Metadados
- titulo
- PUIL nº 384 do TNU
- tribunal
- TNU
- tipo
- PUIL
- numero
- 384
- situacao
- Mérito julgado
- id_bnp
- tnu-puil-384
- atualizacao_fonte
- 14/10/2026
- versao_texto
- Banco Nacional de Precedentes do CNJ
- fonte
- https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
- baixado_em
- 2026-10-15
PUIL nº 384 do TNU
Questão
Saber se a complementação de contribuições vertidas tempestivamente em alíquota reduzida (5% ou 11%) pelo segurado contribuinte individual ou facultativo, inclusive na condição de Microempreendedor Individual - MEI, autoriza a fixação dos efeitos financeiros do benefício desde a DER, ou se o termo inicial deve ser a data do efetivo pagamento da complementação.
Tese
- A complementação de contribuições recolhidas tempestivamente sob alíquota reduzida (5% ou 11%) pelo segurado contribuinte individual ou facultativo, inclusive na condição de microempreendedor individual (MEI), nos termos do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/1991, permite a fixação dos efeitos financeiros do benefício na própria DER quando: a) a complementação ocorrer no curso do processo administrativo, ainda que em fase recursal perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS); ou b) a ausência de complementação decorrer de atuação não colaborativa do INSS, que tenha deixado de oportunizar ao interessado a respectiva regularização. 2. Quando, após regular intimação para cumprimento de exigência, o segurado deixar de complementar as contribuições e o fizer apenas após o encerramento do procedimento administrativo, os efeitos financeiros do benefício deverão ser fixados na data do novo requerimento administrativo em que for apresentada a complementação.
Situação
Mérito julgado
Registro original do CNJ
{
"highlight": {
"tese": "1. A complementação de contribuições recolhidas tempestivamente sob alíquota reduzida (5% ou 11%) pelo segurado contribuinte individual ou facultativo, inclusive na condição de microempreendedor individual (MEI), nos termos do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/1991, permite a fixação dos efeitos financeiros do benefício na própria DER quando: a) a complementação ocorrer no curso do processo administrativo, ainda que em fase recursal perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS); ou b) a ausência de complementação decorrer de atuação não colaborativa do INSS, que tenha deixado de oportunizar ao interessado a respectiva regularização. 2. Quando, após regular intimação para cumprimento de exigência, o segurado deixar de complementar as contribuições e o fizer apenas após o encerramento do procedimento administrativo, os efeitos financeiros do benefício deverão ser fixados na data do novo requerimento administrativo em que for apresentada a complementação.",
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"tese": "1. A complementação de contribuições recolhidas tempestivamente sob alíquota reduzida (5% ou 11%) pelo segurado contribuinte individual ou facultativo, inclusive na condição de microempreendedor individual (MEI), nos termos do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/1991, permite a fixação dos efeitos financeiros do benefício na própria DER quando: a) a complementação ocorrer no curso do processo administrativo, ainda que em fase recursal perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS); ou b) a ausência de complementação decorrer de atuação não colaborativa do INSS, que tenha deixado de oportunizar ao interessado a respectiva regularização. 2. Quando, após regular intimação para cumprimento de exigência, o segurado deixar de complementar as contribuições e o fizer apenas após o encerramento do procedimento administrativo, os efeitos financeiros do benefício deverão ser fixados na data do novo requerimento administrativo em que for apresentada a complementação.",
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"ultimaAtualizacao": "14/10/2026"
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Outra versão oficial capturada pelo CNJ
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"tese": "1. A complementação de contribuições recolhidas tempestivamente sob alíquota reduzida (5% ou 11%) pelo segurado contribuinte individual ou facultativo, inclusive na condição de microempreendedor individual (MEI), nos termos do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/1991, permite a fixação dos efeitos financeiros do benefício na própria DER quando: a) a complementação ocorrer no curso do processo administrativo, ainda que em fase recursal perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS); ou b) a ausência de complementação decorrer de atuação não colaborativa do INSS, que tenha deixado de oportunizar ao interessado a respectiva regularização. 2. Quando, após regular intimação para cumprimento de exigência, o segurado deixar de complementar as contribuições e o fizer apenas após o encerramento do procedimento administrativo, os efeitos financeiros do benefício deverão ser fixados na data do novo requerimento administrativo em que for apresentada a complementação.",
"tese_snippet": "1. A complementação de contribuições recolhidas tempestivamente sob alíquota reduzida (5% ou 11%) pelo segurado contribuinte individual ou facultativo, inclusive na condição de microempreendedor individual (MEI), nos termos do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/1991, permite a fixação dos efeitos financeiros do benefício na própria DER quando: a) a complementação ocorrer no curso do processo administrativo, ainda que em fase recursal perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS); ou b) a ausência de complementação decorrer de atuação não colaborativa do INSS, que tenha deixado de oportunizar ao interessado a respectiva regularização. 2. Quando, após regular intimação para cumprimento de exigência, o segurado deixar de complementar as contribuições e o fizer apenas após o encerramento do procedimento administrativo, os efeitos financeiros do benefício deverão ser fixados na data do novo requerimento administrativo em que for apresentada a complementação."
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"id": "tnu-puil-384",
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"questao": "Saber se a complementação de contribuições vertidas tempestivamente em alíquota reduzida (5% ou 11%) pelo segurado contribuinte individual ou facultativo, inclusive na condição de Microempreendedor Individual - MEI, autoriza a fixação dos efeitos financeiros do benefício desde a DER, ou se o termo inicial deve ser a data do efetivo pagamento da complementação.",
"situacao": "Transitado em julgado",
"tese": "1. A complementação de contribuições recolhidas tempestivamente sob alíquota reduzida (5% ou 11%) pelo segurado contribuinte individual ou facultativo, inclusive na condição de microempreendedor individual (MEI), nos termos do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/1991, permite a fixação dos efeitos financeiros do benefício na própria DER quando: a) a complementação ocorrer no curso do processo administrativo, ainda que em fase recursal perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS); ou b) a ausência de complementação decorrer de atuação não colaborativa do INSS, que tenha deixado de oportunizar ao interessado a respectiva regularização. 2. Quando, após regular intimação para cumprimento de exigência, o segurado deixar de complementar as contribuições e o fizer apenas após o encerramento do procedimento administrativo, os efeitos financeiros do benefício deverão ser fixados na data do novo requerimento administrativo em que for apresentada a complementação.",
"tipo": "PUIL",
"ultimaAtualizacao": "19/10/2026"
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