Metadados
- titulo
- Orientação Jurisprudencial SDI1-138 do TST
- tribunal
- TST
- tipo
- Orientação Jurisprudencial
- numero
- SDI1-138
- data
- 2005-04-25
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.tst.jus.br/documents/10157/63003/Livro-Internet.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Orientação Jurisprudencial SDI1-138 do TST
OJ-SDI1-138 COMPETÊNCIA RESIDUAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO (nova redação em de- corrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 249 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista. (1ª parte - ex-OJ nº 138 da SBDI-I - inserida em 27.11.98; 2ª parte - ex-OJ nº 249 - inserida em 13.03.02) Histórico: Redação original - Inserida em 27.11.1998 138. Competência residual. Regime jurídico único. Ainda que a reclamação trabalhista tenha sido ajuizada após a edição da Lei nº 8.112/90, compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstas na legislação trabalhista, referentes a período anterior àquela lei.