, obrigatoriamente, em todas as suas séries, conteúdos voltados ao estudo e à reflexão sobre os princípios, direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica Municipal.
§ 6º A educação de jovens, adultos e idosos tem por objetivo assegurar a escolarização da população não atendida oportunamente no ensino fundamental e médio na idade própria:
I - o sistema municipal de ensino, em parceria com os demais entes e órgãos competentes, promoverá cursos e exames supletivos que compreendam a base nacional comum do currículo, de modo a habilitar o prosseguimento de estudos em caráter regular;
II - os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
a) no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
b) no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
§ 7º O Município se responsabilizará prioritariamente pela oferta da educação infantil e do ensino fundamental, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria, podendo atuar nos níveis mais elevados de ensino quando a demanda nesses níveis estiver plenamente e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo.
§ 8º A destinação de recursos públicos municipais a escolas filantrópicas, comunitárias e confessionais poderá ocorrer mediante convênio, desde que a entidade interessada ofereça estrutura adequada para fiscalização e acompanhamento da aplicação dos recursos ou de quaisquer benefícios concedidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 167-B. O Município poderá adotar, de forma complementar, o ensino remoto ou híbrido nas comunidades rurais, ribeirinhas e de difícil acesso, com vistas a assegurar a universalização do direito à educação e a continuidade do processo de aprendizagem.
§ 1º O ensino remoto ou híbrido não substituirá o ensino presencial nos locais onde este seja plenamente viável.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará a forma de oferta do ensino remoto ou híbrido, garantindo:
I - a qualidade pedagógica das atividades;
II - a inclusão digital dos estudantes, mediante disponibilização de recursos tecnológicos, materiais didáticos e infraestrutura adequada;
III - a capacitação e formação continuada dos profissionais da educação envolvidos;
IV - a avaliação contínua do processo de ensino-aprendizagem.
§ 3º As diretrizes estabelecidas neste artigo poderão ser detalhadas em lei ou regulamento específico, observando as normas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e as resoluções do Conselho Nacional de Educação.
§ 4º O Município poderá oferecer educação escolar às comunidades indígenas, respeitando suas culturas, línguas, tradições e formas de organização social, em colaboração com os órgãos federais e estaduais competentes, observando-se as seguintes diretrizes:
I - a educação indígena abrangerá, prioritariamente, a educação infantil e o ensino fundamental, podendo incluir programas de alfabetização e Educação de Jovens e Adultos (EJA);
II - o currículo será adaptado às especificidades culturais e linguísticas das comunidades, integrando conteúdos da Base Nacional Comum Curricular com saberes e práticas tradicionais indígenas;
III - o Poder Executivo regulamentará a oferta de educação indígena, definindo metodologia, formação docente, infraestrutura e acompanhamento pedagógico, garantindo qualidade e inclusão;
IV - a atuação do Município na educação indígena não exclui a responsabilidade da União e do Estado, devendo ser realizada em regime de colaboração e observando as políticas públicas nacionais de educação indígena.”
Art. 71. O artigo 168 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 168. Os cargos de provimento efetivo do magistério municipal serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, vedada qualquer outra forma de provimento, ressalvadas as contratações temporárias por excepcional interesse público, nos termos da lei.” (NR)
Art. 72. O artigo 169 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 169. Aos profissionais do magistério municipal são assegurados:
I - plano de carreira, com promoção horizontal e vertical, mediante critérios de tempo de serviço e aperfeiçoamento profissional, definidos em lei específica;
II - piso salarial profissional, conforme a legislação federal;
III - regime previdenciário e regras de aposentadoria nos termos da Constituição Federal e legislação complementar aplicável;
IV - participação na gestão democrática do ensino público municipal;
V - estatuto próprio do magistério;
VI - condições técnicas e estruturais adequadas ao exercício da atividade docente.” (NR)
Art. 73. O artigo 171 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 171. O Município aplicará, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino público, conforme disposto na Constituição Federal e na legislação complementar, observando-se as seguintes diretrizes:
I - os recursos referidos neste artigo deverão ser destinados prioritariamente à remuneração e capacitação dos profissionais da educação, à melhoria da infraestrutura escolar e à aquisição de materiais pedagógicos;
II - o acompanhamento da aplicação desses recursos será realizado pelo Poder Legislativo e pelo Conselho Municipal de Educação. ……………………………………………………………………………….........................................” (NR)
Art. 74. O artigo 176 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 176. O Plano Municipal de Educação, de caráter plurianual, abrangerá a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, incluindo obrigatoriamente todos os estabelecimentos de ensino público sediados no Município.
§ 1º O Plano de que trata este artigo poderá ser elaborado em conjunto ou de comum acordo com a rede escolar mantida pelo Estado, em conformidade com a legislação federal aplicável.
§ 2º O Plano Municipal de Educação, elaborado em consonância com o Plano Nacional e o Plano Estadual de Educação, apresentará estudos sobre as características sociais, econômicas, culturais e educacionais do Município, identificando os principais desafios e propondo estratégias e metas a curto, médio e longo prazo.” (NR)
Art. 75. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 176-A e 176-B: “Art. 176-A. As escolas públicas do Município desenvolverão suas atividades de ensino dentro do espírito democrático e participativo, assegurando a participação da comunidade escolar na definição, discussão e implementação da proposta pedagógica.
§ 1º São assegurados à comunidade escolar:
I - a organização sindical e associações de professores e especialistas;
II - os grêmios estudantis;
III - as associações de pais e mestres.
§ 2º A participação de professores, funcionários, alunos e pais será garantida na gestão democrática das escolas públicas, inclusive na composição de Conselhos Escolares.
§ 3º Nas escolas públicas serão constituídos os Conselhos Escolares, com participação paritária, compostos por:
I - a direção da escola;
II - representantes de professores;
III - representantes de especialistas;
IV - representantes de funcionários;
V - representantes de alunos;
VI - representantes de pais.
§ 4º Os membros dos Conselhos Escolares serão eleitos por seus pares, em conformidade com lei municipal específica que regulamentará o processo eleitoral, e participarão do acompanhamento da gestão, planejamento pedagógico e execução do Plano Municipal de Educação, garantindo representação paritária de professores, especialistas, funcionários, alunos e pais.
§ 5º A admissão de pessoal necessário à implantação e manutenção do Sistema Municipal de Ensino dar-se-á exclusivamente mediante concurso público, de provas e títulos, regulamentado em lei municipal ou complementar.
§ 6º Em situações excepcionais de emergência educacional, poderá ser realizado processo seletivo temporário, com prazo definido para sua substituição por concurso público.
Art. 176-B. Os professores e demais especialistas em Educação estarão sujeitos ao Estatuto do Magistério do Município de Envira, instituído por lei.
§ 1º Entendem-se por funções de magistério: regência, coordenação, supervisão, orientação, direção, planejamento e pesquisa.
§ 2º As funções de administração, de coordenação, orientação, direção, planejamento e de pesquisas são indissociáveis da função de ensino e da função de regência.
§ 3º Ficam asseguradas ao professor e demais especialistas investidos na função de Agente de Saúde Escolar, as vantagens do professor modulado na Regência de Classe.
§ 4º No Estatuto do Magistério Público do Município de Envira constará um Plano de Carreira para os trabalhadores em Educação, garantindo:
I - piso unificado para o magistério, de acordo com o grau de formação;
II - condições plenas de reciclagem, atualização e permanente pós-graduação
com direito a afastamento das atividades docentes, sem perda da remuneração;
III - progressão funcional na carreira, baseada na titulação, independentemente de nível de atuação;
IV - paridade de proventos entre ativos e aposentados, segundo o último estágio alcançado na carreira profissional;
V - estabilidade no emprego;
VI - 30% (trinta por cento) da carga horária destinados às atividades extraclasse;
VII - aposentadoria aos 25 (vinte e cinco) anos para mulher e aos 30 (trinta) anos para homem quando de efetivo exercício do Magistério, com vencimentos integrais.
§ 5º A aposentadoria especial prevista no inciso VII do §4º deste artigo será aplicada aos servidores integrantes do regime próprio de previdência municipal (RPPS), respeitando as normas legais aplicáveis. Aos servidores vinculados ao regime geral de previdência social (INSS), aplicar-se-ão as regras de aposentadoria previstas na legislação federal correspondente.”
Art. 76. O artigo 177 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 177. O Município estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo a todos os munícipes o pleno e efetivo exercício dos respectivos direitos, bem como o acesso às suas fontes, apoiando e incentivando a produção, difusão, a preservação, a valorização dos bens e manifestações culturais, especialmente as de origem local, e aquelas relacionadas aos segmentos populares, enfatizando a promoção da identidade e da memória cultural de Envira.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado).
§ 1º O Município criará e apoiará mecanismos de proteção e preservação dos valores culturais indígenas, afro-brasileiros, e demais etnias presentes no Município de Envira, assegurando-lhes o direito à autonomia e organização social, e ainda á participação igualitária e pluralista nas atividades educacionais.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos municipais e nacionais.” (NR)
Art. 77. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 177-A e 177-B: “Art. 177-A. O Patrimônio Cultural do Município de Envira é constituído dos bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referência, à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade envirense, cuja divulgação, registro e conservação seja do interesse público por sua vinculação com a história do Município, do Estado do Amazonas e do País, ou pelo seu excepcional valor histórico, cultural, natural, arquitetônico, paisagístico, artístico, bibliográfico, espeleológico, arqueológico, etnológico, etnográfico e científico, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão e os modos de criar, fazer e viver;
II - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
III - as obras, objetos, documentos e edificações de valor histórico, cultural, natural, arquitetônico e demais espaços destinados às manifestações artístico- culturais;
IV - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, cultural, natural, arquitetônico paisagístico, artístico, bibliográfico, espeleológico, arqueológico, etnológico, etnográfico e científico;
V - as festas típicas, as manifestações musicais, literárias, plásticas, folclóricas e populares; as celebrações religiosas; os rituais; os costumes; os ritmos; as músicas e cantigas de roda; a alimentação, e demais manifestações ligadas à cultura, que resgatem a tradição oral e o patrimônio material e imaterial das diversas etnias que compõem a comunidade de Envira.
§ 1º Cabe ao Município, com a colaboração da comunidade, apoiaras populações indígenas em suas formas de expressão cultural, de acordo com os interesses dessas populações, valorizando e protegendo o seu patrimônio cultural.
§ 2º São considerados patrimônio da cultura municipal as manifestações artísticas e populares oriundas da herança africana de nosso povo, devendo o Município garantir sua preservação e promover, junto com a comunidade negra, seu desenvolvimento, como também evitar sua folclorização e mercantilização.
§ 3º Constituem direitos culturais garantidos pelo Município:
I - liberdade de expressão e criação artística, e amplo acesso, a todas as formas de expressão cultural;
II - acesso à educação artística, ao lazer cultural e ao desenvolvimento de criatividade, principalmente nos estabelecimentos de ensino, nas escolas de arte, nos centros culturais e espaços de associações de bairros;
III - apoio e incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais;
IV - busca de sintonia com a política Municipal de Educação e de Meio Ambiente;
V - garantia de sua independência, face às pressões de ordem econômica ou de conteúdo particular;
VI - expressão dos interesses e aspirações do conjunto da sociedade;
VII - preservação da identidade dos bairros e valorização das características de sua história, sociedade e cultura;
VIII - proteção, conservação e restauração do patrimônio histórico, cultural, natural, arquitetônico, paisagístico, artístico, bibliográfico, espeleológico, arqueológico, etnológico, etnográfico e científico;
IX - adoção de incentivos fiscais que motivem as empresas privadas locais a investirem na produção cultural e na restauração de patrimônios edificados no Município de Envira.
Art. 177-B. É dever do Município, com a participação da comunidade, promover, garantir e proteger toda manifestação cultural, assegurando plena liberdade de criação e expressão e criação, valorizando a produção e a difusão cultural por meio de:
I - aperfeiçoamento dos profissionais da cultura;
II - criação e manutenção de centros culturais equipados que abranjam teatro, biblioteca, escola de arte e museu, acessíveis à população para as diversas manifestações culturais, distribuídos nos quadrantes leste-oeste e norte-sul;
III - incentivo ao intercâmbio cultural com os municípios amazonenses, com outros estados, com a União e com outros países;
IV - criação, instalação e manutenção de bibliotecas, centros ou clubes de leitura, sob a supervisão e orientação de bibliotecários graduados em nível superior, nas escolas públicas municipais;
V - defesa dos sítios de valor histórico, artístico, natural arquitetônico, arqueológico, espeleológico e etnológico;
VI - inventários, registros, vigilância, tombamento, restauração e desapropriação de conjuntos urbanos e sítios de excepcional valor histórico, cultural, natural, arquitetônico, paisagístico, artístico, bibliográfico, espeleológico, arqueológico, etnológico, etnográfico e científico; e outras formas de acautelamento e preservação do patrimônio cultural do Município de Envira;
VII - incentivo a propostas alternativas de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos, estudos, pesquisas, planos e ações que contribuam efetivamente para a compreensão do contexto cultural, sobretudo através da mobilização das vocações locais para atuarem na área cultural;
VIII - obediência às normas técnicas e outras normas de segurança para guarda e proteção dos bens culturais e para os servidores da cultura;
IX - a ativação de mecanismos existentes de registros e circulação dos bens culturais, dando ênfase à sua difusão nos veículos de rádio e televisão, sobretudo da rede oficial, visando a promoção e preservação da memória e identidade cultural do Município;
X - criação, implantação, fiscalização e manutenção de espaço nas feiras livres, mercados, praças e mostras artesanais, para a exposição, a divulgação e comercialização do artesanato envirense, com a participação dos artesãos de Envira, das associações de moradores de bairros, e demais associações classistas
e culturais.
§ 1º O Conselho Municipal de Cultura e o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de Envira, constituído na forma da lei, são órgãos consultivos, normativos e fiscalizadores, paritariamente por representantes da sociedade civil, entidades classistas, e instituições governamentais e não governamentais ligadas à história, à cultura, às artes e ao meio ambiente.
§ 2º A sociedade poderá propor ao Poder Executivo a desapropriação prevista no inciso VI do caput deste artigo.
§ 3º Cabe ao Município a criação e manutenção do arquivo do acervo histórico, cultural, artístico, arquitetônico e urbanístico de Envira.
§ 4º Cabe ao Município a criação e manutenção do Serviço de Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural, Artístico e Arquitetônico Municipal.
§ 5º Os danos e ameaças ao patrimônio histórico, arquitetônico e cultural serão punidos na forma da lei.
§ 6º Cabe ao Município elaborar um programa na área educacional, com a finalidade de conscientizar a comunidade do valor técnico, histórico, artístico e ambiental e arquitetônico de nossa cidade, de modo a preservar suas características de épocas passadas.
§ 7º Todos os bens tombados ficam sujeitos à vigilância permanente do Serviço de Proteção do Patrimônio Histórico - Artístico Municipal.
§ 8º Os recursos para a implantação do disposto no inciso IV do caput deste artigo, constarão do Orçamento Anual do Município.
§ 9º Cabe ao Município criar mecanismos de captação de recursos em áreas de interesse histórico ou cultural, visando a preservação do patrimônio arquitetônico e ambiental do Município de Envira.
§ 10. O Município complementará o procedimento administrativo do tombamento na forma da Lei Municipal.
§ 11. Os prédios tombados utilizados em atividades de serviço de acessos ao público, deverão manter em exposição seu acervo histórico, cultural, artístico, bibliográfico, científico; e demais portadores de referência à memória cultural do Município de Envira.
§ 12. O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano disporá, necessariamente, sobre a proteção do patrimônio histórico e arquitetônico bem como sobre a proteção e revitalização da cultura.
§ 13. O Município estabelecerá dotação orçamentária específica para a preservação e recuperação de Patrimônios, aplicando quando a lei facultar, incentivos fiscais, subsídios, doações ou tributos federais e estaduais, através do órgão municipal responsável pela cultura.
§ 14. Os recursos destinados à cultura serão democraticamente aplicados dentro
de uma visão social abrangente, valorizando as manifestações autênticas da cultura popular, a par da revitalização da cultura erudita.”
Art. 78. O artigo 178 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 178. O Município, com a finalidade de formular, implementar e fiscalizar as políticas públicas destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas e de lazer, deverá instituir, o Conselho/Secretaria Municipal de Esportes e Lazer com seu respectivo fundo municipal mediante lei específica, cabendo-lhe acompanhar em conformidade com as entidades federais e estaduais, observando os seguintes princípios:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto à sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para o desporto de rendimento;
III - o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
Parágrafo único. A atuação do Município no campo do desporto observará as diretrizes da legislação federal e estadual pertinentes, em especial a Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé) e o art. 217 da Constituição Federal.” (NR)
Art. 79. O artigo 179 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 179. O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante:
I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, praças e assemelhados como base física de recreação urbana;
II - construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e edifício de convivência comunal;
III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de passeio e distração.” (NR)
Art. 80. O artigo 180 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 180. As atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos e os desportos nas diferentes modalidades, serão direito de todos e dever do Município, que atuará supletivamente ao Estado, sendo garantidas, observando-se sempre o respeito, a integridade física e mental do desportista e a autonomia das entidades e associações, mediante:
I - destinação de recursos orçamentários para a promoção prioritária do desporto educacional, da pessoa com deficiência e, em casos específicos, para o desportista de alto rendimento;
II - proteção e incentivo à manifestação desportiva de criação nacional e olímpica;
III - criação das condições necessárias para garantir o acesso das pessoas com
deficiência à prática desportiva terapêutica e/ou competitiva;
IV - tratamento diferenciado para os desportos profissional e amador, com prioridade para este;
V - criação e manutenção de espaço próprio à prática desportiva nas escolas e logradouros públicos, bem como a elaboração de seus respectivos programas;
VI - incentivos especiais à pesquisa no campo da educação física, desporto e lazer;
VII - organização de programas esportivos para adultos, idosos e pessoas com deficiência, visando a otimizar a saúde da população e ao aumento de sua produtividade;
VIII - incentivo às competições desportivas locais e microrregionais.
§ 1º O Executivo Municipal priorizará a destinação e a manutenção de áreas adequadas à prática desportiva, à educação física e ao lazer comunitário em cada bairro e nas comunidades rurais e indígenas localizadas no território municipal, em cooperação com os órgãos competentes e respeitada a autonomia das comunidades tradicionais.
§ 2º Todas as escolas e centros comunitários edificados pelo Poder Municipal deverão dispor de espaço apropriado para o desenvolvimento de práticas de educação física e desportivas, facilitando-se o uso destas pela comunidade.
§ 3º Os serviços municipais de esportes e recreação serão articulados entre si e com as atividades culturais do Município, visando à implantação e ao desenvolvimento do turismo.” (NR)
Art. 81. A Seção III do Capítulo XI do Título IV da Lei Orgânica do Município passa a desdobrar- se em:
I - Subseção I, denominada “Da Criança e Adolescente”, composta pelos artigos 182 a 184;
II - Subseção II, denominada “Do Conselho Tutelar”, composta pelos artigos 184-A e 184-B;
III - Subseção III, denominada “Da Pessoa com Deficiência”, composta pelos artigos 185 e 186;
IV - Subseção IV, denominada “Do Idoso”, composta pelos artigos 187 e 188;
V - Subseção V, denominada “Da Mulher”, composta pelo artigo 188-A;
VI - Subseção VI, denominada “Dos Povos Originários”, composta pelo artigo 188-B;
VII - Subseção VII, denominada “Da População Ribeirinha e do Povo da Floresta”, composta pelo artigo 188-C;
VIII - Subseção VIII, denominada “Da Assistência e Promoção Social”, composta pelos artigos 188-D e 188-E.
Art. 82. O artigo 182 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 182. O Município, na forma da lei, assegurará à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à moradia, ao
lazer, à proteção no trabalho, à cultura, à convivência familiar e comunitária, compreendendo:
I - prioridade no recebimento de proteção e socorro em qualquer circunstância;
II - precedência no atendimento em qualquer órgão público municipal;
III - preferência aos programas de atendimento à criança e ao adolescente, na formulação e execução de políticas sociais públicas;
IV - distribuição de recursos públicos para os programas de proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º As ações de proteção à infância e à adolescência serão organizadas, na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização do atendimento;
II - valorização dos vínculos familiares e comunitários;
III - atendimento prioritário em situações de risco definidas em lei, observadas as características culturais, sociais e econômicas do Município;
IV - participação da sociedade, por meio de organizações representativas, na formulação de políticas e programas, e o acompanhamento de suas execuções.
§ 2º A participação da sociedade se dará por meio do Conselho Municipal de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão consultivo, deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, assegurada a participação de forma paritária de representantes do Poder Público e de entidades particulares e organizações comunitárias que tenham por objetivo o atendimento e defesa da criança e do adolescente.
§ 3º O Poder Público Municipal poderá destinar recursos às entidades filantrópicas que prestem assistência a crianças de 0 (zero) zero a 6 (seis) anos.
§ 4º O Município, com o auxílio financeiro da União e do Estado e com recursos próprios, promoverá a construção de creches nos bairros e setores carentes de tais equipamentos.” (NR)
Art. 83. O artigo 183 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 183. O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de saúde materno-infantil, creches, educação pré- escolar, ensino fundamental, educação profissionalizante e assistência integral à criança e ao adolescente, com a participação deliberativa e operacional de entidades não governamentais, através das seguintes estratégias:
I - criação e implementação de programas para o atendimento à criança e a adolescentes em situação de risco;
II - criação e implementação de programas especializados de prevenção, atendimento e integração social das crianças com deficiências físicas, sensoriais e mentais;
III - criação e implementação de programas especializados para o atendimento a crianças dependentes de entorpecentes e/ou envolvidos em atos infracionais, na medida de sua capacidade e concernente com a ação do Estado;
IV - incentivo à ampliação progressiva da jornada escolar integral, em articulação com as políticas educacionais e orçamentárias do Município.” (NR)
Art. 84. O artigo 184 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 184. O Município, por meio de entidade pré-habilitada, atuará complementarmente ao Estado no amparo e formação psicológica, social e profissionalizante da criança e do adolescente a que for atribuído ato infracional.” (NR)
Art. 85. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 184-A e 184-B: “Art. 184-A. Os Conselhos Tutelares são órgãos colegiados, permanentes e autônomos, de caráter não jurisdicional, encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme previsto nos artigos 131 e 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º A Resolução nº 170/2014/Conanda, em total harmonia e consonância com a
Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe acerca dos parâmetros para criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares.
§ 2º Cabe ao Conselho Tutelar nos casos de ameaças ou violações aos direitos da criança e do adolescente, no uso de sua autoridade e competência prevista em
Lei aplicar medidas de proteção e requisitar providências imediatas para garantir a proteção às crianças e aos adolescentes.
§ 3º São atribuições do Conselho Tutelar de acordo com os incisos I ao XII e no
parágrafo único do artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando as medidas competentes nele previstas;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no artigo 129, incisos I a VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas no artigo 101, incisos I a VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder;
XII - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural;
XIII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.
§ 4º Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
§ 5º O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal.
§ 6º O Conselheiro Tutelar não pode atuar para suprir ausências, faltas, omissões de outros órgãos, como por exemplo de Vara do Poder Judiciário, de órgão do Ministério Público, de Delegacia de Polícia ou de Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou homólogas.
§ 7º O Conselho Tutelar não é órgão de segurança pública, não cabendo também aos seus membros atuar como agentes de portaria, em barreiras sanitárias ou em eventos, festas, shows, bares, boates, para auferir idade de quem adentra no local. Parágrafo único. Não é atribuição do conselheiro tutelar atuar como motorista, acompanhar visita assistida dos pais aos filhos, ministrar medicação, realizar trabalho de investigação policial, realizar blitz em bares e boates, substituindo o papel e as atribuições dos órgãos de segurança pública ou Poder Judiciário.
Art. 184-B. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo criado por Lei Municipal, e seus membros, os conselheiros tutelares, são remunerados com
recursos do Município.
§ 1º O Conselho Tutelar vincula-se administrativamente ao Poder Executivo Municipal para fins de vencimentos, direitos sociais e previdenciários, dentre outros benefícios e direitos destinados aos servidores municipais, preservada sua autonomia funcional.
§ 2º O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal.”
Art. 86. O artigo 185 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 185. A política de apoio ao deficiente físico, será executada pelo Município, de acordo com o disposto nos artigos 244 da Constituição Federal e 247 e 248 da Constituição Estadual:
I - empregos com salários e critérios de admissão não diferenciados;
II - apoio as medidas preventivas e de reabilitação dos portadores de deficiência física;
III - reserva de não menos de 3% (três por cento) dos cargos e empregos públicos municipais para pessoas deficientes;
IV - estabelecimento de ajuda ou pensão a filho deficiente de funcionários, que não pode prover sua assistência;
V - promover a integração dos deficientes físicos na vida comunitária;
VI - livre acesso a logradouros e prédios de uso público. e aos transportes coletivos, mediante disposições normativas a serem regulamentadas conforme
Lei especifica;
VII - atendimento educacional especializado preferencialmente na rede regular de ensino, respeitada a homogeneidade das classes especiais, a partir do nível pré-escolar;
VIII - adequação dos currículos de educação física e do acesso de uso dos centros esportivos;
IX - prestação de serviços especializados nos diversos tipos de deficiência, na rede de saúde pública municipal na medida de sua competência;
X - nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado, obrigatoriamente, a reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais que vierem a ser construídos pelo Município, efetuando-se as devidas adaptações, se necessárias.” (NR)
Art. 87. O artigo 187 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 187. O Município, para garantir amparo às pessoas idosas e sua participação na comunidade, defender sua dignidade, bem-estar e o direito de vida, deverá
instituir, o Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa com seu respectivo fundo Municipal mediante lei especifica, onde tal organismo exerça a permanente defesa do idoso, cabendo-lhe acompanhar em conformidade com as entidades federais, e estaduais, a política de assistência ao idoso e ter, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - criação de centros destinados ao trabalho e experimentação laboral;
II - criação de centro, diurno e noturno, de amparo e lazer;
III - elaboração de programas de preparação para a aposentadoria;
IV - fiscalização das entidades destinadas ao amparo do idoso.” (NR)
Art. 88. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 188-A: “Art. 188-A. O Município, de forma coordenada com o Estado, procurará desenvolver programas de combate e prevenção à violência contra a mulher buscando garantir:
I - assistência social, médica, psicológica e jurídica às mulheres vítimas de violência;
II - a criação e manutenção de abrigos para as mulheres e crianças vítimas de violência doméstica.
Parágrafo único. Cabe ao Município criar por meio de lei específica o Conselho de Defesa dos Direitos da Mulher, cabe ao mesmo prioritariamente:
I - criar mecanismos para garantir, perante a sociedade, a imagem social da mulher como cidadã, em igualdade de condições com o homem;
II - divulgar frequentemente, nos meios de comunicação social do município:
a) os direitos conquistados pelas mulheres na Constituição Federal e Estadual, bem como os constantes nesta Lei Orgânica;
b) o trabalho doméstico assumido por homens e mulheres;
III - o combate e a denúncia à violência física, psicológica, moral, sexual e patrimonial que atinjam a mulher, bem como a toda forma de discriminação da qual a mulher seja vítima;
IV - prestar assistência, apoio e orientação jurídica às mulheres em defesa de seus direitos, coibir a violência contra elas praticada, bem como buscar apoio para amparar as vítimas dessa violência através da criação de órgãos específicos.”
Art. 89. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 188-B: “Art. 188-B. Aos indígenas e às comunidades indígenas se estende a proteção das leis do país, nos mesmos termos em que se aplicam aos demais brasileiros, resguardados os usos, costumes e tradições indígenas, bem como as condições peculiares reconhecidas pela Lei.
§ 1º O Município deverá consultar previamente os povos e comunidades tradicionais sempre que previstas medidas legislativas ou administrativas
suscetíveis de afetá-lo diretamente, devendo buscar a harmonização entre o interesse público e o interesse coletivo dos povos e comunidades tradicionais.
§ 2º Cabe ao Município, bem como aos órgãos das respectivas administrações indiretas, nos limites de sua competência, prover a proteção das comunidades indígenas e a preservação dos seus direitos:
I - assegurar aos indígenas a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e subsistência;
II - respeitar, no processo de cidadania indígena, os seus valores culturais, tradições, usos e costumes;
III - executar, sempre com a garantia da participação dos povos indígenas, por meio da representação do Movimento Indígena, os programas e projetos tendentes a beneficiar as comunidades indígenas interessadas;
IV - garantir aos povos indígenas o pleno exercício dos direitos civis e políticos que são garantidos em face da legislação vigente.
§ 3º É assegurado o respeito ao patrimônio cultural das comunidades indígenas, seus valores artísticos e meios de expressão.
§ 4º O artesanato será estimulado, no sentido de elevar o padrão de vida do indígena com a conveniente adaptação às condições técnicas modernas, devendo ser assegurada ao indígena, na infância, na maternidade, na doença e na velhice, especial assistência dos poderes públicos, em estabelecimentos a esse fim destinados.
§ 5º A participação da população Indígena é essencial à formulação de conceitos, políticas e na tomada de decisões sobre assuntos que lhe digam respeito, sendo instrumento básico desta participação com conselho indigenista composto majoritariamente por representantes originários da população indígena, que terá sua implantação em funcionamento regulado em Lei ordinária.
§ 6º O Município promoverá e incentivará formas de valorização e proteção da cultura indígena, de suas tradições, dos usos, dos costumes e da religiosidade, assegurando-lhes o direito a sua autonomia e organização social.
§ 7º Cabe ao Poder Público municipal e à coletividade apoiar as sociedades indígenas na organização de programas de estudos e pesquisas de suas formas de expressão cultural, de acordo com os interesses dessas sociedades, assegurando- lhes a propriedade do seu patrimônio cultural.
§ 8º Fica vedada, no município de Envira, qualquer forma de deturpação externa da cultura indígena, violência às comunidades ou a seus membros, bem como sua utilização para fins de exploração.
§ 9º Ficam asseguradas às comunidades indígenas proteção e assistência social, socioeconômica e de sua saúde, prestadas pelo Poder Público Municipal, pelo emprego de políticas adequadas as suas especificidades culturais.
§ 10. O Município assegurará às comunidades indígenas o ensino regular,
ministrado de forma intercultural e bilíngue, na língua dos povos indígenas e em português, respeitando, valorizando e resgatando seus métodos próprios de aprendizagem e tradição cultural.
§ 11. O Município promoverá e valorizará as sociedades indígenas no sistema público de ensino fundamental.
§ 12. As prioridades ambientais para uma política de atenção à saúde dos povos indígenas devem contemplar:
I - a preservação das fontes de água limpa;
II - a construção de poços ou captação à distância nas comunidades que não dispõem de água potável;
III - a construção de sistema de esgotamento sanitário e destinação final dos resíduos sólidos nas comunidades mais populosas;
IV - a reposição de espécies utilizadas pela medicina tradicional;
V - o controle de poluição de nascentes e cursos d’água situados acima das terras indígenas;
VI - as ações de saneamento básico serão desenvolvidas pelo Poder Público e deverão ter como base critérios epidemiológicos e estratégicos que assegurem à população água de boa qualidade, destino adequado dos dejetos e resíduos sólidos e controle de insetos e roedores.
§ 13. A Secretaria Municipal de Saúde deve atuar de forma complementar na execução das ações de saúde indígena, em articulação com as Secretárias Estaduais e o Ministério da Saúde/SESAI, com as seguintes atribuições:
I - estabelecer diretrizes e normas para a operacionalização da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas;
II - promover a articulação intersetorial e intrasetorial com as outras instâncias do Sistema Único de Saúde.
§ 14. O Município de Envira garantirá aos povos originários habitantes em seu território, atenção básica de saúde e educação, conforme artigos 198 e 210 da Constituição Federal.
§ 15. O Município promoverá e incentivará formas de valorização e proteção da cultura indígena, de suas tradições, dos usos, dos costumes e da religiosidade, assegurando-lhes o direito a sua autonomia e organização social, observando-se as seguintes diretrizes:
I - o Poder Público estabelecerá projetos especiais com vistas a valorizar a cultura indígena como parte da vida cultural do município;
II - cabe ao Poder Público e à coletividade apoiar as sociedades indígenas na organização de programas de estudos e pesquisas de suas formas de expressão cultural, de acordo com os interesses dessas sociedades, assegurando-lhes a propriedade do seu patrimônio cultural;
III - fica vedada, no Município de Envira, qualquer forma de deturpação externa da cultura indígena, violência às comunidades ou a seus membros, bem como sua utilização para fins de exploração;
IV - o Município assegurará às comunidades indígenas o ensino regular, ministrado de forma intercultural e bilíngue, na língua da comunidade indígena e em português, respeitando, valorizando e resgatando seus métodos próprios de aprendizagem e tradição cultural;
V - o Município promoverá e valorizará as sociedades indígenas no sistema público de ensino fundamental;
VI - o Município, através de prepostos designados ou indicados especialmente para tal fim, acompanhará os processos de delimitação de territórios indígenas, colaborando para a sua efetivação e agilização, atuando preventivamente à ocorrência de contendas e conflitos com o propósito de resguardar, também, os direitos e meios de sobrevivência das populações interioranas, atingidas em tais situações, que sejam comprovadamente desassistidas.”
Art. 90. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 188-C: “Art. 188-C. O Município suplementará, se necessário, a assistência aos grupos, comunidades ribeirinhas, nos termos da Constituição da República e da legislação própria, e atuarão cooperativamente com a União nas ações que visem à preservação de sua cultura.
§ 1º É dever Município, em reconhecimento ao trabalho de preservação, ocupação e desbravamento do território prestado pelos grupos nativos, notadamente aqueles que se ocupam de atividades extrativas, assisti-los e ampará-los, principalmente quanto aos seguintes aspectos:
I - efetividade dos direitos fundamentais do cidadão, trabalhistas ou de proteção ao trabalho autônomo e previdenciário, previstos em lei;
II - organização em grupos como forma de fortalecimento e viabilização de conquistas individuais e coletivas, bem como de assistência e orientação, inclusive preventiva, ao risco de vida e coexistência com graus de insalubridade;
III - alternativas de trabalho ou de ocupação produtiva permanentes;
IV - acesso ao mercado, inclusive de escoamento para os produtos oriundos de atividades extrativas, ressalvadas as restrições legais e de proteção a vegetais e animais ameaçados de extinção;
V - as informações e orientações para que o desenvolvimento da atividade se processe dentro da legalidade, em áreas previamente delimitadas para tal e de forma não predatória.
§ 2º Cabe ao Município assistido pelo Estado a criação de organismos ou instrumentos institucionais necessários à efetivação dos propósitos do caput deste artigo, inclusive assumindo tal função, quando da incapacidade do Poder Municipal.
§ 3º Ainda com esse propósito, deverão ser adotados mecanismos assistenciais para possibilitar o acompanhamento do acesso pelos beneficiários aos direitos estabelecidos pela Constituição da República, artigo 54, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como viabilizar o usufruto dos direitos de assistência, saúde e previdência, em especial o previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, pelos integrantes de outras categorias extrativistas, pela população ribeirinha e interiorana em geral.”
Art. 91. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 188-D e 188-E: “Art. 188-D. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei;
VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza;
VII - a proteção e assistência às vítimas de violência, assim consideradas as pessoas que tenham sofrido lesão de natureza física ou psíquica em consequência de ações ou omissões tipificadas como crime na legislação penal vigente.
§ 1º A assistência prevista no inciso III do caput deste artigo consistirá em:
I - garantia de encaminhamento de questões ligadas a assistência médica aos setores e ou instituições responsáveis pelo cuidado em saúde evidenciado pela equipe da assistência social;
II - atendimento prioritário pelos programas sociais e assistenciais oferecidos pelo Município;
III - orientação e assessoria técnica para a proposição e acompanhamento de ações visando o ressarcimento dos danos causados pela violência.
§ 2º As ações governamentais no Município de Envira na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, conforme previstos no artigo 195 da Constituição Federal, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas
às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
§ 3º O Município estimulará, técnica e financeiramente, com recursos constantes da Lei Orçamentária, a elaboração e execução de programas socioeducativos a população com vulnerabilidade social, a serem desenvolvidos pela Secretária Municipal de Assistência Social e ou através de entidades beneficentes devidamente conveniadas e que sejam capazes de em parceria ou de forma complementar realizar:
I - a vigilância sócio assistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
II - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
§ 4º Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
Art. 188-E. A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
§ 1º A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território.
§ 2º As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas, respeitadas as especificidades de cada ação.
§ 3º As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social.
§ 4º As proteções sociais especiais também serão promovidas por meio dos Serviços de Família Acolhedora e demais unidades voltadas à proteção social especial de alta complexidade, destinadas a crianças, adolescentes e demais pessoas que necessitem de acolhimento fora do convívio familiar por ausência temporária ou definitiva de condições para sua manutenção junto à família de origem.
§ 5º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§ 6º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
§ 7º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
§ 8º As instalações dos CRAS e dos CREAS devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
§ 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos destinados ao financiamento da política municipal de assistência social, conforme
lei específica.
§ 10. O Município garantirá a participação da sociedade civil e de usuários no acompanhamento, avaliação e fiscalização da política de assistência social, por meio do Conselho Municipal de Assistência Social, com composição paritária entre governo e sociedade civil, nos termos da legislação vigente.
§ 11. Os recursos do cofinanciamento do Suas, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo CNAS.
§ 12. A formação das equipes de referência deverá considerar o número de famílias e indivíduos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários, conforme deliberações do CNAS.
§ 13. Serão mantidos, com o apoio técnico e financeiro da União e do Estado, programas de assistência as pessoas com deficiência objetivando assegurar:
I - sua integração familiar e social;
II - a prevenção, o diagnóstico e a terapêutica das pessoas com deficiência, bem como o atendimento especializado pelos meios que se fizerem necessários;
III - a educação especial e o treinamento para o trabalho e facilitarão o acesso e uso aos bens e serviços, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
IV - proteção especial à criança e ao adolescente com deficiência proporcionando-lhes oportunidades e facilidades de desenvolvimento físico, mental, moral e social, de forma sadia e em condições de liberdade e dignidade.
§ 14. O Município, em comum acordo com as entidades representativas das pessoas com deficiência deverá formular a política e controle das ações correspondentes.
§ 15. A promoção da habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiências, para sua adequada integração à vida comunitária e ao mercado de trabalho, se constituirão prioridades das áreas oficiais de saúde, educação e assistência do Município.
§ 16. Observada a lei estadual, o Município regulamentará normas sobre a adaptação dos logradouros públicos e dos veículos de transportes coletivo, a fim de garantir o acesso adequado das pessoas com deficiência.
§ 17. A maternidade e a paternidade constituem funções sociais de relevância, devendo o Município assegurar os mecanismos para o seu desempenho.
§ 18. É dever do Município criar o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD, com seu respectivo fundo, para que em acordo com a Política Nacional Antidrogas possa-se cooperar para o provimento de órgãos públicos e auxiliar as instituições filantrópicas, encarregados de atividades ligadas à prevenção e fiscalização do uso de drogas e entorpecentes, com recursos humanos e materiais que se fizerem necessários.”
Art. 92. O artigo 207 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 207. ………………………………………………………………………….......................................
Parágrafo único. O Município assegurará a formulação, a coordenação e a execução da Política Municipal de Produção Rural, voltada ao desenvolvimento sustentável da agricultura, da pecuária, da pesca artesanal, da aquicultura e da agroindústria local, em consonância com a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica.” (NR)
Art. 93. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 207-A: “Art. 207-A. A Política Municipal de Produção Rural reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - valorização da agricultura familiar, do pequeno e médio produtor rural como bases do desenvolvimento econômico e social;
II - respeito ao meio ambiente, à conservação do solo, da água, da biodiversidade e dos recursos naturais;
III - estímulo à soberania e segurança alimentar e nutricional da população;
IV - fortalecimento das formas coletivas de organização da produção, como cooperativas, associações e arranjos produtivos locais;
V - integração das atividades rurais às cadeias produtivas municipais, regionais e nacionais;
VI - incentivo à inovação tecnológica, à pesquisa, à extensão rural e à difusão de boas práticas de produção sustentável;
VII - promoção da inclusão social, do trabalho digno e da redução das desigualdades no campo;
VIII - respeito e valorização dos saberes tradicionais e da agricultura de base agroecológica.
§ 1º São objetivos da Política Municipal de Produção Rural:
I - fomentar a produção agrícola, pecuária e agroindustrial, assegurando renda, qualidade de vida e fixação do homem e da mulher no campo;
II - apoiar programas de assistência técnica, extensão rural e capacitação de produtores;
III - ampliar o acesso ao crédito rural, ao seguro agrícola e a outros mecanismos de financiamento;
IV - incentivar a agregação de valor por meio da agroindustrialização e do beneficiamento da produção local;
V - assegurar infraestrutura de transporte, energia, armazenagem e comercialização compatíveis com as necessidades do setor;
VI - estimular a participação dos produtores em feiras, mercados institucionais e programas de aquisição de alimentos;
VII - promover a sucessão rural, incentivando a permanência da juventude no campo;
VIII - fortalecer políticas de prevenção e mitigação de riscos climáticos e ambientais que afetem a produção;
IX - estimular práticas agroecológicas, de manejo sustentável e de diversificação produtiva.
§ 2º São diretrizes da Política Municipal de Produção Rural:
I - integração das ações municipais às políticas estaduais e federais de desenvolvimento rural;
II - elaboração e execução periódica do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
III - incentivo à formação de parcerias entre Poder Público, iniciativa privada, sociedade civil e instituições de ensino e pesquisa;
IV - fortalecimento do cooperativismo, do associativismo e das redes de economia solidária;
V - articulação intersetorial entre agricultura, meio ambiente, educação, saúde, assistência social e desenvolvimento econômico;
VI - estímulo à produção orgânica, agroecológica e de base familiar;
VII - apoio a programas de acesso à terra, regularização fundiária e ordenamento territorial rural.
§ 3º Para a execução da Política Municipal de Produção Rural, o Município poderá instituir, mediante lei específica:
I - o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, de caráter consultivo e deliberativo, com representação paritária entre Poder Público e sociedade civil;
II - o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, destinado ao financiamento de programas, projetos e ações de apoio ao setor;
III - o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, como instrumento de planejamento, gestão e execução das políticas públicas rurais.
§ 4º O Município garantirá mecanismos de participação popular e controle social na formulação, execução e avaliação das políticas de produção rural, assegurando transparência, publicidade e a efetiva presença da comunidade rural nos processos decisórios.
§ 5º Lei específica regulamentará os incentivos fiscais, financeiros e institucionais destinados ao fomento da produção rural sustentável, ao fortalecimento da agricultura familiar e à promoção do desenvolvimento econômico e social no meio rural.”
Art. 94. O artigo 214 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 214. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento econômico, social, cultural e ambiental, em consonância com o disposto no art. 180 da Constituição Federal e na legislação estadual pertinente.
§ 1º A Política Municipal de Turismo reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - valorização do patrimônio histórico, cultural, artístico e natural do Município;
II - respeito ao meio ambiente e incentivo ao turismo sustentável e responsável;
III - fortalecimento da identidade cultural e das tradições locais;
IV - estímulo à geração de emprego, renda e oportunidades de negócios;
V - integração das atividades turísticas às políticas de cultura, esporte, lazer, meio ambiente e desenvolvimento econômico;
VI - promoção da acessibilidade e da inclusão social nas atividades turísticas;
VII - incentivo à inovação, à qualificação e à modernização do setor.
§ 2º São objetivos da Política Municipal de Turismo:
I - planejar e organizar a atividade turística de forma sustentável e participativa;
II - estimular a atração de visitantes e a divulgação do Município em âmbito regional, nacional e internacional;
III - apoiar e incentivar o empreendedorismo local, especialmente micro e pequenas empresas, artesãos e produtores de economia solidária vinculados ao turismo;
IV - fomentar a criação e manutenção de equipamentos e infraestrutura turística;
V - preservar e valorizar o patrimônio material e imaterial relacionado à cultura local;
VI - promover a capacitação e qualificação da mão de obra voltada ao setor turístico;
VII - assegurar políticas de incentivo ao ecoturismo, turismo cultural, turismo de base comunitária e outras modalidades compatíveis com as características do Município.
§ 3º Constituem diretrizes da Política Municipal de Turismo:
I - elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Turismo;
II - integração das políticas municipais de turismo às políticas públicas estadual e federal;
III - fortalecimento do turismo como estratégia de desenvolvimento sustentável e de inclusão social;
IV - estímulo a parcerias público-privadas, convênios e cooperação com entidades da sociedade civil;
V - incentivo ao associativismo e ao cooperativismo como instrumentos de fortalecimento da cadeia produtiva do turismo;
VI - articulação permanente com órgãos e entidades públicas e privadas de fomento, capacitação e promoção do turismo.” (NR)
Art. 95. O artigo 215 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 215. O Município incentivará o trabalho artesanal e apoiará o desenvolvimento do artesanato, reconhecendo-o como instrumento de valorização da atividade turística e de promoção da geração e complementação da renda familiar.” (NR)
Art. 96. O artigo 216 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 216. O Poder Executivo Municipal realizará, de forma sistemática, o inventário do patrimônio turístico da cidade e o levantamento dos logradouros que dão suporte a essas atividades, visando o desenvolvimento de ações que assegurem o funcionamento adequado e o atendimento satisfatório das
finalidades desses equipamentos.” (NR)
Art. 97. Fica revogado o artigo 219 da Lei Orgânica do Município.
Art. 98. O artigo 220 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 220. A Política Urbana a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas social e econômica do Município.
§ 1º As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos, aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.
§ 2º O Município instituirá e implementará a Política Municipal de Habitação, com o objetivo de garantir o direito social à moradia digna, promovendo o acesso à habitação adequada aos munícipes, em conformidade com a Constituição Federal, o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e a Lei nº 13.465/2017.” (NR)
Art. 99. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 220-A: “Art. 220-A. O Município promoverá ações de regularização fundiária, visando à adequação e garantia da posse e propriedade de imóveis urbanos, prioritariamente nas áreas de interesse social, observando os procedimentos estabelecidos pela legislação federal vigente.
Art. 220-B. O planejamento urbano será orientado pelo Plano Diretor Municipal, instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, que assegurará o ordenamento do território, o uso sustentável do solo e a inclusão social.
§ 1º A política urbana do Município observará, especialmente, os seguintes princípios:
I - garantia da função social da propriedade urbana, condicionando o direito de propriedade ao cumprimento de sua função social;
II - participação da comunidade na elaboração, implementação e revisão do Plano Diretor e das políticas públicas urbanas;
III - fomento à produção de habitação social, à melhoria das condições habitacionais e à infraestrutura urbana.
§ 2º Os instrumentos legais, técnicos e administrativos necessários à implementação da política habitacional, à regularização fundiária e ao planejamento urbano serão dispostos em legislação específica, assegurando-se a gestão democrática da cidade.”
Art. 100. O artigo 221 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 221. O Plano Diretor é o instrumento básico da política urbana municipal.
§ 1º O Plano Diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a
proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade.
§ 2º O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessadas.
§ 3º O Plano Diretor definirá as áreas de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado, nos termos previstos na Constituição Federal.” (NR)
Art. 101. O Capítulo XV do Título IV da Lei Orgânica do Município passa a desdobrar-se em:
I - Seção I, denominada “Disposições Gerais”, composta pelos artigos 228 a 234;
II - Seção II, denominada “Da Coleta, Destinação e Tratamento dos Resíduos Sólidos”, composta pelos artigos 234-A e 234-B;
III - Seção III, denominada “Dos Recursos Hídricos E Minerais”, composta pelo artigo 234-C.
Art. 102. O artigo 228 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 228. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público, e à coletividade, o dever de defendê-lo, recuperá-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, cabe ao Poder Público:
I - preservar a diversidade biológica de espécies e ecossistemas e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas existentes no Município;
II - conservar e recuperar o patrimônio geológico, cultural e paisagístico;
III - inserir a educação ambiental em todos os estabelecimentos de ensino do Município, ou com ele conveniados, promover a conscientização pública para a preservação do meio ambiente e estimular práticas conservacionistas;
IV - assegurar o direito à informação verídica e atualizada em tudo o que disser respeito à qualidade do meio ambiente;
V - controlar e fiscalizar a produção, comercialização, transporte, estocagem e uso de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida e o meio ambiente;
VI - elaborar e executar o Programa Anual de Defesa do Meio Ambiente.
§ 2º Nos termos da legislação federal específica é vedada a caça de animais de espécimes de fauna silvestre, bem como o seu comércio, em todo o território do Município.
§ 3º O Poder Público criará:
I - reservas biológicas onde as atividades de utilização, perseguição, caça, apanha ou introdução de espécies de fauna e flora silvestre do meio ambiente a qualquer
título são proibidos, ressalvadas as atividades científicas devidamente autorizadas pela autoridade competente;
II - reservas ecológicas para proteção da procriação dos animais e aves, estimulando-se e incentivando as já existentes, com fiscalização e assistência técnica, com isenção de tributação e com mini bosques de proteção à vida.
§ 4º As reservas ecológicas existentes, protegidas por legislação federal e estadual, passarão, automaticamente, também para a proteção da legislação municipal, recebendo assistência técnica necessária à sua preservação, reconhecidas, oficialmente, desde já.
§ 5º O Município destinará, no orçamento anual, recursos para manutenção dos parques, bosques e áreas de preservação permanente.
§ 6º É considerada de preservação permanente a vegetação das áreas marginais dos cursos d'água, suas nascentes e respectivas margens, podendo o Município firmar convênios e contratos com entidades públicas e privadas, visando a recomposição, manutenção e conservação dessas áreas.
§ 7º O Poder Público destinará, nas leis orçamentárias e nas de diretrizes orçamentárias, os recursos destinados à elaboração e execução de um programa para promover a total despoluição dos rios e córregos que integram a bacia hidrográfica do Município, e aqueles que deverão ser utilizados na preservação permanente daquelas nascentes.
§ 8º Na execução desses encargos, o Município promoverá a celebração de convênios e contratos com entidades públicas, visando à obtenção de recursos técnicos e financeiros.” (NR)
Art. 103. O artigo 229 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 229. Para promover, de forma eficaz, a preservação do meio ambiente, cumpre ao Município:
I - estabelecer normas e padrões ambientais compatíveis com a legislação federal e estadual;
II - criar e manter o Sistema Municipal de Licenciamento e Fiscalização Ambiental, responsável por autorizar, controlar e fiscalizar atividades e empreendimentos potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente;
III - estimular e apoiar ações de educação ambiental, formais e não formais, em todos os níveis de ensino e junto à comunidade, para promover a conscientização e o engajamento da população;
IV - preservar e restaurar os recursos naturais, incluindo florestas, rios, nascentes, fauna e flora, adotando medidas para prevenir e combater todas as formas de poluição e degradação ambiental;
V - incentivar práticas produtivas sustentáveis e a utilização de tecnologias limpas;
VI - promover e apoiar a coleta seletiva e a gestão integrada de resíduos sólidos;
VII - promover a regeneração de áreas degradadas de interesse ecológico, objetivando especialmente a proteção de terrenos erosivos e de recursos
hídricos, bem como a conservação de índices mínimos de cobertura vegetal;
VIII - estimular, mediante incentivos fiscais, a criação e a manutenção de unidades privadas de preservação;
IX - exigir a utilização de práticas conservacionistas que assegurem a potencialidade produtiva do solo e coibir o uso de queimadas como técnica de manejo agrícola ou com outras finalidades ecologicamente inadequadas;
X - aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da Lei.
§ 1º O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades públicas ou privadas causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas ao meio ambiente.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da Lei.” (NR)
Art. 104. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 230-A: “Art. 230-A. O Município estabelecerá, em conformidade com a lei estadual, as condições de uso e ocupação ou seu impedimento, das planícies de inundação, fundos de vale, nascentes e vertentes com declives superiores a 40% (quarenta por cento), sempre que seu uso possa gerar impacto ambiental negativo.
§ 1º O Município deverá promover o controle e fiscalização das condições de uso de balneários e áreas de recreação de uso público.
§ 2º Cabe ao Município combater os tipos de poluição e restaurar ambientes poluídos, inclusive aqueles regionais, com a colaboração do Estado e da União.
§ 3º Caberá ao Município criar o Conselho Municipal do Meio Ambiente, com o fim de julgar projetos que possam trazer impacto ambiental ao meio ambiente, na forma da lei.
§ 4º O Poder Público instituirá através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente o Sistema Municipal de Administração Ambiental que, atuando em conjunto com os órgãos federal e estadual específicos, promoverá os meios necessários a que sejam alcançados os padrões de qualidade previstos em lei.
§ 5º Observada a lei estadual e respeitados os critérios científicos, o Município regulamentará normas definindo o destino das embalagens de produtos tóxicos, dos resíduos sólidos hospitalares e dos demais rejeitos nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 6º O Município, através do órgão competente, destinado a formular, avaliar e executar a política ambiental, apreciará:
I - o zoneamento agroeconômico-ecológico em seus limites;
II - os planos municipais de conservação e recuperação do solo e os relativos às
áreas de conservação obrigatória;
III - o sistema de prevenção e controle da poluição ambiental.
§ 7º As empresas que desenvolverem atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras deverão providenciar a instalação de equipamentos de controle de poluição, visando sua completa eliminação.”
Art. 105. O artigo 233 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 233. Os concessionários de serviços públicos municipais de limpeza pública, transporte urbano, energia elétrica, água, esgoto e outros, obrigam-se ao rigoroso cumprimento da legislação de proteção ao meio ambiente do Município, do Estado e da União, devendo manter atualizadas todas as licenças previstas em lei, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município.” (NR)
Art. 106. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 234-A e 234-B: “Art. 234-A. A limpeza pública, coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos é serviço de caráter essencial sendo competência do Município.
§ 1º Deverá o Município prestar orientação e assistência sanitária às localidades desprovidas de sistema público de saneamento básico e à população rural, incentivando e disciplinando a construção de poços e fossas tecnicamente apropriados e instituindo programas de saneamento.
§ 2º O Município estabelecerá a coleta diferenciada de resíduos industriais, hospitalares, de clínicas médicas, odontológicas, farmácias, laboratórios de patologia, núcleos de saúde e outros estabelecimentos que possam ser portadores de agentes patogênicos, resultantes das atividades desenvolvidas pelas pessoas físicas e jurídicas dentro dos limites municipais.
§ 3º O tratamento dos resíduos mencionados neste artigo poderá ser feito através de aterro sanitário, de incineração ou de outros meios, podendo, para sua implantação, o Executivo recorrer à formação de consórcio, inclusive com outros Municípios.
§ 4º O sistema municipal de limpeza pública compreende:
I - limpeza de vias, instalações, prédios e logradouros públicos, tratamento e destinação;
II - coleta, tratamento e diferenciação de resíduos sólidos domiciliar, comercial, industrial e hospitalar;
III - realização de investimentos necessários aos procedimentos objeto do inciso II do caput deste artigo;
IV - comercialização do produto originário do tratamento ou beneficiamento dos resíduos sólidos.
§ 5º O sistema deve ser desenvolvido em perfeita sintonia com as regras de uso
do solo e da qualidade de vida, definidas na presente lei.
§ 6º O Município, em consonância com a política urbana, deverá promover estudos com revisões permanentes para a definição de áreas destinadas a depósito final dos resíduos sólidos coletados, armazenagem e industrialização, observada a necessidade de pontos diferenciados para os diversos tipos de resíduos.
§ 7º A limpeza pública e a coleta serão desenvolvidas em horários compatíveis, previamente definidos pela administração e com amplo conhecimento público, por tipo de coleta.
§ 8º Incorrerá em penalidades de multa a pessoa ou empresa que, em horário fora do previsto para a coleta, depositar resíduos sólidos na via pública e em locais não autorizados para tal fim, e, ainda que não utilizar equipamentos próprios de acondicionamento.
§ 9º Para os fins previstos no parágrafo anterior, o Poder Público criará lei específica definindo os valores das multas, de forma progressiva.
Art. 234-B. O Município, para execução dos serviços de limpeza pública e coleta de resíduos sólidos, deverá obedecer aos seguintes princípios:
I - prioridade para coleta de resíduos sólidos domiciliar e resíduos que submetam a população a substancial risco;
II - recolhimento de resíduos sólidos urbano em equipamentos próprios e setorização diferenciada;
III - recolhimento de resíduos sólidos hospitalares em equipamentos próprios, taxação diferenciada e rígidas regras de controle;
IV - estímulo à iniciativa de grande porte, especialmente do Distrito Industrial, para organização de consórcio que proceda à coleta e destinação dos resíduos sólidos produzido na área, por conta e riscos próprios, obedecida a orientação e fiscalização do Poder Público;
V - proteção ambiental e pessoal contra a poluição e contágios decorrentes da atividade;
VI - definição do destino final dos resíduos sólidos coletados e mecanismos permanentes de modernização da industrialização e trato de armazenagem e depósito;
VII - fornecimento aos garis coletores de resíduos sólidos de equipamento de proteção, tais como capacetes de segurança, luvas, máscaras, botas e capas de chuva. Parágrafo único. No uniforme dos garis deverá ter sinalização de segurança para o trânsito de veículos em tinta fosforescente de cor viva.
§ 1º Os serviços serão executados diretamente ou mediante permissão, concessão ou contrato que atendam aos seguintes requisitos:
I - exigências de experiência mínima no setor de três anos, para coleta de resíduos perigosos;
II - definição de coleta diferenciada;
III - prazo de contrato não superior a dois anos;
IV - fixação de frota necessária para o serviço, acrescida de, no mínimo, 10 % (dez por cento) como reserva técnica;
V - equipamentos específicos para o objeto do contrato e instalações físicas que incluam garagem, oficina mecânica e postos de abastecimento de combustível;
VI - fixação de tempo de vida útil dos veículos específicos do serviço até cinco anos.
§ 2º Os contratos, permissões ou concessões serão específicos por tipo de resíduos sólidos, ou líquido e por região administrativa, vedada a acumulação de contrato por mais de duas regiões.
§ 3º Para os casos de manipulação de resíduos perigosos, os procedimentos licitatórios serão de caráter nacional.
§ 4º A Administração Pública poderá modificar, alterar e rescindir os contratos de serviços de limpeza e coleta de resíduos sólidos, mediante comunicação expressa na forma contratual.”
Art. 107. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 234-C: “Art. 234-C. O Município participará do sistema integrado de recursos hídricos e minerais previsto no artigo 177 da Constituição Estadual, isoladamente ou em consórcio com outros Municípios da mesma bacia ou região hidrográfica.
§ 1º Aquele que explorar recursos minerais, inclusive a extração de areia, cascalho ou pedras, somente o fará após a apresentação de relatório de impacto ambiental, na forma da lei, e de respectiva licença de instalação e funcionamento, ficando obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo a solução técnica exigida pelo órgão público competente.
§ 2º A exploração dos recursos minerais existentes no Município, atendida a legislação federal e estadual pertinente, poderá contar com o apoio técnico do Estado na aplicação do conhecimento geológico.”
Art. 108. O Título V da Lei Orgânica do Município, denominado “Disposições Finais e Transitórias”, é composto pelos artigos 235 a 240.
Art. 109. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 238-A: “Art. 238-A. A revisão desta Lei Orgânica observará o disposto no art. 39, assegurada a ampla participação popular, com realização obrigatória de audiências públicas para a discussão das propostas.
§ 1º Durante o processo de revisão, deverão ser observados os princípios democráticos da transparência, da publicidade e do controle social.
§ 2º Não será admitida a alteração desta Lei Orgânica que contrarie a Constituição Federal ou a Constituição Estadual ou que impeça o regular funcionamento dos poderes municipais.”
Art. 110. Fica revogado o artigo 239 da Lei Orgânica do Município.
Art. 111. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Envira/AM, 21 de abril de 2026.
Ver. ABRAÃO CLÁUDIO DE ARAÚJO Presidente da Câmara Municipal de Envira
Ver. SEBASTIÃO IVAN PEREIRA DE SOUZA Vice-Presidente
Ver. FRANCISCO LINDOMAR FERREIRA DA SILVA 1º Secretário
Ver. JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA 2º Secretário
COMISSÃO ESPECIAL DE REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DA LEI ORGÂNICA Ver. JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA Presidente Ver. FRANCISCO LINDOMAR FERREIRA DA SILVA Relator Ver. SEBASTIÃO IVAN PEREIRA DE SOUZA Membro Ver. RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA Membro
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 23/04/2026. Edição 4091.
VEREADORES DA 17ª LEGISLATURA ABRAÃO CLÁUDIO DE ARAÚJO SEBASTIÃO IVAN PEREIRA DE SOUZA FRANCISCO LINDOMAR FERREIRA DA SILVA JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA ASTRO BEZERRA DE SOUZA BRENO LOPES DE FRANÇA CLEMONDS PINHEIRO DE FRANÇA JOSÉ JORGE SAMPAIO RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA RERISON LAIAN BARBOSA DE FRANÇA RÔMULO DA SILVA OLIVEIRA
MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DEPUTADO ROBERTO CIDADE Presidente DEPUTADO ADJUTO AFONSO 1º Vice-Presidente DEPUTADO ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente DEPUTADA JOANA DARC 3ª Vice-Presidente DEPUTADA ALESSANDRA CAMPELO Secretária-Geral DEPUTADO DELEGADO PÉRICLES 1º Secretário DEPUTADO CABO MACIEL 2ª Secretário DEPUTADO JOÃO LUIZ 3º Secretário DEPUTADO FELIPE SOUZA Ouvidor DEPUTADO SINÉSIO CAMPOS Corregedor
EQUIPE DE APOIO DO CENTRO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA DO INTERIOR – CCOTI/ALEAM DIRETOR VANDERLEI ALVINO Juliana Albuquerque Braga Larissa Cardoso Ribeiro Mayra Mamed Levy Raysa Soares Affonso Roseane de Oliveira Castro Christiane Santiago Vieira Martins Maria do Socorro Farache Barroso Nilderland Colares de Azevedo
AGRADECIMENTOS
Agradecemos em primeiro lugar a Deus, cuja luz guiou nosso caminho durante toda esta jornada. Expressamos também nossa gratidão à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, especialmente ao Centro de Cooperação Técnica do Interior – CCOTI, pelo apoio incansável que nos fortaleceu e encorajou nos momentos mais desafiadores. Queremos manifestar nossa sincera gratidão ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, Deputado Estadual Roberto Maia Cidade Filho, cuja contribuição foi crucial para a atualização, reformulação e impressão da Lei Orgânica do Município de Envira. Estendemos nossos agradecimentos de forma individual ao Diretor do CCOTI, Sr. Vanderlei Alvino, e às assessoras jurídicas Juliana Albuquerque Braga, Larissa Cardoso Ribeiro, Mayra Mamed Levy, Raysa Soares Affonso e Roseane de Oliveira Castro, por sua inestimável colaboração. Agradecemos igualmente aos demais assessores de diretoria Christiane Santiago Vieira Martins, Maria do Socorro Farache Barroso e Nilderland Colares de Azevedo. Expressamos nossa gratidão aos Vereadores que integraram a Comissão Revisora, especialmente ao Presidente da Comissão, Vereador João Kennedy Gurgel de Moura, ao Relator Vereador Francisco Lindomar Ferreira da Silva e aos membros Vereador Sebastião Ivan Pereira de Souza e Vereador Raimundo Nonato Lopes da Silva. Também registramos nosso sincero agradecimento ao Presidente da Câmara Municipal de Envira, Vereador Abraão Cláudio de Araújo, cujo empenho, liderança e compromisso foram fundamentais para a concretização deste importante processo. Estendemos, ainda, nossa gratidão aos Vereadores Astro Bezerra de Lira, Breno Lopes de França, Clemonds Pinheiro de França, José Jorge Sampaio, Rerison Laian Barbosa de França e Rômulo da Silva Oliveira, bem como, de forma respeitosa, in memoriam a Francisco Alves da Costa, que, com dedicação e espírito público, contribuíram significativamente para o fortalecimento e o êxito dos trabalhos desta comissão. Estendemos também nossos agradecimentos ao Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Envira, Dr. Layrton Gullity França de Castro, e ao Secretário-Geral da Câmara Municipal, Sr. Marcos Gurgel Venâncio da Silva, pela valiosa colaboração e pelas relevantes contribuições ao desenvolvimento deste trabalho. Por fim, reafirmamos que este trabalho representa um esforço coletivo pautado na responsabilidade, no compromisso com a legalidade e no fortalecimento das instituições democráticas do Município de Envira. Que os resultados aqui alcançados sirvam como instrumento de progresso, transparência e aprimoramento contínuo da gestão pública, refletindo o compromisso de todos com o bem-estar da população.