Metadados
- titulo
- Orientação Jurisprudencial SDI1-4 do TST
- tribunal
- TST
- tipo
- Orientação Jurisprudencial
- numero
- SDI1-4
- data
- 2014-05-23
- revogada
- true
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.tst.jus.br/documents/10157/63003/Livro-Internet.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Orientação Jurisprudencial SDI1-4 do TST
OJ-SDI1-4 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula Nº 448) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo peri- cial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sen- do necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de li- xo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Traba- lho. (ex-OJ nº 170 da SBDI-I - inserida em 08.11.2000) Histórico: Nova redação – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 4. Adicional de Insalubridade. Lixo urbano (nova redação em decorrência da incorporação da orientação jurisprudencial Nº 170 da SBDI-I) I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a clas- sificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
C-1 Orientação Jurisprudencial da SBDI-I II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não po- dem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. (ex-OJ nº 170 da SBDI-I - inserida em 08.11.2000) Redação original - Inserida em 25.11.1996 4. Adicional de insalubridade. Necessidade de classificação da atividade insa- lubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial. CLT, art. 190. Aplicável.