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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 171 do TST
tribunal
TST
tipo
Súmula
numero
171
data
2004-05-05
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.tst.jus.br/documents/10157/63003/Livro-Internet.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 171 do TST

SUM-171 FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004 Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extin- ção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51). Histórico: Republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa - DJ 27.04.2004

A-46 Súmulas

Nº 171 Férias proporcionais. Contrato de trabalho. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do con- trato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das fé- rias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) me- ses (art. 142 da CLT). Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 171 Férias proporcionais. Contrato de trabalho. Extinção Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do con- trato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das fé- rias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) me- ses (art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132, da CLT). Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 Nº 171 Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho, com mais de um ano, sujeita o empregador ao paga- mento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o perío- do aquisitivo de doze meses (art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132 da CLT)