Metadados
- titulo
- Orientação Jurisprudencial SDI1-104 do TST
- tribunal
- TST
- tipo
- Orientação Jurisprudencial
- numero
- SDI1-104
- data
- 2015-05-18
- revogada
- true
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.tst.jus.br/documents/10157/63003/Livro-Internet.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Orientação Jurisprudencial SDI1-104 do TST
OJ-SDI1-104 CUSTAS. CONDENAÇÃO ACRESCIDA. INEXIS- TÊNCIA DE DESERÇÃO QUANDO AS CUSTAS NÃO SÃO EXPRESSAMENTE CALCULADAS E NÃO HÁ INTIMAÇÃO DA PARTE PARA O PREPARO DO RECURSO, DEVENDO, ENTÃO, SER AS CUSTAS PAGAS AO FINAL (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 25) – Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, de- vendo, pois, as custas ser pagas ao final. Histórico: Redação alterada – Res. 150/2008, DEJT divulgado em 20, 21 e 24.11.2008 Redação original - Inserida em 01.10.1997 104. Custas. Condenação acrescida. Inexistência de deserção quando não ex- pressamente calculadas, e não intimada a parte, devendo, então, serem as cus- tas pagas ao final. ERR 27991/91, SDI-Plena Em 17.12.1996, a SDI-Plena resolveu, por maioria, firmar entendimento no sen- tido de rejeitar a preliminar de deserção, por não se caracterizar, na hipótese, a deserção apontada, uma vez que as custas não foram calculadas, fixado o seu valor, nem foi a parte intimada, devendo as custas serem pagas ao final.
C-24 Orientação Jurisprudencial da SBDI-I