Metadados
- titulo
- Súmula nº 122 do TST
- tribunal
- TST
- tipo
- Súmula
- numero
- 122
- data
- 2005-04-25
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.tst.jus.br/documents/10157/63003/Livro-Internet.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 122 do TST
SUM-122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, po- dendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médi- co, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomo- ção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-I - inserida em 25.11.1996; segunda par- te - ex-Súmula nº 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) Histórico: Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 122 Atestado médico. Revelia Para ilidir a revelia, o atestado médico deve declarar expressamente a impossi- bilidade de locomoção do empregador ou de seu preposto no dia da audiência. Redação original - RA 80/1981, DJ 06.10.1981 Nº 122 Para elidir a revelia o atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou seu preposto, no dia da audi- ência.