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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 339 do TST
tribunal
TST
tipo
Súmula
numero
339
data
2005-04-25
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.tst.jus.br/documents/10157/63003/Livro-Internet.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 339 do TST

SUM-339 CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

A-103 Súmulas

I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-I - inserida em 29.03.1996) II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pes- soal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que so- mente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se ve- rifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e inde- vida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-I - DJ 09.12.2003) Histórico: Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Redação original - Res. 39/1994, DJ 20, 21 e 22.12.1994 Nº 339 CIPA. Suplente. Garantia de emprego. CF/88. O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea a, do ADCT da Constituição da República de 1988.