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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 318 do TST
tribunal
TST
tipo
Súmula
numero
318
data
2003-11-21
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.tst.jus.br/documents/10157/63003/Livro-Internet.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 318 do TST

SUM-318 DIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO PARA SUA INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no sa- lário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele per- cebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referi- da integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à meta- de do salário mensal. Histórico: Redação original - Res. 10/1993, DJ 29.11, e 01 e 03.12.1993 Nº 318 Diárias. Base de cálculo para sua integração ao salário Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias ao salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido, e não o salá- rio dia, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.