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JurisprudênciaPUIL

Metadados
titulo
PUIL nº 391 do TNU
tribunal
TNU
tipo
PUIL
numero
391
situacao
Admitido
id_bnp
tnu-puil-391
atualizacao_fonte
14/10/2026
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

PUIL nº 391 do TNU

Questão

Definir se o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, pago até março de 2024, deve integrar o cálculo dos valores devidos aos servidores em razão de férias e gratificação natalina.

Tese

O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, pago até março de 2024, por se tratar de vantagem pecuniária permanente, integra a remuneração do servidor, devendo compor a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias (artigos 63 e 76 da Lei nº 8.112/90), restringindo-se a vedação do art. 14 da aludida Lei nº 13.464/2017 aos acréscimos ulteriores a que se refere o art. 37, XIV, da Constituição.

Situação

Admitido

Registro original do CNJ

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    "tese": "O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, pago até março de 2024, por se tratar de vantagem pecuniária permanente, integra a remuneração do servidor, devendo compor a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias (artigos 63 e 76 da Lei nº 8.112/90), restringindo-se a vedação do art. 14 da aludida Lei nº 13.464/2017 aos acréscimos ulteriores a que se refere o art. 37, XIV, da Constituição.",
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Outra versão oficial capturada pelo CNJ

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