Metadados
- titulo
- Súmula nº 177 do TST
- tribunal
- TST
- tipo
- Súmula
- numero
- 177
- data
- 2003-11-21
- revogada
- true
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.tst.jus.br/documents/10157/63003/Livro-Internet.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 177 do TST
SUM-177 DISSÍDIO COLETIVO. SINDICATO. REPRESENTAÇÃO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Está em plena vigência o art. 859 da Consolidação das Leis do Traba- lho, cuja redação é a seguinte: "A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os as- sociados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em Segunda convo- cação, por 2/3 dos presentes" (ex-Prejulgado nº 58). Histórico: Redação original - RA 102/1982, DJ 11.09.1982 e DJ 15.10.1982