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JurisprudênciaPUIL

Metadados
titulo
PUIL nº 384 do TNU
tribunal
TNU
tipo
PUIL
numero
384
situacao
Mérito julgado
id_bnp
tnu-puil-384
atualizacao_fonte
14/10/2026
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

PUIL nº 384 do TNU

Questão

Saber se a complementação de contribuições vertidas tempestivamente em alíquota reduzida (5% ou 11%) pelo segurado contribuinte individual ou facultativo, inclusive na condição de Microempreendedor Individual - MEI, autoriza a fixação dos efeitos financeiros do benefício desde a DER, ou se o termo inicial deve ser a data do efetivo pagamento da complementação.

Tese

  1. A complementação de contribuições recolhidas tempestivamente sob alíquota reduzida (5% ou 11%) pelo segurado contribuinte individual ou facultativo, inclusive na condição de microempreendedor individual (MEI), nos termos do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/1991, permite a fixação dos efeitos financeiros do benefício na própria DER quando: a) a complementação ocorrer no curso do processo administrativo, ainda que em fase recursal perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS); ou b) a ausência de complementação decorrer de atuação não colaborativa do INSS, que tenha deixado de oportunizar ao interessado a respectiva regularização. 2. Quando, após regular intimação para cumprimento de exigência, o segurado deixar de complementar as contribuições e o fizer apenas após o encerramento do procedimento administrativo, os efeitos financeiros do benefício deverão ser fixados na data do novo requerimento administrativo em que for apresentada a complementação.

Situação

Mérito julgado

Registro original do CNJ

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  "highlight": {
    "tese": "1. A complementação de contribuições recolhidas tempestivamente sob alíquota reduzida (5% ou 11%) pelo segurado contribuinte individual ou facultativo, inclusive na condição de microempreendedor individual (MEI), nos termos do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/1991, permite a fixação dos efeitos financeiros do benefício na própria DER quando: a) a complementação ocorrer no curso do processo administrativo, ainda que em fase recursal perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS); ou b) a ausência de complementação decorrer de atuação não colaborativa do INSS, que tenha deixado de oportunizar ao interessado a respectiva regularização. 2. Quando, após regular intimação para cumprimento de exigência, o segurado deixar de complementar as contribuições e o fizer apenas após o encerramento do procedimento administrativo, os efeitos financeiros do benefício deverão ser fixados na data do novo requerimento administrativo em que for apresentada a complementação.",
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  "tese": "1. A complementação de contribuições recolhidas tempestivamente sob alíquota reduzida (5% ou 11%) pelo segurado contribuinte individual ou facultativo, inclusive na condição de microempreendedor individual (MEI), nos termos do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/1991, permite a fixação dos efeitos financeiros do benefício na própria DER quando: a) a complementação ocorrer no curso do processo administrativo, ainda que em fase recursal perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS); ou b) a ausência de complementação decorrer de atuação não colaborativa do INSS, que tenha deixado de oportunizar ao interessado a respectiva regularização. 2. Quando, após regular intimação para cumprimento de exigência, o segurado deixar de complementar as contribuições e o fizer apenas após o encerramento do procedimento administrativo, os efeitos financeiros do benefício deverão ser fixados na data do novo requerimento administrativo em que for apresentada a complementação.",
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Outra versão oficial capturada pelo CNJ

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  "nr": 384,
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  "situacao": "Transitado em julgado",
  "tese": "1. A complementação de contribuições recolhidas tempestivamente sob alíquota reduzida (5% ou 11%) pelo segurado contribuinte individual ou facultativo, inclusive na condição de microempreendedor individual (MEI), nos termos do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/1991, permite a fixação dos efeitos financeiros do benefício na própria DER quando: a) a complementação ocorrer no curso do processo administrativo, ainda que em fase recursal perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS); ou b) a ausência de complementação decorrer de atuação não colaborativa do INSS, que tenha deixado de oportunizar ao interessado a respectiva regularização. 2. Quando, após regular intimação para cumprimento de exigência, o segurado deixar de complementar as contribuições e o fizer apenas após o encerramento do procedimento administrativo, os efeitos financeiros do benefício deverão ser fixados na data do novo requerimento administrativo em que for apresentada a complementação.",
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