Metadados
- titulo
- Súmula nº 102 do TST
- tribunal
- TST
- tipo
- Súmula
- numero
- 102
- data
- 2011-05-31
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.tst.jus.br/documents/10157/63003/Livro-Internet.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 102 do TST
SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atri- buições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no perío- do em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-I - DJ 11.08.2003) IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jor- nada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalha- das além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985) V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da ad- vocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portan- to, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-I - inserida em 20.06.2001) VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabili- dade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex- Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980) VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gra- tificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva con- temple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-I - inserida em 14.03.1994) Histórico: Súmula alterada - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Nº 102 Bancário. Cargo de confiança (incorporadas as Súmulas nºs 166, 204 e 232 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 15, 222 e 288 da SBDI-I) (...) Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 102 Bancário. Caixa. Cargo de confiança O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efeti- vo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas ho- ras extraordinárias além da sexta.
A-29 Súmulas
Redação original - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 - Republicada DJ 14.07.1980 Nº 102 O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confi- ança. Percebendo gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, esta remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.