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JurisprudênciaPUIL

Metadados
titulo
PUIL nº 379 do TNU
tribunal
TNU
tipo
PUIL
numero
379
situacao
Mérito julgado
id_bnp
tnu-puil-379
atualizacao_fonte
23/07/2026
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

PUIL nº 379 do TNU

Questão

Definir se o preenchimento dos requisitos legais do Programa Bolsa-Família assegura direito subjetivo ao benefício, mesmo nos casos em que o interessado integra família unipessoal e o Município já ultrapassou o limite percentual de 16% estabelecido pela Portaria MDS nº 911/2023.

Tese

A partir da vigência do art. 12-A da Lei 14.601/2023 (incluído pela Lei 15.077/2024), do art. 2º, §3º, da Lei 15.077/2024 e do art. 6º, §3º, IX, da Portaria MDS 897/2023 (com a redação dada pela Portaria MDS 1.003/2024), é legal a imposição de um índice máximo de famílias unipessoais por município como condicionante para o ingresso no Programa Bolsa Família, nos termos de ato do Poder Executivo federal (art. 6º, §2, da Portaria MDS 897/2023, incluído pela Portaria MDS 911/2023).

Situação

Mérito julgado

Registro original do CNJ

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  "highlight": {
    "tese": "A partir da vigência do art. 12-A da Lei 14.601/2023 (incluído pela Lei 15.077/2024), do art. 2º, §3º, da Lei 15.077/2024 e do art. 6º, §3º, IX, da Portaria MDS 897/2023 (com a redação dada pela Portaria MDS 1.003/2024), é legal a imposição de um índice máximo de famílias unipessoais por município como condicionante para o ingresso no Programa Bolsa Família, nos termos de ato do Poder Executivo federal (art. 6º, §2, da Portaria MDS 897/2023, incluído pela Portaria MDS 911/2023).",
    "tese_snippet": "A partir da vigência do art. 12-A da Lei 14.601/2023 (incluído pela Lei 15.077/2024), do art. 2º, §3º, da Lei 15.077/2024 e do art. 6º, §3º, IX, da Portaria MDS 897/2023 (com a redação dada pela Portaria MDS 1.003/2024), é legal a imposição de um índice máximo de famílias unipessoais por município como condicionante para o ingresso no Programa Bolsa Família, nos termos de ato do Poder Executivo federal (art. 6º, §2, da Portaria MDS 897/2023, incluído pela Portaria MDS 911/2023)."
  },
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
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      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "tnu-puil-379",
  "nr": 379,
  "orgao": "TNU",
  "possuiDecisoes": true,
  "processosParadigma": [
    {
      "classe": 457,
      "link": "https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_seleciona_publica&acao_origem=processo_consulta_publica&acao_retorno=processo_consulta_publica&num_processo=00442307720234058300",
      "numero": "00442307720234058300"
    }
  ],
  "questao": "Definir se o preenchimento dos requisitos legais do Programa Bolsa-Família assegura direito subjetivo ao benefício, mesmo nos casos em que o interessado integra família unipessoal e o Município já ultrapassou o limite percentual de 16% estabelecido pela Portaria MDS nº 911/2023.",
  "situacao": "Mérito julgado",
  "tese": "A partir da vigência do art. 12-A da Lei 14.601/2023 (incluído pela Lei 15.077/2024), do art. 2º, §3º, da Lei 15.077/2024 e do art. 6º, §3º, IX, da Portaria MDS 897/2023 (com a redação dada pela Portaria MDS 1.003/2024), é legal a imposição de um índice máximo de famílias unipessoais por município como condicionante para o ingresso no Programa Bolsa Família, nos termos de ato do Poder Executivo federal (art. 6º, §2, da Portaria MDS 897/2023, incluído pela Portaria MDS 911/2023).",
  "tipo": "PUIL",
  "ultimaAtualizacao": "23/07/2026"
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