Metadados
- titulo
- Súmula nº 262 do TST
- tribunal
- TST
- tipo
- Súmula
- numero
- 262
- data
- 2014-05-19
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.tst.jus.br/documents/10157/63003/Livro-Internet.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 262 do TST
SUM-262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex- Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986) II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-I - inserida em 08.11.2000) Histórico: Redação original – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Item II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Supe- rior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex- OJ nº 209 da SBDI-I - inserida em 08.11.2000) Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Redação original - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986 Nº 262 Prazo judicial. Notificação ou intimação em sábado Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo dar-se-á no primei- ro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.