Metadados
- titulo
- Súmula nº 204 do TST
- tribunal
- TST
- tipo
- Súmula
- numero
- 204
- data
- 2005-04-25
- revogada
- true
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.tst.jus.br/documents/10157/63003/Livro-Internet.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 204 do TST
SUM-204 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZA- ÇÃO (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova re- dação da Súmula nº 102) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refe- re o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de em- bargos. Histórico: Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Redação original - Res. 10/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985 - Republicada com cor- reção DJ 30.09.1985 e 04, 07 e 08.10.1985 Nº 204 Bancário. Cargo de confiança. Caracterização As circunstâncias que caracterizam o bancário como exercente de função de confiança são previstas no art. 224, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, não exigindo amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, de que cogita o art. 62, alínea b , consolidado.