Metadados
- titulo
- Súmula nº 171 do TST
- tribunal
- TST
- tipo
- Súmula
- numero
- 171
- data
- 2004-05-05
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.tst.jus.br/documents/10157/63003/Livro-Internet.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 171 do TST
SUM-171 FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004 Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extin- ção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51). Histórico: Republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa - DJ 27.04.2004
A-46 Súmulas
Nº 171 Férias proporcionais. Contrato de trabalho. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do con- trato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das fé- rias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) me- ses (art. 142 da CLT). Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 171 Férias proporcionais. Contrato de trabalho. Extinção Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do con- trato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das fé- rias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) me- ses (art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132, da CLT). Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 Nº 171 Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho, com mais de um ano, sujeita o empregador ao paga- mento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o perío- do aquisitivo de doze meses (art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132 da CLT)