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MunicipalAL · Piranhas · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº. 36, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.
uf
AL
municipio
PIRANHAS
tipo
Decreto
numero
36
data
2026-09-14
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 15/10/2026
data_publicacao
2026-10-15
data_publicacao_na_url
2026-10-14
observacao_publicacao
Data de circulação confirmada no cabeçalho da edição; a data do nome do PDF é diferente.
codigo_identificador
76A4549D
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=9878&i=publicado_115410_2026-10-14_9cd010f1ba392993ef8ddf2954766e98.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº. 36, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.

DECRETO Nº. 36, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.

IX — acompanhar indicadores de atendimento, formalização, tempo de abertura, licenciamento, compras públicas e demais resultados relevantes; e

Institui o Comitê Gestor Municipal da Lei Geral da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual e dispõe sobre sua finalidade, composição e funcionamento. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRANHAS, ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, tendo em vista os arts. 30, incisos I e II, 170, inciso IX, e 179 da Constituição Federal; a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações; a Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007; a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e os arts. 7º, 31, 44, 62 e 63 da Lei Municipal nº 352, de 4 de agosto de 2022; DECRETA: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Comitê Gestor Municipal da Lei Geral da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual — CGM-MPE, como instância colegiada de caráter consultivo, propositivo, articulador e de monitoramento. § 1º O CGM-MPE será vinculado administrativamente ao órgão municipal responsável pelas políticas de administração, planejamento e inovação.

X — propor a atualização da legislação e dos procedimentos municipais relacionados aos pequenos negócios. Parágrafo único. As deliberações do CGM-MPE terão natureza de recomendação e dependerão de ato da autoridade competente quando produzirem efeitos administrativos, normativos, orçamentários ou financeiros. Art. 4º O CGM-MPE será composto pelos seguintes membros com direito a voto: I — cinco representantes do Poder Executivo Municipal, sendo: a) um da área de administração, planejamento, inovação, licitações e compras; b) um da área de finanças e administração tributária; c) um da área de agricultura e desenvolvimento rural; d) um da área de cultura e turismo; e e) um da área de licenciamento e fiscalização municipal, indicado de comum acordo pelos órgãos responsáveis por infraestrutura e urbanismo, meio ambiente e pesca, e vigilância sanitária; II — dois representantes externos, sendo:

www.diariomunicipal.com.br/ama

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Alagoas , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2913 a) um de entidade representativa do comércio, dos serviços, do turismo, das associações, das cooperativas ou dos produtores rurais com atuação no Município; b) um dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidos no Município. § 1º A Procuradoria-Geral do Município prestará assessoramento jurídico ao CGM-MPE, sempre que solicitado e poderá participar das reuniões, sem direito a voto. § 2º A presidência caberá ao representante da área indicada na alínea ―a‖ do inciso I, e a vice-presidência ao representante da área indicada na alínea ―b‖ do inciso I. § 3º Cada órgão, entidade ou segmento representado indicará um membro titular e um suplente, que serão designados por portaria do Prefeito. § 4º As representações externas serão preenchidas mediante convite público divulgado no portal oficial, participação voluntária e indicação da respectiva entidade ou segmento. § 5º O CGM-MPE será instalado com a designação da maioria de seus membros, devendo ser assegurada, sempre que possível, a participação das representações externas. § 6º O CGM-MPE poderá convidar, sem direito a voto, representantes de outros órgãos, da Câmara Municipal, de entidades e especialistas, conforme a matéria em pauta. Art. 5º Os representantes do Poder Executivo permanecerão no CGMMPE enquanto vigorar sua designação, e os representantes externos terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva. § 1º O membro poderá ser substituído a qualquer tempo, mediante nova indicação do órgão, entidade ou segmento representado e posterior designação. § 2º Perderá a representação o membro que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas, cabendo à secretaria-executiva solicitar nova indicação. Art. 6º A secretaria-executiva do CGM-MPE será exercida pelo Agente de Desenvolvimento, com apoio da Sala do Empreendedor. Parágrafo único. Compete à secretaria-executiva organizar as reuniões, preparar as pautas, registrar e divulgar as atas, acompanhar os encaminhamentos, manter os indicadores e consolidar o plano de ação e o relatório anual. Art. 7º O CGM-MPE reunir-se-á: I — ordinariamente, uma vez a cada trimestre; e II — extraordinariamente, por convocação da presidência ou requerimento de um terço dos membros em exercício. § 1º A convocação indicará data, horário, forma de realização e pauta e será enviada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis para reunião ordinária e de 48 (quarenta e oito) horas para reunião extraordinária, salvo urgência justificada.

Art. 8º No prazo de 90 (noventa) dias contado da instalação, o CGMMPE deverá: I — apresentar diagnóstico inicial da execução da Lei Municipal nº 352, de 2022; II — aprovar o primeiro Plano Municipal de Ação para os Pequenos Negócios, com objetivos, ações, responsáveis, prazos e indicadores. Parágrafo único. O plano será atualizado anualmente, e o relatório de resultados do exercício anterior será publicado até o final do primeiro trimestre de cada ano. Art. 9º O CGM-MPE poderá instituir grupos de trabalho temporários para temas específicos e aprovar seu regimento interno, observado este Decreto. Art. 10. O CGM-MPE não decidirá processos individuais de inscrição, lançamento tributário, consulta, licenciamento, fiscalização, aplicação de sanção, contratação pública, concessão de crédito ou qualquer matéria de competência legal de autoridade ou órgão específico. Art. 11. A participação no CGM-MPE será considerada serviço público relevante e não será remunerada. Parágrafo único. As atividades do CGM-MPE serão executadas com os recursos humanos e materiais já disponíveis, sem criação de cargo, função, gratificação ou despesa obrigatória nova. Art. 12. A secretaria-executiva publicará no portal oficial do Município a composição do CGM-MPE, as atas, os planos de ação e os relatórios anuais, resguardadas as informações protegidas por lei. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Piranhas, Estado de Alagoas, 14 de setembro de 2026. TIAGO TORRES FREITAS Prefeito Publicado por: Yuris Pereira Soares de Sa