Metadados
- titulo
- Súmula nº 366 do TST
- tribunal
- TST
- tipo
- Súmula
- numero
- 366
- data
- 2015-05-18
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.tst.jus.br/documents/10157/63003/Livro-Internet.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 366 do TST
SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MI- NUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultra- passado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tem- po que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposi- ção do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). Histórico: Redação original - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Nº 366 - CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO(conversão das Ori- entações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SBDI-I) Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as varia- ções de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observa- do o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (ex-Ojs da SBDI-I nºs 23 - inserida em 03.06.1996 - e 326 - DJ 09.12.2003)