Metadados
- titulo
- Súmula nº 99 do TST
- tribunal
- TST
- tipo
- Súmula
- numero
- 99
- data
- 2005-08-24
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.tst.jus.br/documents/10157/63003/Livro-Internet.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 99 do TST
SUM-99 AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO. PRAZO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 117 da SBDI-II) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta con- denação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção. (ex- Súmula nº 99 - alterada pela Res. 110/2002, DJ 15.04.2002 - e ex-OJ nº 117 da SBDI-II - DJ 11.08.2003) Histórico: Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 99 Ao recorrer de decisão condenatória em ação rescisória, é ônus do em- pregador vencido efetuar, no prazo, no limite e nos termos da legislação vigen- te, sob pena de deserção, o depósito recursal. Súmula alterada - Res. 110/2002, DJ 11, 12 e 15.04.2002 Nº 99. Ação rescisória. Deserção. Prazo. Ao recorrer de decisão condenatória em ação rescisória, deve o empregador vencido efetuar, no prazo, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pe- na de deserção, o depósito recursal. Redação original - RA 62/1980, DJ 11.06.1980 Nº 99. Ação rescisória. Deserção. Prazo. Ao recorrer de decisão condenatória em ação rescisória, resultante do acolhi- mento desta, deve o empregador vencido depositar o valor da condenação no prazo legal, sob pena de deserção (CLT, artigo 899, § 1º).
A-26 Súmulas