§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 146 do TST
tribunal
TST
tipo
Súmula
numero
146
data
2003-11-21
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.tst.jus.br/documents/10157/63003/Livro-Internet.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 146 do TST

SUM-146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COM- PENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-I) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A-40 Súmulas

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Histórico: Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 Nº 146 O trabalho realizado em dia feriado, não compensado, é pago em dobro e não em triplo (ex-Prejulgado nº 18).