Metadados
- titulo
- Orientação Jurisprudencial SDI1-350 do TST
- tribunal
- TST
- tipo
- Orientação Jurisprudencial
- numero
- SDI1-350
- data
- 2009-11-25
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.tst.jus.br/documents/10157/63003/Livro-Internet.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Orientação Jurisprudencial SDI1-350 do TST
OJ-SDI1-350 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULI- DADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. AR- GÜIÇÃO EM PARECER. POSSIBILIDADE (alterada em de- corrência do julgamento do processo TST IUJE-RR 526538/1999.2) – Res. 162/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009 O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na pri- meira vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do con- trato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória. Histórico: Redação original - DJ 25.04.2007 350. Ministério Público do Trabalho. Nulidade do contrato de trabalho não suscitada pelo ente público no momento da defesa. Argüição em parecer. Im- possibilidade. Não se conhece de argüição de nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, mediante parecer, quando a parte não a suscitou em defesa.
C-83 Orientação Jurisprudencial da SBDI-I