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JurisprudênciaOrientação Jurisprudencial

Metadados
titulo
Orientação Jurisprudencial SDI2-84 do TST
tribunal
TST
tipo
Orientação Jurisprudencial
numero
SDI2-84
data
2017-09-25
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.tst.jus.br/documents/10157/63003/Livro-Internet.pdf
baixado_em
2026-10-15

Orientação Jurisprudencial SDI2-84 do TST

OJ-SDI2-84 AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DA DECISÃO RESCINDENDA E/OU DA CERTIDÃO DE SEU TRÂNSITO EM JULGADO DEVIDAMENTE AUTENTICADAS. CON- CESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA DO- CUMENTAÇÃO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 220/2017 – DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 São peças essenciais para o julgamento da ação rescisória a decisão rescindenda e/ou a certidão do seu trânsito em julgado, devidamente autenticadas, à exceção de cópias reprográficas apresentadas por pessoa jurídica de direito público, a teor do art. 24 da Lei nº 10.522/2002, ou declaradas autênticas pelo advogado na forma do artigo 830 da CLT com a redação dada pela Lei nº 11.925/2009. Em fase recursal, verificada a ausência de qualquer delas, cumpre ao Re- lator do recurso ordinário conceder o prazo de 5 (cinco) dias ao re- corrente para que seja complementada a documentação exigível, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. Histórico: Redação alterada em 26.11.2002

E-24 Orientação Jurisprudencial da SBDI-II 84. Ação rescisória. Petição inicial. Ausência da decisão rescindenda e/ou da certidão do seu trânsito em julgado devidamente autenticadas.. Peças essenciais para a constituição válida e regular do feito. Argüição de ofício. Extinção do processo sem julgamento do mérito. A decisão rescindenda e/ou a certidão do seu trânsito em julgado, devidamente autenticadas, à exceção de cópias reprográficas apresentadas por pessoa jurí- dica de direito público, a teor do art. 24 da Lei nº 10.522/02, são peças essenci- ais para o julgamento da ação rescisória. Em fase recursal, verificada a ausên- cia de qualquer delas, cumpre ao Relator do recurso ordinário argüir, de ofício, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito. Redação original - Inserida em 13.03.2002 84. Ação rescisória. Petição inicial. Ausência da decisão rescindenda ou da certidão do seu trânsito em julgado. Peças essenciais para a constituição válida e regular do feito. Argüição de ofício. Extinção do processo sem julgamento do mérito. A decisão rescindenda e a certidão do seu trânsito em julgado são peças essen- ciais para o julgamento da ação rescisória. Em fase recursal, verificada a au- sência de qualquer delas nos autos, cumpre ao Relator do recurso ordinário ar- güir, de ofício, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito.