Metadados
- titulo
- LEI Nº 1058 DE 29 DE JULHO DE 2026 - INSTITUI A
- uf
- AL
- municipio
- COLÔNIA LEOPOLDINA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 1058
- data
- 2026-07-29
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 15/10/2026
- data_publicacao
- 2026-10-15
- data_publicacao_na_url
- 2026-10-14
- observacao_publicacao
- Data de circulação confirmada no cabeçalho da edição; a data do nome do PDF é diferente.
- codigo_identificador
- 6ADA02DC
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=9878&i=publicado_115410_2026-10-14_9cd010f1ba392993ef8ddf2954766e98.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 1058 DE 29 DE JULHO DE 2026 - INSTITUI A
LEI Nº 1058 DE 29 DE JULHO DE 2026 - INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE COLÔNIA LEOPOLDINA.
LEI Nº 1058 DE 29 DE JULHO DE 2026. INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE COLÔNIA LEOPOLDINA, ESTABELECE PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, EIXOS, INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COLÔNIA LEOPOLDINA, Estado de Alagoas, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens da Rede Pública Municipal de Ensino de Colônia Leopoldina, como política pública permanente destinada à garantia do direito à aprendizagem, à alfabetização na idade adequada, à recomposição das aprendizagens e à melhoria contínua da qualidade da educação. § 1º A Política será executada pela Secretaria Municipal de Educação e pelas unidades escolares, em regime de colaboração com a União e o Estado de Alagoas e de forma articulada com o Conselho Municipal de Educação, as famílias e a comunidade escolar. § 2º Para os fins desta Lei, considera-se alfabetização na idade adequada a consolidação progressiva das competências de leitura e escrita até o final do segundo ano do ensino fundamental, respeitados os diferentes ritmos de aprendizagem e as necessidades educacionais específicas dos estudantes. Art. 2º A Política fundamenta-se, especialmente: I - na Constituição Federal; II - na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; III - na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; IV - na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; V - na Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020; VI - na Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que institui o Plano Nacional de Educação; VII - na Lei Complementar Federal nº 220, de 31 de outubro de 2025, que institui o Sistema Nacional de Educação; VIII - na Base Nacional Comum Curricular e nas normas do Conselho Nacional de Educação; IX - no Plano Municipal de Educação vigente; X - no Referencial Curricular adotado pelo Sistema Municipal de Ensino; XI - no Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023; XII - na Lei Federal nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023; e XIII - nas demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 3º Constituem princípios da Política: I - garantia do direito à aprendizagem; II - alfabetização na idade adequada; III - equidade educacional; IV - educação inclusiva e respeito à diversidade; V - educação integral; VI - valorização da primeira infância; VII - gestão democrática; VIII - pluralismo de concepções pedagógicas e autonomia dos profissionais da educação; IX - formação continuada dos profissionais da educação; X - planejamento pedagógico fundamentado em evidências educacionais e científicas; XI - monitoramento permanente dos resultados; XII - articulação entre escola, família e comunidade; XIII - respeito aos tempos, ritmos e necessidades de aprendizagem; e XIV - proteção dos dados pessoais e do melhor interesse da criança e do adolescente.
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Alagoas , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2913 CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS Art. 4º São objetivos da Política: I - assegurar a alfabetização das crianças até o final do segundo ano do ensino fundamental; II - promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes que apresentem defasagens; III - fortalecer as práticas pedagógicas e a gestão educacional; IV - reduzir desigualdades educacionais; V - elevar os indicadores de aprendizagem, frequência, permanência e conclusão; VI - desenvolver competências de leitura, escrita, oralidade e matemática; VII - prevenir o abandono e o insucesso escolar; e VIII - promover o desenvolvimento integral dos estudantes.
Art. 11. A coleta, o tratamento, o compartilhamento e a divulgação de dados decorrentes das avaliações e do monitoramento observarão a legislação de proteção de dados pessoais e o melhor interesse da criança e do adolescente. § 1º Os resultados destinados à publicidade serão apresentados, preferencialmente, de forma agregada e anonimizada. § 2º Os dados individualizados terão acesso restrito aos profissionais autorizados e serão utilizados exclusivamente para finalidades pedagógicas, administrativas e de formulação da política educacional. § 3º É vedada a utilização dos resultados para exposição pública, constrangimento, discriminação ou elaboração de rankings nominais de estudantes e profissionais. CAPÍTULO VIII DA FORMAÇÃO CONTINUADA Art. 12. A formação continuada constitui estratégia permanente da Política e deverá contemplar gestores, coordenadores pedagógicos, professores, profissionais de apoio e equipes técnicas, de acordo com suas atribuições.
CAPÍTULO IV DOS EIXOS ESTRUTURANTES Art. 5º A Política será organizada nos seguintes eixos: I - Educação Infantil; II - Alfabetização; III - Recomposição das Aprendizagens; IV - Gestão Pedagógica; V - Formação Continuada; VI - Avaliação Educacional; VII - Leitura, Literatura e Cultura Leitora; VIII - Letramento e Educação Matemática; IX - Educação Inclusiva; X - Tecnologia Educacional; e XI - Monitoramento e Governança.
CAPÍTULO IX DO MONITORAMENTO E DA GOVERNANÇA
CAPÍTULO V DO EIXO DE ALFABETIZAÇÃO Art. 6º O eixo de alfabetização compreenderá ações articuladas destinadas ao desenvolvimento das competências de leitura, escrita, oralidade e educação matemática, observados os direitos e objetivos de aprendizagem previstos na legislação educacional. Art. 7º As ações de alfabetização observarão: I - práticas pedagógicas fundamentadas em evidências educacionais e científicas, respeitados o pluralismo pedagógico e a autonomia profissional; II - acompanhamento contínuo do desenvolvimento dos estudantes; III - formação continuada dos profissionais; IV - utilização de materiais e recursos pedagógicos adequados e acessíveis; e V - participação das famílias no processo educativo. CAPÍTULO VI DO EIXO DE RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS Art. 8º O eixo de recomposição das aprendizagens será destinado à identificação, prevenção e superação das defasagens de aprendizagem dos estudantes da rede pública municipal de ensino. Art. 9º A recomposição das aprendizagens compreenderá: I - avaliação diagnóstica; II - análise das evidências de aprendizagem; III - planejamento por habilidades e objetivos de aprendizagem; IV - intervenções pedagógicas específicas; V - acompanhamento individual e coletivo dos estudantes; VI - monitoramento contínuo dos resultados; e VII - revisão periódica das estratégias pedagógicas. CAPÍTULO VII DA AVALIAÇÃO EDUCACIONAL E DA PROTEÇÃO DE DADOS Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação adotará sistema permanente de acompanhamento da aprendizagem, mediante avaliações diagnósticas e formativas, avaliações externas, indicadores de fluxo e frequência escolar e outros instrumentos tecnicamente adequados.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação instituirá mecanismos permanentes de monitoramento da Política, assegurando o acompanhamento dos indicadores educacionais, a definição de metas, a elaboração de relatórios anuais, a transparência dos resultados e a melhoria contínua das ações pedagógicas. Art. 14. Fica instituído o Comitê Municipal de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens, de caráter consultivo, propositivo e de acompanhamento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação. § 1º O Comitê será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação e contará com representantes da gestão educacional, das unidades escolares, dos profissionais da educação e, quando cabível, do Conselho Municipal de Educação. § 2º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não será remunerada. § 3º O Comitê não substituirá as competências legalmente atribuídas ao Conselho Municipal de Educação, ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb e aos órgãos da estrutura administrativa municipal. § 4º A composição, a periodicidade das reuniões e as demais normas de funcionamento serão definidas em regulamento. CAPÍTULO X DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO Art. 15. São instrumentos da Política: I - Plano de Implementação da Política Municipal de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens; II - Programa Anual de Formação Continuada; III - Plano de Avaliação e Monitoramento da Aprendizagem; IV - protocolos de acompanhamento e intervenção pedagógica; V - materiais orientadores e recursos pedagógicos; e VI - sistemas de informação e monitoramento. Parágrafo único. Os instrumentos previstos neste artigo serão aprovados e atualizados por ato da Secretaria Municipal de Educação, observadas as competências do Conselho Municipal de Educação e dos demais órgãos do Sistema Municipal de Ensino. CAPÍTULO XI DAS PARCERIAS E DO FINANCIAMENTO Art. 16. O Município poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, termos de colaboração, termos de fomento, contratos e outros instrumentos juridicamente adequados com órgãos e entidades públicas, instituições de ensino e pesquisa e organizações da sociedade civil, observadas a legislação aplicável, a disponibilidade orçamentária, a proteção de dados pessoais e as normas de controle e prestação de contas. Art. 17. As ações previstas nesta Lei poderão ser financiadas com recursos: I - das dotações próprias consignadas no orçamento municipal;
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Alagoas , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2913 II - do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, observadas as vinculações legais; III - do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, conforme os programas e instrumentos próprios; IV - de transferências, programas, convênios e instrumentos celebrados com a União e o Estado de Alagoas; e V - de outras fontes legalmente admitidas. Parágrafo único. A utilização dos recursos observará as finalidades específicas de cada fonte, a legislação orçamentária e financeira e as normas de controle e prestação de contas. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. A execução da Política ocorrerá no âmbito da estrutura administrativa e do quadro de pessoal existentes, não implicando, por si só, criação de cargos, funções, gratificações ou vantagens remuneratórias. Parágrafo único. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa observará os requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da legislação orçamentária municipal. Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado da data de sua publicação, limitandose à definição dos procedimentos necessários à sua execução. Art. 20. A Política deverá integrar-se às demais políticas educacionais do Município, especialmente às de educação integral, avaliação educacional, formação continuada, educação inclusiva, educação infantil, leitura e bibliotecas escolares, tecnologia educacional e gestão escolar. Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira, as vinculações legais das fontes de recursos e a legislação fiscal. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Colônia Leopoldina - AL, em 29 de julho de 2026. ALEXANDRE GILBERTO SOBREIRA Prefeito Publicado, registrado e arquivado na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento em 29 de julho de 2026. PAULO ANANIAS DE BARROS NETO Secretário Municipal de Administração e Planejamento Publicado por: Victor Henrique Barbosa Amâncio