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JurisprudênciaSúmulaRevogada

Metadados
titulo
Súmula nº 295 do TST
tribunal
TST
tipo
Súmula
numero
295
data
2008-11-24
revogada
true
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.tst.jus.br/documents/10157/63003/Livro-Internet.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 295 do TST

SUM-295 APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. DEPÓSITO DO FGTS. PERÍODO ANTERIOR À OPÇÃO (cancelada) - Res. 152/2008, DEJT divulgado em 20, 21 e 24.11.2008 A cessação do contrato de trabalho em razão de aposentadoria espon- tânea do empregado exclui o direito ao recebimento de indenização relativa ao período anterior à opção. A realização de depósito na con- ta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de que trata o § 3º do art. 14 da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, é faculdade atribuída ao em- pregador. Histórico: Súmula alterada – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Redação original - Res. 5/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989 Nº 295 Aposentadoria espontânea – Depósito do FGTS – Período anterior à op- ção. A cessação do contrato de trabalho em razão de aposentadoria espontânea do empregado exclui o direito ao recebimento de indenização relativa ao período anterior à opção. A realização de depósito na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, cogitada no § 2º do artigo 16 da Lei 5.107/66, coloca-se no campo das faculdades atribuídas ao empregador.