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JurisprudênciaOrientação Jurisprudencial

Metadados
titulo
Orientação Jurisprudencial SDI1-130 do TST
tribunal
TST
tipo
Orientação Jurisprudencial
numero
SDI1-130
data
2016-06-03
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.tst.jus.br/documents/10157/63003/Livro-Internet.pdf
baixado_em
2026-10-15

Orientação Jurisprudencial SDI1-130 do TST

OJ-SDI1-130 PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUI- ÇÃO. "CUSTOS LEGIS". ILEGITIMIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 209/2016 – DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de “custos legis”, o Ministério Público não tem legitimidade para arguir a pres- crição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial. Histórico: Nova redação – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 130. Prescrição. Ministério Público. Argüição. "Custos legis". Ilegitimidade. Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de “custos legis”, o Ministério Público não tem legitimidade para argüir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial (arts. 194 do CC de 2002 e 219, § 5º, do CPC). Redação original - Inserida em 20.04.1998 130. Prescrição. Ministério Público. Argüição. "Custos legis". Ilegitimidade. O Ministério Público não tem legitimidade para argüir a prescrição a favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial, quando atua na qualidade de "custos legis" (arts. 166, CC e 219, § 5º, CPC). Parecer exarado em Remessa de Ofício.

C-30 Orientação Jurisprudencial da SBDI-I