Metadados
- titulo
- Súmula nº 406 do TST
- tribunal
- TST
- tipo
- Súmula
- numero
- 406
- data
- 2005-08-24
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.tst.jus.br/documents/10157/63003/Livro-Internet.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 406 do TST
SUM-406 AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXIS- TENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-II) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
A-131 Súmulas
I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pó- lo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do di- reito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-II - inserida em 13.03.2002) II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhis- ta, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legiti- midade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº 110 da SBDI- II - DJ 29.04.2003)