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JurisprudênciaOrientação JurisprudencialRevogada

Metadados
titulo
Orientação Jurisprudencial SDI1-342 do TST
tribunal
TST
tipo
Orientação Jurisprudencial
numero
SDI1-342
data
2012-09-27
revogada
true
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.tst.jus.br/documents/10157/63003/Livro-Internet.pdf
baixado_em
2026-10-15

Orientação Jurisprudencial SDI1-342 do TST

OJ-SDI1-342 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCE- ÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLE- TIVO URBANO (cancelada. Convertido o item I no item II da Súmula nº 437) Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho SBDI - I contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada por- que este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e co- bradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de trans- porte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou con- venção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo in- trajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no míni- mo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descan- so menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada. Histórico: (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJEEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1) – Res. 159/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009 Redação original - DJ 22.06.2004 342. Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Não concessão ou re- dução. Previsão em norma coletiva. Validade. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pú- blica (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coleti- va.