Metadados
- titulo
- Súmula nº 109 do TST
- tribunal
- TST
- tipo
- Súmula
- numero
- 109
- data
- 2003-11-21
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.tst.jus.br/documents/10157/63003/Livro-Internet.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 109 do TST
SUM-109 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraor- dinárias compensado com o valor daquela vantagem. Histórico: Súmula alterada - RA 97/1980, DJ 19.09.1980 Redação original - RA 89/1980, DJ 29.08.1980 Nº 109 A gratificação de função prevista no § 2º, do artigo 224, da Consolida- ção das Leis do Trabalho, não é compensável com o valor da 7ª (sétima) e da 8ª (oitava) horas de serviço.