Metadados
- titulo
- Súmula nº 383 do TST
- tribunal
- TST
- tipo
- Súmula
- numero
- 383
- data
- 2016-07-04
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.tst.jus.br/documents/10157/63003/Livro-Internet.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 383 do TST
SUM-383 RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRE- SENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulga- do em 30.06, 1º e 04.07.2016 I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração jun- tada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato táci- to. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, con- sidera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. A-120 Súmulas II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase re-
cursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrar- razões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). Histórico: Redação original - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 - (conversão das Ori- entações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-I) Nº 383 - Mandato. Arts. 13 e 37 do CPC. Fase recursal. Inaplicabilidade. I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior junta- da, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 da SBDI-I - DJ 11.08.2003) II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 da SBDI-I - inserida em 27.11.1998).