Metadados
- titulo
- Súmula nº 318 do TST
- tribunal
- TST
- tipo
- Súmula
- numero
- 318
- data
- 2003-11-21
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.tst.jus.br/documents/10157/63003/Livro-Internet.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 318 do TST
SUM-318 DIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO PARA SUA INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no sa- lário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele per- cebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referi- da integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à meta- de do salário mensal. Histórico: Redação original - Res. 10/1993, DJ 29.11, e 01 e 03.12.1993 Nº 318 Diárias. Base de cálculo para sua integração ao salário Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias ao salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido, e não o salá- rio dia, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.