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JurisprudênciaOrientação Jurisprudencial

Metadados
titulo
Orientação Jurisprudencial SDI2-68 do TST
tribunal
TST
tipo
Orientação Jurisprudencial
numero
SDI2-68
data
2005-08-22
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.tst.jus.br/documents/10157/63003/Livro-Internet.pdf
baixado_em
2026-10-15

Orientação Jurisprudencial SDI2-68 do TST

OJ-SDI2-68 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPETÊNCIA (nova redação) - DJ 22.08.2005 Nos Tribunais, compete ao relator decidir sobre o pedido de anteci- pação de tutela, submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão imediatamente subseqüente. Histórico: Redação original - Inserida em 20.09.2000 Nº 68 - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPETÊNCIA. Na Junta de Conciliação e Julgamento, a tutela antecipatória de mérito postu- lada, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos IX e X, art. 659, da CLT, deve ser prontamente submetida e decidida pelo Juiz-Presidente. Nos Tribunais, compete ao Relator decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, submeten- do sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão imediatamente subseqüente.