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JurisprudênciaPUIL

Metadados
titulo
PUIL nº 380 do TNU
tribunal
TNU
tipo
PUIL
numero
380
situacao
Transitado em julgado
id_bnp
tnu-puil-380
atualizacao_fonte
14/10/2026
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

PUIL nº 380 do TNU

Questão

Saber se os cargos de Guarda de Endemias e de Agente de Saúde Pública, são regidos pela Lei nº 11.350/2006 ou pela Lei n° 11.355/2006, para fins de recebimento do piso salarial de 02 (dois) salários mínimos, previsto no § 7º do art. 198 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n. 120/2022.

Tese

O piso salarial de 02 (dois) salários mínimos, previsto no art. 198, § 9º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 120/2022, não se aplica aos servidores ocupantes dos cargos de Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, regida pela Lei nº 11.355/2006, por se tratar de norma constitucional de aplicabilidade restrita aos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, previstos na Lei nº 11.350/2006, sendo vedada a sua extensão pelo Poder Judiciário com fundamento no princípio da isonomia, ante o óbice da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.

Situação

Transitado em julgado

Registro original do CNJ

{
  "highlight": {
    "tese": "O piso salarial de 02 (dois) salários mínimos, previsto no art. 198, § 9º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 120/2022, não se aplica aos servidores ocupantes dos cargos de Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, regida pela Lei nº 11.355/2006, por se tratar de norma constitucional de aplicabilidade restrita aos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, previstos na Lei nº 11.350/2006, sendo vedada a sua extensão pelo Poder Judiciário com fundamento no princípio da isonomia, ante o óbice da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.",
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Outra versão oficial capturada pelo CNJ

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