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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 414 do TST
tribunal
TST
tipo
Súmula
numero
414
data
2017-04-25
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.tst.jus.br/documents/10157/63003/Livro-Internet.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 414 do TST

SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugna- ção pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao re- curso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por apli- cação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistên- cia de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o in- deferimento da tutela provisória. Histórico: Redação original – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Nº 414 - Mandado de segurança. Antecipação de tutela (ou liminar) Concedida antes ou na sentença (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-II) I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordi- nário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recur- so. (ex-OJ nº 51 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000). II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recur- so próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-II - inseridas em 20.09.2000). III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-II nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004).