Metadados
- titulo
- Orientação Jurisprudencial SDI2-68 do TST
- tribunal
- TST
- tipo
- Orientação Jurisprudencial
- numero
- SDI2-68
- data
- 2005-08-22
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.tst.jus.br/documents/10157/63003/Livro-Internet.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Orientação Jurisprudencial SDI2-68 do TST
OJ-SDI2-68 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPETÊNCIA (nova redação) - DJ 22.08.2005 Nos Tribunais, compete ao relator decidir sobre o pedido de anteci- pação de tutela, submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão imediatamente subseqüente. Histórico: Redação original - Inserida em 20.09.2000 Nº 68 - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPETÊNCIA. Na Junta de Conciliação e Julgamento, a tutela antecipatória de mérito postu- lada, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos IX e X, art. 659, da CLT, deve ser prontamente submetida e decidida pelo Juiz-Presidente. Nos Tribunais, compete ao Relator decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, submeten- do sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão imediatamente subseqüente.